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Decreto 260/71, de 16 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 26.º, 55.º e 56.º dos Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Angola e de Moçambique, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 45374 e 45375.

Texto do documento

Decreto 260/71

de 16 de Junho

Tendo os Decretos n.os 339/70, de 16 de Julho (posteriormente substituído pelo Decreto 50/71, de 23 de Fevereiro), e 355/70, de 28 de Julho, alterado a divisão administrativa das províncias de Angola e Moçambique, respectivamente, criando em cada uma delas um

novo distrito;

Sendo indispensável harmonizar as correspondentes disposições dos seus Estatutos Político-Administrativos por forma a manter nos Conselhos Legislativos uma adequada representação de toda a população residente nesses distritos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 26.º, 55.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto 45374, de 22 de Novembro de 1963, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 26.º - 1. O Conselho Legislativo é constituído por trinta e cinco vogais eleitos, e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade como vogais

natos.

2. ............................................................

a) ............................................................

b) ............................................................

c) ............................................................

d) ............................................................

e) ............................................................

f) .............................................................

g) Dezasseis serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais

de recenseamento eleitoral.

3. ............................................................

4. Os vogais a que se refere a alínea g) serão eleitos um por cada distrito, que para o

efeito constituirá um círculo eleitoral.

................................................................

Art. 55.º As denominações e sedes dos distritos são:

a) ............................................................

b) Distrito do Zaire, com sede em S. Salvador;

c) ............................................................

d) ............................................................

e) ............................................................

f) .............................................................

g) ............................................................

h) ............................................................

i) .............................................................

j) .............................................................

l) .............................................................

m) ...........................................................

n) ............................................................

o) ............................................................

p) ............................................................

q) Distrito do Cunene, com sede em Pereira de Eça.

Art. 56.º As áreas dos distritos referidos no artigo anterior são as que resultam dos limites

fixados em legislação especial.

Art. 2.º Os artigos 26.º, 55.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique, aprovado pelo Decreto 45375, de 22 de Novembro de 1963, passam a ter

a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1. O Conselho Legislativo é constituído por vinte e oito vogais eleitos, e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade como vogais

natos.

2. ............................................................

a) ............................................................

b) ............................................................

c) ............................................................

d) ............................................................

e) ............................................................

f) .............................................................

g) Dez serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de

recenseamento eleitoral.

3. ............................................................

4. Os vogais a que se refere a alínea g) serão eleitos um por cada distrito, que para o

efeito constituirá um círculo eleitoral.

................................................................

Art. 55.º As denominações e sedes dos distritos são:

a) ............................................................

b) ............................................................

c) ............................................................

d) Distrito da Beira, com sede na Beira;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Distrito de Vila Pery, com sede em Vila Pery.

Art. 56.º As áreas dos distritos referidos no artigo anterior são as que resultam dos limites

fixados em legislação especial.

Marcelo Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/16/plain-245820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45374 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Decreto 45375 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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