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Despacho 3980/2009, de 2 de Fevereiro

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Sumário

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, confirma que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de (euro) 815 000 000, ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN, cujas condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.

Texto do documento

Despacho 3980/2009

Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A.

(CGD), organizou, em conjunto com o Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), um Programa de Papel Comercial do BPN, a emitir até ao montante máximo de (euro) 2 000 000 000 com garantia total de subscrição pela CGD, e que se destina a assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da

actividade bancária normal do BPN;

Considerando os apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, ouvido o Banco de Portugal, foram realizados com vista a assegurar ao BPN uma situação de liquidez adequada a fazer face às suas responsabilidades, nomeadamente perante depositantes e, nessa medida, a assegurar a estabilidade do sistema

financeiro nacional;

Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, as operações de crédito ou de assistência de liquidez realizadas pela CGD a favor do BPN, no contexto da nacionalização e em substituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos de gestão do BPN, beneficiam de garantia do

Estado por força de lei;

Considerando que cabe à CGD, enquanto entidade a quem foi atribuída pela lei a gestão do BPN, a adopção das medidas e a definição das condições das operações a realizar ao abrigo do enquadramento previsto na Lei n.º

62-A/2008, de 11 de Novembro;

Considerando que a CGD pretende proceder a uma emissão até ao montante de (euro) 815 000 000 ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN, requerendo o seu enquadramento no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de

Novembro;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido no artigo 105.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

Considerando que o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., se pronunciou favoravelmente sobre as condições da operação financeira a garantir pelo Estado, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1

do artigo 6.º dos respectivos Estatutos:

Assim:

1 - Confirmo que se verificam as condições legais que permitem à emissão de papel comercial a realizar pelo BPN, até ao montante de (euro) 815 000 000, ao abrigo

do Programa de Papel Comercial do BPN, cujas

condições constam da ficha técnica anexa, beneficiar de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao

ano.

31 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

ANEXO

Ficha Técnica

Emitente - Banco Português de Negócios, S. A.

Garantia de subscrição - Caixa Geral de Depósitos, S.A

Modalidade - Emissão de papel comercial.

Finalidade - Assegurar o financiamento de todas as necessidades de tesouraria do BPN decorrentes das responsabilidades pecuniárias assumidas na sequência dos apoios de liquidez prestados pela CGD no contexto da nacionalização, bem como, nessa medida, a permitir o desenvolvimento da actividade bancária normal do

BPN.

Montante da emissão garantida - Até (euro)

815.000.000,00 (oitocentos e quinze milhões de euros), ao abrigo do Programa de Papel Comercial do BPN de montante máximo de (euro) 2.000.000.000 (dois mil

milhões de euros).

Valor nominal unitário - (euro) 50 000.

Prazo de cada emissão - A definir pelo emitente antes de cada emissão ao abrigo do Programa, com um mínimo

de 3 (três) e um máximo de 6 (seis) meses.

Reembolso - Reembolso ao valor nominal na data da maturidade, correspondente ao termo do respectivo

prazo de emissão.

Taxa de juro - Euribor para prazos de 3 a 6 meses

acrescida de um spread máximo de 0,4%.

Pagamento de Juros - Na data do reembolso de cada

emissão.

Organização e montagem - Caixa - Banco de

Investimento, S. A., e Banco Efisa, S. A.

Agente Pagador - Caixa - Banco de Investimento, S. A.

Admissão à cotação - Euronext Lisbon.

Legislação aplicável - Portuguesa.

Garante - República Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Lei 62-A/2008 - Assembleia da República

    Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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