A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indererminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 135/2009, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Texto do documento

Portaria 135/2009

de 2 de Fevereiro

A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2007/842/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro, autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, no que diz respeito ao Egipto.

Para este efeito, as medidas que implementam a nível nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão previstas na Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003. Com efeito, nos termos desta decisão, durante a campanha de importação 2007-2008 de batata de consumo originária do Egipto, não foi registada na Comunidade qualquer intercepção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, tendo a Comissão Europeia determinado que não existia risco de propagação da bactéria com a entrada na Comunidade, para a campanha de importação 2008-2009 de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estejam satisfeitas determinadas condições expressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e na legislação nacional que a implementa.

Neste sentido, aproveita-se a oportunidade para consolidar e actualizar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, revogando-se a Portaria 1332/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim:

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.

3.º A batata só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.

4.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

7.º Cada lote que constitui a remessa fica sobre controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.

8.º Os custos resultantes da inspecção fitossanitária e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o disposto nos n.os 5.º e 6.º são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

10.º São revogadas as Portarias n.os 1332/2005, de 29 de Dezembro, 1414/2006, de 18 de Dezembro, e 55/2008, de 18 de Janeiro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Portaria 1332/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Portaria 1420/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda