Tornando necessário alterar este regime legal de modo a permitir que esses capitães possam ser requisitados para prestar serviço na Guarda Nacional Republicana;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 40822, de 24 de Outubro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O recrutamento de oficiais para a Guarda Nacional Republicana poderá ser feito, quando o Ministério do Exército não possa dispor de oficiais do quadro permanente que lhe sejam requisitados para aquele serviço, entre os oficiais milicianos que o requeiram, e sem prejuízo do serviço de mobilização que lhes corresponda no Exército.
§ 1.º O ingresso de oficiais milicianos na Guarda Nacional Republicana terá lugar em posto de subalterno, podendo continuar nela como capitães, se convier ao serviço e for devidamente autorizado.
§ 2.º Poderão ser requisitados para servir na Guarda Nacional Republicana os capitães milicianos do Exército que, tendo servido como subalternos nessa corporação, hajam sido mobilizados no posto imediato para serviço no ultramar e satisfaçam às seguintes condições:
Terem servido na Guarda Nacional Republicana como subalternos durante dois anos, pelo menos, com boas informações e tenham tomado parte, sem interrupção e com aproveitamento, numa escola de alistados;
Tenham muito boas informações dos superiores com quem serviram no ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 10 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.