Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais e sargentos dos quadros de complemento e as praças do Exército podem ser nomeados para comissão de serviço no ultramar para o exercício das suas profissões em organismos não militares.
2. As nomeações são feitas, nos termos do presente diploma e das disposições em vigor para as comissões militares, de entre os militares que possuam especializações civis definidas pelo Ministro do Ultramar como de reconhecido interesse ultramarino, não sendo abrangidos médicos e farmacêuticos.
3. É considerada militar a comissão de serviço prestada no ultramar nos termos dos números anteriores.
Art. 2.º - 1. O Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do Ministro do Ultramar, determina o quantitativo de pessoal a nomear para comissão de serviço no ultramar nos termos do artigo 1.º e manda fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Exército até 30 de Abril de cada ano, com vista aos planeamentos deste Ministério para o ano imediato.
2. No corrente ano a comunicação será feita até 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1. O pessoal para serviço no ultramar pode ser nomeado por:
a) Escolha, de preferência entre os oferecidos para comissão voluntária;
b) Oferecimento;
c) Imposição de serviço por dois anos.
2. A nomeação por imposição poderá ser prorrogada por mais um ano para os militares que declararem com tal concordarem.
Art. 4.º - 1. A designação de pessoal para serviço no ultramar nos termos dos artigos anteriores é efectuada no fim do 1.º ciclo de instrução militar.
2. Os militares designados nos termos do número anterior frequentam o 2.º ciclo de instrução militar nas especialidades indicadas pelo Ministro do Exército.
Art. 5.º Os militares designados após o termo da instrução, serão mobilizados imediatamente para o ultramar na respectiva especialização civil, sendo destinados às províncias ultramarinas onde declararem pretender servir, com preferência para os mais antigos, dentro dos grupos de oferecidos ou por imposição.
Art. 6.º Após a sua nomeação para comissão de serviço no ultramar, os militares nomeados são passados à situação de licença registada, apresentando-se imediatamente no Ministério do Ultramar.
Art. 7.º Os militares que por motivos disciplinares não completem a comissão de serviço para que tenham sido nomeados, prestam o restante tempo de serviço em unidades ou estabelecimentos militares da mesma ou de outra província ultramarina, conforme despacho do Ministro do Exército.
Art. 8.º O comandante militar da província ultramarina pode autorizar o uso do uniforme militar aos indivíduos que nela se encontrem em comissão de serviço nos termos do presente diploma.
Art. 9.º Os vencimentos, subsídios e gratificações a abonar aos militares em comissão de serviço nos termos do presente diploma são os correspondentes aos dos militares do mesmo ciclo de instrução mobilizados para o ultramar.
Art. 10.º O pessoal referido no artigo anterior goza das mesmas regalias que o pessoal que se encontra em comissão militar na mesma província ultramarina.
Art. 11.º - 1. Finda a comissão de serviço no ultramar, os militares efectuam a sua apresentação no Ministério do Exército após o desembarque de regresso na metrópole ou no comando militar da província ultramarina onde tenham a sua residência habitual ou para onde tenham transferido as suas obrigações militares.
2. Incumbe ao Ministério do Ultramar, desde a passagem à situação de licença registada até à apresentação nos órgãos do Ministério do Exército, a administração do pessoal referido nos números anteriores.
Art. 12.º Os encargos relativos à comissão de serviço no ultramar no exercício de profissões civis, nomeadamente com vencimentos, subsídios, gratificações e licenças, são por conta do Ministério do Ultramar.
Art. 13.º Todas as dúvidas sobre a interpretação ou execução deste diploma são resolvidas:
a) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros do Exército e do Ultramar, nas questões suscitadas enquanto o pessoal permanecer na situação de licença registada;
b) Por despacho do Ministro do Exército, nas questões suscitadas até à passagem à situação de licença registada, ou após a apresentação do pessoal nos órgãos do Ministério do Exército, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.