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Rectificação DD450, de 31 de Julho

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 138/70, que aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde (8.ª revisão internacional), em cuja publicação foram omitidos, por lapso, os textos em francês e em português.

Texto do documento

Rectificação

Verificando-se que, por lapso, não foram publicados os textos em francês e em português do novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional), aprovado, para ratificação, com as respectivas listas, pelo Decreto-Lei 138/70, de 4 de Abril (suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 70), determino que, para os devidos efeitos, se proceda à publicação desses textos, que são do seguinte teor:

(Ver documento original)

Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização

Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional).

A Vigésima Assembleia Mundial de Saúde, Considerando que é necessário elaborar e publicar estatísticas de mortalidade e de morbilidade, sob forma comparável;

Tendo em conta os artigos 2s), 21b), 22 e 64 da Constituição da Organização Mundial de Saúde:

Adopta, hoje, dia 22 de Maio de 1967, o Regulamento de Nomenclatura de 1967; este Regulamento pode ser denominado «Regulamento de Nomenclatura da O. M. S.».

ARTIGO 1

O termo «Estado Membro» designa os Estados Membros da Organização Mundial de Saúde aos quais se pode aplicar o presente Regulamento, em virtude do artigo 7 abaixo apresentado.

ARTIGO 2

Para elaborar as suas estatísticas de mortalidade e de morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão com as disposições postas em vigor pela revisão da Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptada de tempos a tempos pela Assembleia Mundial de Saúde. Essa Classificação pode ser denominada «Classificação Internacional das Doenças».

ARTIGO 3

Ao obterem e ao publicarem as estatísticas de mortalidade e morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão, tanto quanto possível, com as recomendações feitas pela Assembleia Mundial de Saúde, no que respeita à classificação, à codificação, à determinação dos grupos de idade, e às zonas territoriais a especificar, e a outras definições e normas pertinentes.

ARTIGO 4

Os Estados Membros elaborarão e publicarão, anualmente, para cada ano civil, estatísticas de causas de morte, relativas ao conjunto do território metropolitano, ou à parte desse território para a qual disponham de dados, e indicarão a parte de território abrangida por essas estatísticas.

ARTIGO 5

Os Estados Membros adoptarão um modelo de certificado médico da causa de morte, que permita mencionar os estados mórbidos ou os traumatismos que tenham provocado ou contribuído para a morte, indicando claramente a causa inicial.

ARTIGO 6

De acordo com o artigo 64.º da Constituição, cada Estado Membro deverá enviar à Organização, quando pedido, estatísticas preparadas conforme o presente Regulamento e não comunicadas, por força do artigo 63.º da Constituição.

ARTIGO 7

1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.

2. Após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento, sob reserva das excepções a seguir previstas, substituirá, para os Estados Membros aos quais é aplicável, nas relações entre estes, e nas suas relações com a Organização, o Regulamento de Nomenclatura de 1948 e as suas revisões posteriores.

3. Em virtude do artigo 2 do presente Regulamento, toda a revisão da Classificação Internacional das Doenças adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde entrará em vigor em data prevista pela Assembleia Mundial de Saúde e substituirá, sob reserva das excepções a seguir previstas, toda a classificação anterior.

ARTIGO 8

1. De acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização, o prazo previsto para se comunicar uma recusa, ou reserva, é de seis meses, a partir da data na qual o director-geral notifica a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial de Saúde.

Qualquer recusa ou reserva recebida pelo director-geral depois de esse prazo ter terminado fica sem efeito.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente a toda a revisão ulterior da Classificação Internacional das Doenças que seja adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde, por força do artigo 2 do presente Regulamento.

ARTIGO 9

Todo o Estado Membro pode, em qualquer altura, retirar a sua recusa, ou toda, ou parte das suas reservas, relativamente ao presente Regulamento, ou à Classificação Internacional das Doenças, ou qualquer revisão, de um ou de outro, por notificação ao director-geral.

ARTIGO 10

O director-geral comunicará a todos os Estados Membros a adopção do presente Regulamento, a adopção de qualquer revisão da Classificação Internacional das Doenças, assim como qualquer notificação recebida por ele, de acordo com os artigo 8 e 9.

ARTIGO 11

Os textos originais do presente Regulamento serão guardados nos arquivos da Organização. O director-geral enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados Membros. A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o director-geral fornecerá cópias certificadas conformes ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para serem registadas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Por ser verdade, assinámos o presente documento em Genebra, no dia 22 de Maio de 1967.

V. T. H. Gunaratne, presidente da Assembleia Mundial de Saúde.

M. G. Candau, director-geral da Organização Mundial de Saúde.

Maio de 1967 - 160,9.

Presidência do Conselho, 20 de Julho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/31/plain-246035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-04 - Decreto-Lei 138/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional), e listas respectivas (especificada, de 1000 rubricas, A, B, C, D e P).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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