Portaria 4/70, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 3/1970, Série I de 1970-01-05.
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Data:
1970-01-05
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Determina que seja tomado em conta, para efeito de classificação final nos concursos de ingresso nos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares, o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros de 2.ª e auxiliares de 2.ª se se apresentarem candidatos que, à data da publicação da Portaria n.º 23344, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além dos quadros.
Portaria 4/70
Considerando que, por insuficiência dos quadros de pessoal, se encontram ao serviço de
estabelecimentos hospitalares, na situação de além dos quadros, profissionais de
enfermagem que aguardam vaga para neles ingressarem, e entendendo-se que é justo
tomar em conta o tempo de serviço por eles prestado, na classificação relativa dos
candidatos em concursos de ingresso, o que não foi previsto na
Portaria 23344, de 3 de
Maio de 1968;
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto-Lei 48166, de 27 de
Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o
seguinte:
Quando aos concursos para enfermeiros de 2.ª e auxiliares de enfermagem de 2.ª dos
hospitais se apresentarem candidatos que, à data da publicação da
Portaria 23344, de 3
de Maio de 1968, estivessem a prestar serviço nesses hospitais, em qualquer situação além
dos quadros, cada ano de bom e efectivo serviço contará como um valor e meio, a
adicionar à classificação obtida no respectivo curso, para efeito de classificação final.
Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e
Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/05/plain-246093.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246093.dre.pdf .
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