1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto 46323, de 3 de Maio de 1965, com as modificações constantes dos números seguintes.
2.º No artigo 1.º a alínea a) do artigo 4.º do Decreto 41806, de 8 de Agosto de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
a) Estar o respectivo requerente domiciliado ou ter sede, filial ou agência no concelho para onde requereu a exploração do veículo e ser titular do número mínimo de licenças relativas ao mesmo tipo de veículos fixado pelo governador ou governador-geral, depois de ouvido o conselho dos transportes terrestres da província.
3.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A fiscalização da indústria de aluguer de automóveis sem condutor compete ao conselho dos transportes terrestres e demais autoridades com atribuições na matéria de transportes.
4.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O governador ou governador-geral pode determinar que os automóveis de aluguer sem condutor tenham uma matrícula especial.
Ministério do Ultramar, 28 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.