Decreto 7/91
de 9 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Julho de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 8 de Junho de 1989, do teor seguinte:
Sr. Ministro:
Em referência às conversações intergovernamentais luso-alemãs realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, aos Acordos Especiais de 5/31 de Dezembro de 1980 e de 11 de Novembro/23 de Dezembro de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial de prorrogação sobre o projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»:
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a promover conjuntamente o desenvolvimento agrário na Cova da Beira, com o objectivo de melhorar a infra-estrutura rural e de incrementar a produção agrícola.
2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira:
Avaliação económica dos custos e rendimentos em parcelas de demonstração de grande extensão em explorações agrícolas, incluindo a pecuária;
Análise da organização dos trabalhos nas explorações;
Elaboração de propostas relativas à futura organização das explorações, inclusive mecanização;
Elaboração e apresentação da eventual situação de rendimentos em explorações irrigadas de diferentes dimensões;
Avaliação dos custos da irrigação;
Preparação dos resultados obtidos em matéria de economia de empresas para fins de extensão rural e reciclagem de jovens agricultores;
Caracterização das possibilidades regionais de comercialização e de estrangulamentos na comercialização dos diversos produtos, bem como propostas para a sua eliminação;
Colaboração na reciclagem do pessoal da direcção regional e do projecto;
Prosseguimento na elaboração de ensaios de culturas, bem como recolha e avaliação dos dados obtidos como base para a implementação de sistemas evoluídos de uso do solo;
Preparação dos resultados obtidos na actividade experimental para fins da extensão rural e aplicação prática dos resultados em áreas de demonstração, em cooperação com a extensão rural;
Colaboração na redução, instalação e acompanhamento de parcelas de demonstração na área do projecto, visando a obtenção e troca de informações entre a prática cultural, a extensão e a investigação;
Prosseguimento dos ensaios básicos na Quinta do Brejo;
Manutenção de contactos com instituições portuguesas indirectamente relacionadas com o projecto;
Manutenção de contactos com outros projectos de cooperação técnica, nomeadamente com os projectos relativos a centros de formação e à estruturação fundiária;
Apoio à criação e funcionamento de uma associação de beneficiários do aproveitamento, com ênfase em:
a) Motivação dos agricultores;
b) Planificação da operação e manutenção da rede de rega.
Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa corrente da cooperação financeira luso-alemã.
2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrícola na região do projecto só poderão ser garantidos se:
As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a colaborar estreitamente e definirem orientações importantes com a devida antecedência, realizando-as de maneira eficiente;
For atribuída a devida importância à formação e à reciclagem.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em gestão de projectos/técnicas culturais, pelo prazo máximo de nove técnicos/mês;
Um agro-economista diplomado, com conhecimentos especiais no domínio da extensão rural, pelo prazo máximo de 10 técnicos/mês;
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no cultivo de plantas, com conhecimentos especiais no domínio da experimentação, pelo prazo máximo de 10 técnicos/mês;
Técnicos a curto prazo, de diversas especialidades, pelo prazo máximo total de dois técnicos/mês;
b) Contratará auxiliares locais para trabalhos de tradução e de escritório, financiando os vencimentos dos mesmos;
c) Fornecerá:
Um automóvel de serviço;
Material de irrigação para as instalações de demonstração;
Material de escritório e material avulso, bem como pequenos aparelhos;
Material de consumo;
d) Proporcionará, fora do projecto, por um prazo máximo de 10 técnicos/mês, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, os quais, após o seu regresso, actuarão no projecto;
e) Custeará as despesas administrativas dos técnicos enviados.
4 - Contribuição do Governo da República Portuguesa:
a) Tomará providências para que seja colocado à disposição do projecto o pessoal necessário, nomeadamente:
Um engenheiro agrónomo (direcção do projecto);
Dois engenheiros agrónomos (experimentação);
Um agro-economista (consultoria);
Dois engenheiros especializados em infra-estruturas hidráulicas (planeamento da rega);
Um engenheiro civil (construção de caminhos rurais);
Um jurista (questões relacionadas com expropriações e indemnizações);
b) Colocará à disposição para a supervisão das obras:
Um engenheiro (chefe do grupo);
Um engenheiro técnico (ensaios de laboratório e de campo);
Um engenheiro técnico (ensaios de material - regime temporário);
Um contabilista;
c) Colocará à disposição:
Pessoal técnico em número suficiente para a estruturação fundiária;
Auxiliares, por exemplo técnicos, desenhadores e pessoal de escritório, em número suficiente para a realização do projecto;
d) Proporcionará, para a estação experimental, bem como para o projecto, aquela parte do equipamento que não seja fornecida pelo Governo da República Federal da Alemanha;
e) Colocará à disposição, através da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Engenharia Rural (INIAER), de acordo com as necessidades do projecto, pessoal, equipamento, material e áreas de experimentação em quantidade suficiente.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn;
b) O Governo da República Portuguesa: a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho.
3) Os técnicos enviados serão, em matéria técnica, responsáveis perante o director da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
York.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)