de 19 de Junho
O desenvolvimento social e económico das comunidades pelo recurso aos meios criados pelo progresso da ciência e da tecnologia e intensa exploração dos recursos naturais tem vindo a ser acompanhado por repercussões nefastas na Natureza e nas condições ambientais do Homem, entre as quais avultam, pela sua gravidade, a poluição da atmosfera, do solo, das águas interiores e dos mares, a desorganização dos sistemas ecológicos e a degradação dos recursos naturais.As acções necessárias para fazer face à situação têm natureza multidisciplinar, obrigando a acções concertadas onde é quase sempre necessária a cooperação internacional, uma vez que os factores das disfunções do ambiente e as suas consequências se desenvolvem em espaços geográficos que transcendem os de cada país e também por ser indispensável recorrer à experiência de organismos estrangeiros ou mesmo intergovernamentais.
Nestas condições, tendo em vista a necessidade de intensificar e coordenar as actividades no País, directa ou indirectamente relacionadas com a preservação e melhoria do ambiente, a conservação da Natureza e a protecção e valorização dos recursos naturais e que para estes fins é indispensável intensificar a investigação científica e tecnológica em relação a esses problemas e obter a colaboração cada vez mais activa das populações
para a sua solução:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica uma comissão permanente de estudos, designada Comissão Nacional do Ambiente, à qual compete:
a) Estimular e coordenar, de acordo com as directivas do Governo, as actividades no País relacionadas com a preservação e melhoria do meio natural, a conservação da Natureza e a protecção e valorização dos recursos naturais, domínios estes a seguir designados
genèricamente por ambiente;
b) Realizar os estudos necessários, em colaboração com os órgãos encarregados do planeamento do desenvolvimento económico e do ordenamento do território, e propor ao Governo as bases para a definição de uma política nacional relativa ao ambiente, tendo em conta a experiência adquirida nacional e internacionalmente;c) Manter-se informada sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e outras entidades envolvidas nos estudos e acções respeitantes ao ambiente e promover a sua
coordenação;
d) Elaborar programas integrados de acção, anuais ou plurianuais, com base naqueles planos e em outros que ela própria estabeleça;e) Promover ou apoiar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais em todos os aspectos relacionados com o ambiente;
f) Acompanhar o estado de execução dos empreendimentos incluídos nos programas de acção aprovados, com o objectivo de os apoiar e de propor as providências que considerar
necessárias à sua eficiente realização;
g) Acompanhar, em íntima ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros organismos interessados, as actividades internacionais respeitantes ao ambiente e dar-lhes colaboração em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões internacionaisneste domínio;
h) Manter, como for necessário, relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste domínio;i) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos que lhe sejam superiormente submetidos
para o efeito;
j) Propor ao Governo as medidas que considerar necessárias para o eficiente desempenho das funções cometidas à Comissão, incluindo as relativas a reformas das estruturas institucionais com vista à execução da política nacional sobre ambiente.2.º A Comissão será presidida por individualidade designada pelo Presidente do Conselho e
dela farão parte os seguintes vogais:
a) Representantes dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, das Comunicações, da Saúde e Assistência e dos Secretários de Estado da Informação e Turismo, da Agricultura, e da Indústria e do Secretariado Técnico da Presidência doConselho;
b) Representantes de entidades oficiais ou privadas, ou individualidades, até ao máximo de seis, envolvidas nos assuntos do ambiente e da conservação da Natureza.3.º - 1. O Presidente do Conselho designará, de entre os membros da Comissão, o seu
vice-presidente;
2. Cada um dos vogais mencionados na alínea a) do número anterior terá um substituto, a designar pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado;4.º - 1. A Comissão poderá propor a criação de subcomissões para estudos e acções de pormenor relativos aos diversos sectores de interesse, ou a integração na Comissão, para o mesmo fim, de comissões ou grupos de trabalho existentes com vista a melhor
coordenação e a eliminar duplicações;
2. Às subcomissões poderão ser agregados especialistas pertencentes à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ou a outros organismos oficiais ou privados;5.º O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica poderão assistir a quaisquer reuniões da Comissão;
6.º O presidente da Comissão poderá autorizar que qualquer dos vogais se faça acompanhar de especialistas nas reuniões desta ou das subcomissões em que participem, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar, os quais não terão voto sobre decisões a
tomar;
7.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à Comissão nela integrada o pessoal científico, técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento e suportará os encargos com a criação e o funcionamento da Comissão.
O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.