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Portaria 352/70, de 13 de Julho

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Texto do documento

Portaria 352/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto a de Macau, o Decreto 49381, de 15 de Novembro de 1969, que nelas terá execução a partir de 1 de Agosto de 1970.

2.º As referências a «Inspecção-Geral de Finanças», «Diário do Governo», «legislação complementar» e «Presidente do Conselho» consideram-se no mesmo diploma substituídas para o ultramar, respectivamente, por «inspecção provincial de Fazenda e contabilidade», nas províncias de governo-geral, e «inspector de Fazenda e contabilidade», nas de governo simples, «Boletim Oficial», «legislação complementar em vigor no ultramar» e «governador da província».

3. A Inspecção Superior de Administração Ultramarina do Ministério do Ultramar coordenará os elementos necessários à oportuna publicação do regulamento referido no artigo 43.º, cujo expediente promoverá em colaboração com as inspecções e repartições provinciais de Fazenda e contabilidade e os restantes departamentos deste Ministério.

Ministério do Ultramar, 13 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/13/plain-245850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245850.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-05 - Portaria 9/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 648/70, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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