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Resolução do Conselho de Ministros 14/2009, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2009

Os medicamentos derivados do plasma humano são indispensáveis ao tratamento de diversas doenças. As indicações para o seu uso têm vindo a aumentar de modo acentuado.

A matéria-prima de que derivam esses medicamentos - plasma humano - é o factor limitativo da sua produção. Na generalidade dos países desenvolvidos essa dificuldade foi obviada com o recurso ao plasma dos dadores nacionais, que é assim aproveitado.

Em Portugal, preocupações relacionadas com a segurança desses processos conduziram a que não tenha sido promovido o fraccionamento do plasma, continuando os hemoderivados a ser adquiridos no mercado internacional. No entanto, a evolução científica e tecnológica dos últimos anos garante a possibilidade de obter estes medicamentos por fraccionamento do plasma dos dadores portugueses, em condições de segurança e qualidade pelo menos similares aquelas de que dispomos no presente.

Acresce que esse procedimento permite ganhos importantes quanto à independência do País no que diz respeito a hemoderivados.

Assim, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), pretende iniciar procedimento tendente à celebração de um contrato de aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde de Portugal e consequente produção e distribuição aos hospitais de medicamentos derivados do plasma humano.

Trata-se de um procedimento que permite ganhos importantes quanto à independência de Portugal no que diz respeito a hemoderivados.

O procedimento já foi objecto de autorização prévia de repartição de encargos, conferida pela Portaria 42/2009, de 19 de Dezembro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009.

Por outro lado, é adoptada a modalidade de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia atento o valor estimado do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal, no montante de (euro) 24 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o início do procedimento, por concurso público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número anterior, incluindo a designação do júri do procedimento, nos termos do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, bem como a aprovação do programa de procedimento e o caderno de encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Código.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/03/plain-245826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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