Portaria 323/71, de 19 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 143/1971, Série I de 1971-06-19.
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Data:
1971-06-19
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Secções desta página::
Desdobra em taxa e sobretaxa ad valorem os direitos que incidem sobre a exportação da manga de plástico fabricada na província de Moçambique, classificada pelo artigo 121 da respectiva Pauta, e suspende a cobrança da referida sobretaxa.
Portaria 323/71
de 19 de Junho
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação de produtos manufacturados na
província;
Por proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 6.º do
Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os direitos que incidem sobre a exportação da manga de plástico fabricada na
província de Moçambique, classificada pelo artigo 121 da respectiva Pauta, são
desdobrados na forma seguinte:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem;
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior, atribuída à
manga de plástico originária da província.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos que se encontrem
pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/19/plain-245945.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245945.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-03-09 -
Decreto
41026 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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