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Resolução da Assembleia da República 4/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2009

Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos

planos de mobilidade urbana, no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de

Setembro, e da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada

pela Lei 10/90, de 17 de Março.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à adequação da regulamentação do artigo 86.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de criar um quadro regulador dos planos de mobilidade dos municípios que contemple as redes de modos suaves de

transporte.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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