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Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização
Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional).
A Vigésima Assembleia Mundial de Saúde, Considerando que é necessário elaborar e publicar estatísticas de mortalidade e de morbilidade, sob forma comparável;
Tendo em conta os artigos 2s), 21b), 22 e 64 da Constituição da Organização Mundial de Saúde:
Adopta, hoje, dia 22 de Maio de 1967, o Regulamento de Nomenclatura de 1967; este Regulamento pode ser denominado «Regulamento de Nomenclatura da O. M. S.».
ARTIGO 1
O termo «Estado Membro» designa os Estados Membros da Organização Mundial de Saúde aos quais se pode aplicar o presente Regulamento, em virtude do artigo 7 abaixo apresentado.
ARTIGO 2
Para elaborar as suas estatísticas de mortalidade e de morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão com as disposições postas em vigor pela revisão da Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptada de tempos a tempos pela Assembleia Mundial de Saúde. Essa Classificação pode ser denominada «Classificação Internacional das Doenças».
ARTIGO 3
Ao obterem e ao publicarem as estatísticas de mortalidade e morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão, tanto quanto possível, com as recomendações feitas pela Assembleia Mundial de Saúde, no que respeita à classificação, à codificação, à determinação dos grupos de idade, e às zonas territoriais a especificar, e a outras definições e normas pertinentes.
ARTIGO 4
Os Estados Membros elaborarão e publicarão, anualmente, para cada ano civil, estatísticas de causas de morte, relativas ao conjunto do território metropolitano, ou à parte desse território para a qual disponham de dados, e indicarão a parte de território abrangida por essas estatísticas.
ARTIGO 5
Os Estados Membros adoptarão um modelo de certificado médico da causa de morte, que permita mencionar os estados mórbidos ou os traumatismos que tenham provocado ou contribuído para a morte, indicando claramente a causa inicial.
ARTIGO 6
De acordo com o artigo 64.º da Constituição, cada Estado Membro deverá enviar à Organização, quando pedido, estatísticas preparadas conforme o presente Regulamento e não comunicadas, por força do artigo 63.º da Constituição.
ARTIGO 7
1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.2. Após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento, sob reserva das excepções a seguir previstas, substituirá, para os Estados Membros aos quais é aplicável, nas relações entre estes, e nas suas relações com a Organização, o Regulamento de Nomenclatura de 1948 e as suas revisões posteriores.
3. Em virtude do artigo 2 do presente Regulamento, toda a revisão da Classificação Internacional das Doenças adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde entrará em vigor em data prevista pela Assembleia Mundial de Saúde e substituirá, sob reserva das excepções a seguir previstas, toda a classificação anterior.
ARTIGO 8
1. De acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização, o prazo previsto para se comunicar uma recusa, ou reserva, é de seis meses, a partir da data na qual o director-geral notifica a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial de Saúde.Qualquer recusa ou reserva recebida pelo director-geral depois de esse prazo ter terminado fica sem efeito.
2. As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente a toda a revisão ulterior da Classificação Internacional das Doenças que seja adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde, por força do artigo 2 do presente Regulamento.
ARTIGO 9
Todo o Estado Membro pode, em qualquer altura, retirar a sua recusa, ou toda, ou parte das suas reservas, relativamente ao presente Regulamento, ou à Classificação Internacional das Doenças, ou qualquer revisão, de um ou de outro, por notificação ao director-geral.
ARTIGO 10
O director-geral comunicará a todos os Estados Membros a adopção do presente Regulamento, a adopção de qualquer revisão da Classificação Internacional das Doenças, assim como qualquer notificação recebida por ele, de acordo com os artigo 8 e 9.
ARTIGO 11
Os textos originais do presente Regulamento serão guardados nos arquivos da Organização. O director-geral enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados Membros. A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o director-geral fornecerá cópias certificadas conformes ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para serem registadas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.Por ser verdade, assinámos o presente documento em Genebra, no dia 22 de Maio de 1967.
V. T. H. Gunaratne, presidente da Assembleia Mundial de Saúde.
M. G. Candau, director-geral da Organização Mundial de Saúde.
Maio de 1967 - 160,9.
Presidência do Conselho, 20 de Julho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.