Como consequência, as actividades dos serviços de geologia e minas têm crescido em ritmo tal que se torna necessário aumentar alguns lugares do pessoal técnico superior dos seus quadros comuns, de forma que os serviços em causa disponham do número de unidades e de estrutura conveniente para poderem desempenhar as funções que lhes pertencem e responder às solicitações de vária ordem que são chamados a satisfazer.
Pareceu também conveniente incluir neste decreto algumas providências que facilitem o provimento dos cargos de chefe de repartição provincial de serviços de geologia e minas das províncias de governo simples de forma a satisfazer o desenvolvimento nos sectores geológico e mineiro que se aguarda.
Assim:
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O mapa I anexo ao Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º É extinto o cargo de subdirector de serviços, criado pelo Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965.
Art. 3.º - 1. O provimento dos cargos de inspectores provinciais e de directores-adjuntos será feito por escolha do Ministro do Ultramar, em regra, de entre os engenheiros de minas ou geólogos-chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria, com a restrição do número seguinte.
2. Um dos cargos de inspector provincial será obrigatòriamente desempenhado por um licenciado em Finanças, ou, não o havendo, em Ciências Económicas, com, pelo menos, cinco anos de actividade profissional.
Art. 4.º - 1. Os cargos de chefes de repartição de geologia e minas das províncias de governo simples serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do inspector-geral de Minas, ouvido o governador da província a que a nomeação respeite.
2. Em regra, tal escolha deverá recair sobre engenheiros de minas ou geólogos-chefes de quadro comum dos serviços de geologia e minas do ultramar.
3. Poderá também o Ministro do Ultramar prover tais cargos por escolha de entre engenheiros de minas ou geólogos de 1.ª classe daqueles serviços ou de entre engenheiros de minas ou licenciados em Ciências Geológicas que, pelos serviços prestados, dêem garantia de bom desempenho dos cargos e tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional, observando-se, porém, o que dispõe o artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 9 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I Pessoal do quadro dos serviços de geologia e minas do ultramar (ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.