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Decreto 360/70, de 31 de Julho

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Sumário

Inclui uma rubrica na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065 (licenciamento sanitário).

Texto do documento

Decreto 360/70

Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à tabela incluída nas instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que dela fazem parte integrante, os depósitos ou armazéns de cimento, de cal hidráulica ou de outros materiais do mesmo género que possam originar poeiras, com os inconvenientes de provocar irritação das mucosas respiratória e ocular e até da pele dos indivíduos sensíveis;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das referidas instruções, para o licenciamento, por alvará municipal, de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, é incluída a seguinte rubrica:

2.ª classe:

Depósitos ou armazéns de cimento, de cal hidráulica ou de outros materiais do mesmo género que possam originar poeiras.

Marcello Caetano - Francisco Gonçalves Ferreira.

Promulgado em 18 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/31/plain-246045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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