Portaria 375/70
Atendendo a que os livros genealógicos, instituídos pelo Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954, constituem, quando aliados a provas de rendimento, um meio indispensável à eficácia da prática da selecção dirigida ao melhoramento e valorização dos gados e reconhecendo-se a vantagem de ampliar progressivamente os registos de genealogia a todas as raças consideradas de interesse para o fomento das produções pecuárias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais e em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar o Regulamento do Livro Genealógico da Raça Bovina Alentejana.
Secretaria de Estado da Agricultura, 24 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
REGULAMENTO DO LIVRO GENEALÓGICO DA RAÇA BOVINA ALENTEJANA
I
Dos fins
Artigo 1.º Nos termos da legislação em vigor, compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por intermédio dos Serviços de Melhoramento Animal, a organização e orientação do Livro Genealógico da Raça Bovina Alentejana.
Art. 2.º O Livro Genealógico tem por fim assegurar a pureza desta raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores.
Art. 3.º Para atingir a sua finalidade, o Livro promove:
1) A inscrição dos animais, mencionando para cada um deles:
a) Ascendência e descendência;
b) Pontuação atribuída no momento da inscrição no livro de adultos;
c) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos, nacionais e internacionais, com organização técnica adequada reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
d) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação.
2) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;
3) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias referentes não só à evolução da raça como à divulgação dos méritos dos animais ou explorações que mais se tenham distinguido.
II
Da organização e funcionamento
Art. 4.º A direcção do Livro Genealógico, nomeada pelo director-geral dos Serviços Pecuários, será constituída por um técnico dos Serviços de Melhoramento Animal, que servirá de presidente, por um secretário técnico - perito na raça - e ainda por um delegado dos criadores aderentes ao Livro, indicado por estes últimos.
§ 1.º O tempo de exercício da direcção é de dois anos.
§ 2.º As despesas que o delegado dos criadores venha a realizar sempre que os trabalhos de direcção o exijam deverão ser liquidadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º Ao abrigo do disposto no § único do artigo 53.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, a sede do Livro é fixada na Estação de Fomento Pecuário do Alto Alentejo, onde funcionarão os serviços de secretaria.
Art. 6.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá confiar, de acordo com o estabelecido no artigo 56.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, a pessoas colectivas de direito público a administração do Livro, desde que a sua organização e funcionamento venham a reger-se por regulamento aprovado pela mesma Direcção-Geral.
Nestas condições:
1) A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários nomeará um técnico dos seus Serviços de Melhoramento Animal para fazer parte da direcção do Livro, para os efeitos consignados no artigo 53.º do mesmo decreto;
2) O secretário técnico será escolhido pela direcção do Livro entre os técnicos indicados como peritos da raça pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art.º 7.º A actividade do Livro ficará sujeita a uma inspecção periódica do inspector-chefe dos Serviços de Melhoramento Animal.
Art.º 8.º A marca do Livro Genealógico terá a seguinte configuração:
(ver documento original)
III
Da adesão dos criadores e do registo da marca
Art. 9.º Os criadores de bovinos de raça alentejana que desejem aderir ao Livro Genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à direcção do mesmo.
§ 1.º Em nota anexa, o criador deverá referenciar cada um dos animais que deseja inscrever.
§ 2.º Aceite a adesão, o criador deverá solicitar à secretaria do Livro o registo da marca que pretende utilizar na identificação dos animais; para o efeito, deverá fazer acompanhar o pedido de uma reprodução da marca, obtida com o próprio ferro.
IV
Da identificação dos animais
Art.º 10.º Nenhum animal poderá ser inscrito no Livro Genealógico antes de identificado.
Art. 11.º Dentro dos primeiros oito dias de vida, os animais serão identificados pelo criador provisòriamente na orelha esquerda com um brinco, a fornecer pela secretaria do Livro.
§ único. Os brincos a utilizar por cada criador, numerados a partir de 1, serão aplicados pela ordem dos nascimentos.
Art.º 12.º Pelo Livro Genealógico será promovida a identificação definitiva, a qual será executada a fogo pela seguinte forma:
Perna esquerda. - A marca de Livro Genealógico, a que se refere o artigo 8.º, e o número de série anual; em cada exploração a numeração deve fazer-se pela ordem dos nascimentos, independentemente do sexo;
Braço esquerdo. - O algarismo das unidades do ano do nascimento;
Perna direita. - A marca do criador.
Art. 13.º Qualquer remarcação que se torne necessária só poderá efectuar-se na presença de um delegado de secretaria do Livro.
V
Da inscrição dos animais
Art. 14.º O Livro Genealógico consta essencialmente de livro de nascimentos, livro de adultos e livro de mérito.
Art. 15.º O livro de nascimentos é reservado exclusivamente aos descendentes dos reprodutores inscritos no livro de adultos.
Art. 16.º Para efeito de inscrição naquele livro, a declaração de nascimento, a que se refere a alínea c) do n.º 7 do artigo 26.º deste Regulamento, será considerada como o pedido de inscrição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.
§ único. Os animais que apresentem taras ou defeitos somáticos que constituam por si só impedimento decisivo de inscrição no livro de adultos não serão inscritos no livro de nascimentos.
Art. 17.º A inscrição no livro de adultos poderá ser a título definitivo ou a título inicial e será efectuada pela comissão de exame a que se refere o artigo 21.º
§ 1.º Para a inscrição a título definitivo são condições:
1) Registo no livro de nascimentos;
2) Idade mínima de 30 meses para machos e 24 meses para fêmeas;
3) Identidade como padrão da raça;
4) Pontuação não inferior a 70 pontos;
5) Ausência de taras ou defeitos somáticos, cuja transmissibilidade seja reconhecida ou de recear;
6) Pertencer a rebanho que esteja sob vigilância sanitária, nomeadamente de tuberculose e de brucelose, e onde não se evidencie a existência de outras doenças contagiosas;
7) Ser considerado livre de tuberculose e de brucelose.
§ 2.º Para a inscrição a título inicial será suficiente a observância das últimas seis alíneas do parágrafo anterior.
Art. 18.º O livro de adultos manter-se-á aberto durante um período de cinco anos, prorrogável, no entanto, se as circunstâncias o aconselharem.
Art. 19.º No livro de mérito serão admitidos, a pedido dos interessados:
1) As fêmeas inscritas no livro de adultos quando, de sementais diferentes, tiverem dois descendentes directos inscritos neste último livro com a classificação mínima de 80 pontos;
2) Os machos igualmente inscritos no livro de adultos quando, de pelo menos cinco mães diferentes, tiverem dez ou mais descendentes inscritos naquele livro com a pontuação mínima de 80 pontos.
§ único. Para esta admissão, a direcção do Livro poderá considerar a necessidade de realização de contrastes funcionais da descendência, que se executarão em condições a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 20.º Pela inscrição de cada animal serão cobradas as seguintes taxas:
a) No livro de adultos (mesmo a título inicial) ... 10$00
b) No livro de mérito ... 50$00
VI
Do exame dos animais
Art. 21.º O exame será efectuado por uma comissão de admissão, constituída, pelo menos, por três membros:
1) O secretário técnico, que servirá de presidente;
2) Um técnico dos Serviços de Melhoramento Animal, nomeado pelo director-geral dos Serviços Pecuários;
3) Um representante dos criadores, designado pela direcção do Livro.
§ 1.º A comissão poderá ser ampliada com mais um representante dos criadores.
§ 2.º Os serviços prestados pelos representantes dos criadores na comissão de admissão poderão ser remunerados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 22.º A classificação dos animais far-se-á pelo método dos pontos, segundo a tabela anexa a este Regulamento.
§ único. Quando os animais não se encontrem em perfeito estado de saúde e apresentação, o seu exame poderá ser adiado.
Art. 23.º Após o exame, o secretário técnico fará apor nos animais aprovados as marcas referidas no artigo 12.º deste Regulamento, enviando ao proprietário ulteriormente a nota do resultado do exame e o boletim de inscrição.
VII
Da passagem de certificados e exportação de animais
Art. 24.º O Livro Genealógico passará, a pedido dos criadores, certificados relativos à inscrição de animais, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Para utilização no País ... 100$00
b) Para fins de exportação ... 250$00
§ único. Igualmente poderão ser passados certificados relativos a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento da taxa de 50$00.
Art. 25.º Não será permitida a exportação de animais com a designação de pertencerem à raça alentejana sem que estejam inscritos no respectivo Livro Genealógico.
Por isso, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários exigirá, para emitir o certificado de origem e sanidade, a apresentação por cada animal do certificado de inscrição.
§ 1.º Quando os animais não tenham atingido ainda a idade estipulada na alínea 2) do § 1.º do artigo 17.º, para efeitos da passagem daquele certificado, serão examinados pela comissão a que se refere o artigo 21.º, que poderá fazer a sua inscrição no livro de adultos, desde que o seu desenvolvimento e conformação o justifiquem.
§ 2.º Ficam a cargo dos interessados as despesas inerentes ao exame referido no parágrafo anterior.
VIII
Das obrigações e regalias dos criadores
Art. 26.º Os criadores aderentes obrigam-se a:
1) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do Livro Genealógico;
2) Preencher correctamente os impressos fornecidos pelo Livro Genealógico;
3) Identificar provisòriamente a descendência dos animais inscritos, em conformidade com o disposto no artigo 11.º deste Regulamento e as instruções emanadas da direcção do Livro Genealógico;
4) Não apor qualquer outra marca naquela descendência sem autorização da secretaria do livro;
5) Fornecer todos os elementos solicitados com exactidão e veracidade;
6) Acatar as determinações emanadas da direcção do Livro Genealógico que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;
7) Remeter à secretaria do Livro:
a) Na devida altura, a comunicação das datas do início e fim da época de cobrição ou inseminação artificial, com a identificação do touro ou produtor do sémen utilizado;
b) Mensalmente, nota das fêmeas beneficiadas, devendo a do último mês dar entrada nos primeiros dez dias após o fim da época de beneficiação;
c) Dentro de trinta dias após cada parto, a respectiva declaração de nascimento, trate-se de produto normal, anormal ou nado-morto;
d) No prazo de trinta dias, as participações de morte, castração ou alienação de qualquer animal inscrito, devendo mencionar-se, no caso de venda para reprodução, o nome e morada do comprador.
8) Não utilizar sementais não inscritos no livro de adultos na cobrição ou inseminação artificial de fêmeas inscritas, sem prévia concordância da direcção do Livro.
Art. 27.º Os criadores que aderirem ao Livro Genealógico poderão beneficiar de:
1) Acordos estabelecidos pelo livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;
2) Prémios, a estabelecer periòdicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico;
3) Regalias resultantes do disposto no § único do artigo 7.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes Funcionais, aprovado pelo Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957.
IX
Das penalidades
Art. 28.º As infracções ao preceituado nesta portaria serão punidas de acordo com o disposto nos artigos 60.º e seguintes do Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, que regulamenta a aplicação do Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954.
X
Disposições gerais e transitórias
Art. 29.º Todas as taxas mencionadas nesta portaria são cobradas por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 39561, de 13 de Março de 1954, e têm a aplicação consignada no artigo 18.º do mesmo decreto-lei.
Art. 30.º O presente Regulamento entra em funcionamento a título provisório, pelo prazo de dois anos, a partir da data do início da actividade do Livro.
Secretaria de Estado da Agricultura, 24 de Julho de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.