lentamente.
É prática corrente, no nosso país, a sua utilização no combate aos insectos que atacam a batata, o feijão e outros produtos alimentares fàcilmente armazenados.Ora, na altura em que são retirados do armazém para serem lançados no mercado, estes produtos contêm ainda resíduos de D. D. T. em quantidade apreciável, que os tornam
nocivos para a saúde pública.
No mercado nacional existem, contudo, pesticidas inofensivos, por mais ràpidamente se degradarem, que podem substituir com vantagem o D. D. T. no combate às pragas dosprodutos alimentares armazenados.
Nestes termos, ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48998, de 8 de Maio de 1969:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967:
Artigo único. São proibidas a partir de 31 de Março de 1970 a comercialização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham D. D. T. para aplicar na batata, feijão, cereal e outros produtos armazenados, utilizados no consumo humano ou animal.
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 5 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de
Carvalho Cancella de Abreu.