Portaria 167/2009, de 3 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 23, de 03.02.2009, Pág. 4901
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Data:
2009-02-03
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Determina que à excepção do presidente, os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção auferem, por cada reunião em que participem, uma senha de presença no montante de (euro) 270.
Portaria 167/2009
A
Lei 54/2008, de 4 de Setembro, procedeu à criação junto do Tribunal de Contas do Conselho de Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente à qual cabe desenvolver uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção.
Dispõe o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 54/2008 que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção, com excepção do presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente, o que ora se faz tendo como base o índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente do corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - À excepção do presidente, os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção auferem, por cada reunião em que participem, uma senha de presença no montante de (euro) 270.
2 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Outubro de 2008.
21 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/03/plain-245857.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245857.dre.pdf .
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