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Declaração de Rectificação 304/2009, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica o despacho n.º 31629/2008, de 11 de Dezembro, que aprova os termos e condições de realização do leilão de gás natural para o ano gás 2009-2010.

Texto do documento

Declaração de rectificação 304/2009

Por ter sido publicado com desconformidades no Diário da República 2.ª série, n.º 239 de 11 de Dezembro de 2008, o Despacho 31 629/2008,

procede-se à rectificação do mesmo:

«Despacho 31 629/2008

O comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) é a entidade titular dos contratos de longo prazo, na modalidade de 'take or pay', celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho. O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do sector do gás natural, na versão que lhe foi conferida pelo Despacho 15544/2008, de 23 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série, em 4 de Junho, regulamentou os termos relativos à compra e venda de gás natural no âmbito da gestão de contratos de longo prazo. Nesta regulamentação, e com o objectivo de facilitar a entrada no mercado de gás natural, o artigo 60.º do RRC estabeleceu que o comercializador do SNGN promove a realização de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais, com o seguinte calendário e quantidades mínimas a disponibilizar nos anos seguintes:

a) 2009 - 300 milhões de m3 (n);

b) 2010 - 300 milhões de m3 (n);

c) 2011 - 300 milhões de m3 (n);

Segundo o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação nos leilões está limitada aos comercializadores em regime de mercado e aos clientes elegíveis, destinando-se o gás natural adquirido a ser exclusivamente

consumido em território nacional.

Por força do disposto no n.º 4 do artigo 60.º do RRC, os termos e as condições de realização dos leilões são aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), tendo por base uma proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.

Em cumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 60.º do RRC, e para os efeitos previstos neste artigo, o comercializador do SNGN apresentou à ERSE uma proposta que estabelece os termos e as condições de realização do leilão para as quantidades disponibilizadas no ano gás

2009-2010.

A ERSE analisou a referida proposta, tendo-lhe, ouvido o comercializador do SNGN, introduzido as correcções adequadas.

Pelo presente despacho, a ERSE procede à aprovação dos termos e das condições do leilão a realizar em 2009, que integram o seu anexo:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural, e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar os termos e as condições de realização do leilão de gás natural para o ano gás de 2009-2010, que constam do Anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º Os referidos termos e condições são igualmente publicitados na página

da ERSE na internet.

3.º O comercializador do SNGN deve publicitar e disponibilizar, na sua página na internet, os termos e condições de realização do leilão a partir da data da comunicação da sua aprovação pela ERSE.

4.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 de Dezembro de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Termos e condições de realização do leilão de gás natural para ano gás

2009-2010

I - Parte I - Leilão

1. - Objecto

1.1 - O presente Leilão é realizado ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector do Gás Natural (RRC), aprovado pelo Despacho 19 624-A/2006, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho 15544/2008, de 4 de Junho, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, adiante designada por ERSE.

1.2 - Este leilão será realizado através de um processo de licitação para a adjudicação, pelo comercializador do SNGN, Galp Gás Natural, S. A., doravante designado por Galp Gás Natural, de propostas de compra de quantidades de gás natural, que no seu conjunto não superem 300 milhões de m3 (n), para entrega durante o ano gás 2009 / 2010, entre as 00:00h de 1 de Julho de 2009 e as 24:00h de 30 de Junho de 2010.

1.3 - Poderão participar no presente Leilão e nele apresentar propostas para a aquisição das quantidades de gás natural atrás referidas, as entidades que, nos termos da legislação, possuam a qualidade de Comercializador em Regime de Mercado ou de Cliente Elegível. Estas entidades serão adiante designadas, respectivamente, por Comercializador

e Cliente.

1.4 - Ficam excluídas de participar no presente leilão as entidades maioritariamente participadas, em regime de domínio total ou sob controlo

efectivo do Grupo GALP.

1.5 - Os participantes não podem associar-se entre si para os efeitos do

presente leilão.

1.6 - Aos Clientes a quem seja atribuído gás natural no âmbito do presente leilão, cabe a responsabilidade de se constituírem como Agentes de Mercado, nos termos previstos nos Regulamentos, assegurando, entre outros, a celebração dos contratos de acesso às redes.

1.7 - O gás natural objecto do presente leilão destina-se a ser consumido exclusivamente em instalações situadas em território nacional português, com um consumo anual superior a 10 000 m3 (n), excluindo os centros electroprodutores em regime ordinário, ao abrigo do artigo 60.º do RRC.

1.8 - Na classificação de 'centros electroprodutores em regime ordinário' incluem-se as instalações da Central Termoeléctrica do Ribatejo, Central Termoeléctrica do Carregado, Central Termoeléctrica da Tapada do Outeiro, bem como quaisquer novas centrais térmicas que não sejam classificadas como produção em regime especial.

1.9 - O gás natural que venha a ser adquirido por Clientes ao abrigo do presente Leilão destina-se obrigatoriamente a consumo próprio e em instalações situadas em território nacional português, sendo aplicáveis as

exclusões mencionadas em 1.7.

1.10 - O gás natural que venha a ser adquirido por Comercializadores ao abrigo do presente Leilão, destina-se a ser vendido para consumo em instalações situadas em território nacional português, com consumo anual superior a 10 000 m3 (n), sendo aplicáveis as exclusões mencionadas em

1.7.

1.11 - As quantidades de Gás Natural adquiridas por Comercializadores que não sejam levantadas no ano gás 2009/2010 no período definido em 1.2, devem ser atribuídas, ao preço de encontro do leilão, a outros Clientes e Comercializadores que tenham participado no mesmo.

1.12 - Os Comercializadores que, nos termos do número anterior, não pretendam levantar as quantidades de Gás Natural adquiridas no âmbito do leilão, têm direito a uma redução de 20 % do custo fixo associado a essas quantidades, sempre que informem a Galp Gás Natural dessa desistência, com uma antecedência de pelo menos 60 dias de calendário relativamente ao início do período de levantamento inicialmente previsto.

1.13 - A atribuição prevista nos números anteriores e em 10.2, será feita utilizando a ordem de mérito resultante do leilão, disponibilizada à Galp Gás

Natural pelo OMIP na sequência do mesmo.

1.14 - Sempre que os Comercializadores anunciem à Galp Gás Natural a existência de quantidades de gás natural que não pretendem levantar, a Galp Gás Natural deverá anunciar em página na Internet criada para esse efeito as quantidades disponibilizadas, bem como o preço de encontro do

leilão.

1.15 - No prazo de 3 dias úteis após o anúncio referido no número anterior, os Clientes e Comercializadores interessados nas quantidades de gás disponíveis devem sinalizar o seu interesse através da página da Internet

referida.

2. - Entidade responsável e organização

2.1 - A entidade responsável pelo presente Leilão é a Galp Gás Natural S.

A., cujos contactos são os seguintes:

Galp Gás Natural S. A.

Edifício Galp

Rua Tomás da Fonseca, Torre C, 7.º Piso

1600-209 Lisboa

À atenção de: Pedro Porto

2.2 - O presente Leilão é organizado pelo OMIP - Operador do Mercado

Ibérico de Energia, S. G. M. R., S. A.

3. - Base de licitação

3.1 - Para efeitos do presente Leilão:

3.1.1. - Os Clientes deverão, de acordo com a cláusula 1.9, licitar tendo em consideração o seu consumo dos últimos 12 meses, sendo aceite que a quantidade licitada tenha uma variação de mais 20 % em relação a esse

histórico, não existindo limite inferior.

3.1.2. - Para os efeitos do disposto no número anterior, no caso de novos clientes será utilizado o valor previsional apresentado para o 1.º ano de

actividade.

3.1.3. - Os Comercializadores deverão licitar em lotes de 30 milhões de m3 (n), num máximo de 3 lotes por Comercializador, nos termos do previsto em

1.10.

4. - Pré-qualificação dos participantes

4.1 - As entidades interessadas em participar no corrente Leilão deverão apresentar um pedido de Pré-Qualificação, para efeitos do que deverão:

4.1.1. - Entregar uma Declaração de Interesse, devidamente assinada pelos seus representantes legais ou credenciados para o efeito, e em que forneçam todos os dados relevantes da sua identificação, incluindo o endereço de correio electrónico para o qual possam ser contactadas para

todos os efeitos previstos neste documento;

4.1.2. - Entregar um exemplar do Acordo de Confidencialidade, nos termos definidos pela Galp Gás Natural, devidamente assinado pelos seus representantes legais ou credenciados para o efeito;

4.1.3. - Efectuar o pagamento da Inscrição no Leilão no montante, não reembolsável, de 0,005 c(euro)/m3 (n) de Quantidade Anual Contratada pretendida, com um pagamento mínimo de 100 (euro);

4.1.4. - Entregar cópia do título da licença emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no caso dos Candidatos que sejam

Comercializadores;

4.1.5. - Entregar Declaração de Consumo, nos termos definidos pela Galp Gás Natural, impressa em papel timbrado e assinada por quem obrigue legalmente a empresa. O consumo histórico da quantidade mencionada na Declaração de Consumo poderá ficar sujeito a verificação, por entidade

independente nomeada pela Galp Gás Natural.

4.2 - A documentação solicitada em 4 deverá ser entregue até 22/12/2008, nas instalações da Galp Gás Natural, na morada referida em 2.

4.3 - O pagamento do montante mencionado em 4.1.3. deverá ser efectuado na mesma data em numerário ou em cheque visado à ordem de Galp Gás

Natural, S. A., na morada referida em 2.

4.4 - A Galp Gás Natural fornecerá à ERSE, até 29/12/2008, a lista preliminar dos Candidatos admitidos ao leilão, na sequência do processo de pré-qualificação, bem como os motivos que terão levado a eventuais

exclusões de Candidatos.

4.5 - Caso se verifique a exclusão de algum Candidato, a ERSE analisará os motivos apresentados pela Galp Gás Natural, pronunciando-se sobre a sua aceitação num prazo máximo de cinco dias úteis.

4.6 - Até 14/01/2009, a Galp Gás Natural informará, por correio electrónico, as entidades que apresentarem processos de Pré-Qualificação da decisão sobre a sua admissão ao Leilão, anexando uma proposta do Contrato de Fornecimento de Gás Natural a celebrar na sequência do presente Leilão.

5. - Pedidos de esclarecimento

5.1 - As entidades que sejam pré-qualificadas podem solicitar esclarecimentos à Galp Gás Natural relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos constantes deste documento e do Contrato de Fornecimento de Gás Natural, até 23/01/2009, para o seguinte endereço

electrónico:

leilaogasnatural@galpenergia.com

5.2 - Após a prestação de todos os esclarecimentos solicitados em 5.1 será elaborada a versão final da proposta de Contrato de Fornecimento de Gás Natural e respectivos anexos, sujeitos a apreciação prévia da ERSE, sendo os mesmos enviados aos Candidatos até 30/01/2009.

6. - Qualificação dos participantes

6.1 - As entidades pré-qualificadas nos termos da Cláusula 4 que mantenham interesse em participar do Leilão, adiante designadas "Candidatos" deverão obrigatoriamente:

6.1.1. - Entregar Caução de Leilão nos termos definidos pela Galp Gás Natural. O valor da Caução de Leilão a apresentar pelo Candidato dependerá da Quantidade Máxima Pretendida por esse Candidato e

resultará da seguinte multiplicação:

Valor Caução de Leilão = (Quantidade máxima pretendida

m3 (n)/6) x Preço Base

6.1.2. - Entregar uma declaração assinada pelos seus representantes legais ou credenciados para o efeito em que manifestem a aceitação do Contrato de Fornecimento de Gás Natural.

6.1.3. - Entregar uma declaração assinada pelos seus representantes legais ou credenciados para o efeito em que manifestem aceitar o texto da Garantia Bancária de Boa Execução do Contrato de Fornecimento de Gás

Natural.

6.2 - O valor das quantidades licitadas pelo Candidato não poderá ser superior ao valor das Quantidades Máximas pretendidas, que estiveram na origem do cálculo do "Valor Caução de Leilão" entregue pelo mesmo, nos

termos previstos em 6.1.1.

6.3 - A documentação original, nos termos previstos em 6.1, deverá ser recebida até 2 dias úteis antes da data da realização do leilão na morada

referida em 2.

6.4 - Mediante correio electrónico enviado aos Candidatos, a Galp Gás Natural confirmará, até 1 dia útil antes da data referida em 7.1, a data

efectiva para a realização do leilão.

6.5 - As entidades pré-qualificadas que não entreguem a documentação nos termos solicitados em 6.1 não serão admitidas a participar no Leilão.

7. - Propostas

7.1 - A Licitação será efectuada em Leilão electrónico a realizar em 10/02/2009, sem prejuízo de esta data poder vir a ser alterada, desde que

seja comunicada nos termos previstos em 6.4.

7.2 - O Leilão electrónico será realizado em lances sucessivos, pelo modelo "Ascending Clock Auction" - leilão de rondas ascendentes.

7.3 - A Galp Gás Natural enviará à ERSE, para aprovação, uma proposta

das regras do leilão até 15/12/2008.

7.4 - As regras do leilão serão divulgadas pela respectiva entidade

organizadora até 22/12/2008.

7.5 - O Candidato a quem seja adjudicada uma quantidade de gás natural no âmbito do presente Leilão e não honrar os seus compromissos ou desistir do Leilão, será considerado em situação de incumprimento, sendo-lhe aplicáveis as penalidades indicadas no número seguinte.

7.6 - Nos casos definidos no número anterior, a Caução de Leilão responderá pelo incumprimento do Candidato e suas consequências, sendo activada para recebimento, pela Galp Gás Natural pelo montante de:

Quantidade Atribuída x Prémio (apresentado pelo Candidato na última ronda do Leilão em que participou, ou 2 %, caso o prémio seja inferior) x Preço base (tarifa de energia em vigor no trimestre de realização do leilão).

8. - Preço base e prémio

8.1 - O preço base de licitação para o presente Leilão será igual à tarifa de energia em vigor em cada trimestre de fornecimento de gás, tal como publicada trimestralmente pela ERSE, subtraída de 0,6 c(euro)/m3 (n).

8.2 - Os Candidatos indicarão, nos vários lances, um prémio em percentagem (tick 0,05 %) sobre o preço base, que será igual para os 4 trimestres de fornecimento, só sendo aceites valores positivos.

8.3 - O preço resultante do processo de leilão corresponderá ao Termo Variável do preço do gás tal como definido no Contrato de Fornecimento.

9. - Critério de adjudicação

9.1 - Cada Candidato deverá indicar no seu lance, qual a Quantidade Pretendida e o preço proposto, de acordo com as seguintes regras:

9.1.1. - Os Clientes indicarão como Quantidade Pretendida a sua Quantidade Anual Contratada, a qual será obrigatoriamente superior a 10

000 m3 (n).

9.1.2. - Os Comercializadores indicarão a Quantidade Pretendida, em lotes de 30 milhões de m3 (n), não podendo exceder os 90 milhões de m3 (n).

9.2 - A adjudicação será feita segundo o critério das propostas economicamente mais vantajosas, isto é, as que apresentarem os preços

de aquisição mais elevados.

9.3 - Em caso de empate entre dois ou mais Comercializadores, a quantidade disponível será entregue na totalidade a apenas um destes. A escolha deste Candidato será realizada por sorteio de acordo com o

estabelecido nas regras do leilão.

9.4 - Em caso de empate entre Comercializadores e Clientes, os Comercializadores têm preferência sobre os Clientes.

9.5 - Os Comercializadores aceitam expressamente que a quantidade que lhes seja efectivamente entregue (Quantidade Atribuída) seja inferior à

Quantidade Pretendida definida em 9.1.2.

9.6 - Se a Quantidade Atribuída for inferior a 50 % da Quantidade Pretendida, o Comercializador tem o direito de aceitar ou não a Quantidade Atribuída. Caso o Candidato decida não aceitar a Quantidade Atribuída, nos termos desta cláusula, deverá informar a Galp Gás Natural, como responsável pelo presente leilão, até 48 horas após a informação da

Quantidade Atribuída.

9.7 - Caso um Comercializador decida não aceitar a Quantidade Atribuída, de acordo com o previsto em 9.6, a Galp Gás Natural proporá a atribuição desta quantidade ao Candidato a seguir classificado, que poderá ou não optar pela atribuição dessa quantidade, nos termos do disposto em 3.1.3, devendo nesta situação esse Candidato pagar o valor correspondente.

9.8 - Caso um Cliente decida não aceitar a quantidade atribuída, por ser inferior à Quantidade Pretendida definida em 9.1.1., a Galp Gás Natural proporá a atribuição desta quantidade ao Candidato a seguir classificado, que poderá ou não optar pela atribuição dessa quantidade, nos termos do previsto em 3.1.1 e em 3.1.2, devendo nesta situação esse Candidato pagar

o valor correspondente.

9.9 - Caso os Candidatos do leilão não licitem a totalidade dos 300 milhões m3 (n), a quantidade não licitada não será atribuída.

10. - Anulação da adjudicação

10.1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando o adjudicatário:

a) Não entregar a documentação que lhe seja exigida nos termos deste documento ou do Contrato de Fornecimento de Gás Natural;

b) Não prestar a Garantia Bancária de Boa Execução do Contrato que lhe

seja exigida nos termos previstos em 13.

c) Não comparecer no dia, hora e local fixado para a outorga do Contrato de

Fornecimento de Gás Natural.

10.2 - Nos casos previstos em 10.1, a quantidade em causa deve ser atribuída, ao preço de encontro do Leilão, a outros Clientes ou Comercializadores que tenham participado no mesmo, nos termos previstos

em 1.13, 1.14 e 1.15.

II. - Parte II - Princípios fundamentais do contrato de fornecimento de gás

natural

11. - Contrato

11.1 - O contrato resultante da atribuição das quantidades constantes do presente Leilão, denominado de "Contrato de Fornecimento de Gás

Natural", é um contrato de adesão.

11.2 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 15 dias após a data de

realização do Leilão.

11.3 - A Galp Gás Natural comunicará ao Comprador, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.

11.4 - O Contrato de Fornecimento de Gás Natural é baseado nas cláusulas aplicáveis, com as adaptações necessárias, das "Condições Gerais do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural entre o Comercializador de Último Recurso Grossista e os Titulares de Licença de Comercialização de Último Recurso Retalhista", cujas condições gerais são aprovadas pela

ERSE.

12. - Objecto

O gás natural adquirido ao abrigo do contrato destina-se exclusivamente a ser fornecido a clientes elegíveis situados em território nacional, podendo apenas ser entregue pelo comprador em pontos de saída da rede de transporte com exclusão das estações de fronteira, da armazenagem subterrânea e das estações de entrega a centrais eléctricas.

13. - Caução

Antes da data definida em 11.2 o Comprador deverá entregar a Garantia Bancária de Boa Execução do contrato de fornecimento nos termos definidos em anexo ao Contrato de Fornecimento de Gás Natural. Esta garantia bancária terá um valor correspondente a (QAC / 6) x Preço venda.

14. - Preço de venda

14.1 - O preço de venda das quantidades atribuídas no corrente leilão terá

um Termo Variável e um Termo Fixo.

14.2 - O Termo Variável será o resultante da soma do preço base e do prémio correspondente ao preço de encontro do Leilão e será recalculado todos os trimestres, em função da tarifa de energia aplicável para o trimestre em causa. Este Termo Variável incidirá sobre as quantidades efectivamente levantadas pelo Comprador em cada mês do período de fornecimento.

14.3 - Os compradores não terão nenhuma obrigação de pagamentos mínimos relativamente ao Termo Variável do Preço.

14.4 - O Termo Fixo do Preço, a definir no Contrato de Fornecimento, será um montante mensal, pago pelo comprador independentemente dos seus

levantamentos efectivos de Gás Natural.

14.5 - O valor do Termo Fixo mensal corresponde a: (quantidade atribuída

no leilão / 12) x 0,5c(euro)/ m3 (n).

15. - Quantidades e flexibilidade

15.1 - A quantidade a adquirir pelo Comprador é a que resultar do presente processo de Leilão, correspondendo à Quantidade Anual Contratada (QAC).

15.2 - Nos termos do Contrato de Fornecimento de Gás, serão definidas quantidades máximas mensais e diárias que constituem a obrigação de

entrega do Vendedor.

15.3 - No caso de fornecimento a clientes directos, a Quantidade Máxima Diária e a Quantidade Máxima Mensal corresponderão aos valores

máximos verificados nos últimos 12 meses.

15.4 - No caso de fornecimento a comercializadores, a Quantidade máxima

equivalente à QAC será:

15.4.1. - Mensalmente: (QAC / 12) x 1,06

15.4.2. - Diariamente: QAC / 240

15.5 - Os compradores não terão nenhuma obrigação de levantamentos mínimos diários, mensais ou anuais, nem de pagamentos mínimos

relativamente ao Termo Variável do Preço.

15.6 - Os compradores terão a obrigação de pagamento do termo fixo do

preço tal como definido no Contrato.

15.7 - A Quantidade Contratual é entregue pelo Vendedor ao Comprador de acordo com o Plano de Nomeações a realizar por este à Galp Gás Natural e

ao Gestor Técnico do Sistema.

15.8 - A entrega do gás natural correspondente ao valor pago pela Quantidade Atribuída, nos termos do Leilão e do Contrato de Fornecimento de Gás Natural associado, será feita num ponto de ligação à rede de transporte, não sendo devido nenhum encargo adicional com os acessos às instalações de Armazenamento Subterrâneo ou de Terminais de Gás

Natural Liquefeito.

16. - Cessação do contrato

16.1 - O(s) contrato (s) de Compra e Venda de Gás Natural que forem celebrados em consequência do presente Leilão cessam os seus efeitos

imediatamente nas seguintes situações:

16.1.1. - Inobservância, mesmo que pontual, do objecto do presente Leilão,

nomeadamente no disposto em 1.7, 1.9 e 1.10.

16.1.2. - 30 dias após verificação da situação descrita em 17.2.

16.2 - Na verificação da situação descrita em 16.1.1., será rescindido o Contrato de Fornecimento de Gás Natural, após um pré-aviso de duas horas, desde que se encontre interrompido o fornecimento.

16.3 - A Galp Gás Natural deverá accionar a Garantia Bancária de Boa

Execução nas situações de incumprimento.

16.4 - A utilização da Garantia Bancária prevista no número anterior, impede

a cessação do contrato de fornecimento.

17. - Interrupção do fornecimento

17.1 - Haverá interrupção do fornecimento sempre que se verifique incumprimento do adjudicatário das obrigações decorrentes do Contrato de

Fornecimento de Gás Natural.

17.2 - No caso de incumprimento da data de pagamento, os montantes em dívida serão acrescidos de juros de mora à taxa de juro legal. O atraso no pagamento pode fundamentar a interrupção de fornecimento de gás natural,

após um pré-aviso de 10 dias.

18. - Fornecimento parcial

As quantidades fornecidas no âmbito do presente leilão poderão ser reduzidas, caso tal seja estabelecido nos termos das condições previstas nas Condições Gerais do Contrato de Fornecimento de Gás Natural. Em caso de dificuldade de abastecimento, as quantidades de Gás Natural atribuídas no presente leilão terão a mesma prioridade que as necessidades dos comercializadores de último recurso retalhistas, sendo, nestas circunstâncias rateadas segundo idêntico tratamento.

19. - Nomeações

19.1 - Programação Mensal de Quantidades - até ao dia 10 do mês anterior àquele a que respeita o início da programação, o Comprador informará o

Vendedor da quantidade mensal pretendida.

19.2 - Programação Semanal de Quantidades - até às 18:00h de cada quarta-feira, o Comprador informará o Vendedor da quantidade semanal pretendida para a semana seguinte, no âmbito da atribuição semanal de

capacidade.

19.3 - Nomeação Diária de Quantidades - até às 18:00h de cada dia, o Comprador enviará ao Vendedor a nomeação das quantidades diárias que prevê utilizar em cada ponto de entrada e em cada ponto de saída da

RNTGN, no dia gás seguinte.

19.4 - O processo de nomeações será descrito com maior pormenor no Contrato de Fornecimento de Gás Natural, que será sujeito à apreciação

prévia pela ERSE.

19.5 - O Gestor Técnico do Sistema assegurará que as quantidades entregues ao abrigo do presente contrato serão efectivamente entregues nas estações de entrega autorizadas, cumprindo-lhe informar o Vendedor de situações de incumprimento por parte do Comprador.

20. - Facturação e pagamento

20.1 - Nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, o Vendedor enviará ao Comprador a factura referente aos fornecimentos efectuados no mês

anterior.

20.2 - O Comprador pagará a importância de cada factura mensal nos 20 dias de calendário seguintes à sua apresentação.

20.3 - Se o dia de pagamento coincidir num dia em que os Bancos estão fechados em Lisboa, a data de pagamento passará para o dia anterior ou para o dia posterior consoante a data mais próxima da data de pagamento

original.

20.4 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado constitui o Comprador em mora, ficando os atrasos de pagamento sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor para dívidas de créditos comerciais, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da

correspondente factura.

20.5 - A contestação fundamentada de qualquer factura pelo Comprador, não o isenta do pagamento da importância facturada não contestada, na data devida, salvo se a factura evidenciar erro óbvio. Se o diferendo daí decorrente não puder ser solucionado entre o Comprador e o Vendedor,

deverá o mesmo ser submetido a arbitragem.

20.6 - Quaisquer acertos de facturação que sejam devidos, serão incluídos na factura mensal do mês em que se proceda a esses acertos, sendo o seu prazo de pagamento idêntico ao estipulado para o pagamento dessa factura, observando o disposto na lei sobre esta matéria.» 26 de Janeiro de 2009. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/03/plain-245846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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