Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior;
Tendo o Instituto Politécnico do Porto procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, os quais vãopublicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário daRepública.
26 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, JoséMariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos do Instituto Politécnico do Porto
Pioneiro no relançamento do Ensino Superior Politécnico em Portugal, o Instituto Politécnico do Porto (IPP), criado em 1985, afirma-se como instituição de ensino superior ao serviço da transformação social e do desenvolvimento económico, através de uma formação e investigação de qualidade orientadas para a comunidade em que se insere, apostando na inovação e na transferência do conhecimento e da tecnologia.
O IPP norteia a sua acção pelos valores da partilha, do diálogo e da participação na vida das comunidades que o rodeiam, assim como da promoção da diversidade e da cooperação, incentivando a curiosidade criativa e o espírito crítico, em ambiente de liberdade intelectual, tendo em vista o desenvolvimento pessoal dos seus estudantes,
docentes e funcionários e da comunidade.
Os presentes Estatutos adequam o IPP ao novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, considerando as especificidades do Instituto e o seu envolvimento activo na concretização dos objectivos essenciais de desenvolvimento do ensino superior.Atendendo à dimensão do IPP, à dispersão geográfica e à diversidade das suas Escolas, e visando assegurar a consolidação e a integração institucional das mesmas, a Assembleia Estatutária, à semelhança do que a Constituição da República Portuguesa prevê para a eleição da Assembleia da República, opta pela garantia da representação de todas as Escolas no Conselho Geral, proporcionalmente à sua dimensão e no respeito pela distribuição proporcional dos mandatos pelas listas.
Nos termos dos artigos 78.º e 80.º do RJIES, os presentes Estatutos instituem o Conselho Académico enquanto órgão de coordenação das actividades científicas e pedagógicas e consultivo nos demais assuntos. A actividade do Conselho Académico visa a articulação e o diálogo entre as Escolas, promove o seu desenvolvimento e a colaboração mútuos no âmbito da estratégia do Instituto e potencia as sinergias e a
utilização racional de recursos.
No uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 92.º do RJIES e atendendo às recomendações expressas na Portaria 485/2008, de 24 de Abril, os presentes Estatutos adoptam medidas tendentes a uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada, reforçando as competências de gestão estratégica dos órgãos do IPP e flexibilizando a gestão operacional através da atribuição de competências às Escolasno âmbito da sua actividade corrente.
Reconhecendo a necessidade de proceder à racionalização das unidades orgânicas e atendendo à complexidade inerente ao processo e ao prazo disponível para a elaboração dos estatutos, é cometida ao Conselho Geral, a constituir após as primeiras eleições, a apreciação das medidas necessárias a tal tarefa.Os princípios orientadores e o anteprojecto de Estatutos foram objecto de consulta aos órgãos do IPP e das suas Escolas, bem como às Associações de Estudantes do Instituto e os contributos recolhidos, tanto individuais como colectivos, foram devidamente ponderados pela Assembleia Estatutária. A documentação relativa ao processo de elaboração dos presentes Estatutos foi disponibilizada para acesso público
no sítio do IPP na Internet.
Assim, a Assembleia Estatutária do Instituto Politécnico do Porto, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 172.º do RJIES, reunida em 9 de Junho de 2008, aprova os seguintes Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
O Instituto Politécnico do Porto, adiante designado Instituto, é uma Instituição Pública de Ensino Superior Politécnico que se assume como comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica, técnica e artística, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, no desenvolvimento da investigação e transferência aplicada de tecnologia e de conhecimento, na criação e difusão da cultura e no compromisso com o desenvolvimento sustentável da região em que se insere, num quadro de referênciainternacional.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Instituto, tendo em vista a concretização da sua missão,designadamente:
a) A realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, bem como de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundáriose outros, nos termos da lei;
b) A formação de alto nível, com elevada exigência qualitativa, nos aspectos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional, num ambiente dedemocraticidade e participação;
c) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;d) A realização de actividades de pesquisa, de investigação orientada e de desenvolvimento experimental, e o apoio e participação em instituições científicas;
e) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no
mundo do trabalho;
f) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;g) A promoção da ligação ao Instituto dos antigos estudantes e respectivas associações;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, em especial as de países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu do ensino superior;
i) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
j) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes e investigadores em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
k) A formação académica e profissional adequada, com carácter de regularidade, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2 - No âmbito da responsabilidade social, o Instituto adopta medidas tendo em vista:
a) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvolvimento da actividade
lectiva;
b) Adaptar, nos termos da lei e dos regulamentos respectivos, a actividade do Instituto a situações específicas, designadamente, casos de participação associativa, gravidez, maternidade e paternidade, doença prolongada e deficiência.3 - Ao Instituto compete, ainda, nos termos da lei:
a) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações
académicas;
b) A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo davida;
c) A atribuição de títulos honoríficos.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial edisciplinar.
2 - O Instituto ou as suas unidades orgânicas poderão, nos termos da lei, revestir aforma de fundação.
Artigo 4.º
Símbolos, Dia do Instituto e sede
1 - O Instituto adopta emblemática e trajes próprios, que constarão de regulamentos aaprovar pelo Conselho Geral.
2 - A emblemática própria de cada unidade orgânica inclui a do Instituto.3 - O Dia do Instituto Politécnico do Porto comemora-se a 25 de Fevereiro.
4 - O Instituto tem a sua sede na cidade do Porto.
Artigo 5.º
Entidades de direito privado
O Instituto e as suas Escolas, quando dotadas de autonomia financeira, podem:a) Isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, criar, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-los no estrito desempenho
das suas atribuições;
b) Delegar nas entidades referidas na alínea anterior a execução de tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendênciacientífica e pedagógica.
Artigo 6.º
O Instituto e as suas Escolas podem:
a) Estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou a partilha de recursos ou de equipamentos;b) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O Instituto integra:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas Escolas;b) Serviços, cuja designação identifica as funções que desempenham.
2 - São Escolas:
a) O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP);b) O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP);
c) A Escola Superior de Educação (ESE);
d) A Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo (ESMAE);e) A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG);
f) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF);
g) A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).
3 - As Escolas incluem ou podem criar subunidades, nomeadamente de investigação.
4 - O Instituto pode:
a) Criar unidades transversais para reforçar a coesão interna e para racionalizar e potenciar os recursos humanos, materiais e tecnológicos, e formalizar e regulamentar a afectação desses recursos a mais de uma Escola;
b) Criar outras unidades.
5 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades do Instituto e das Escolas.
Artigo 8.º
Órgãos do Instituto
São órgãos do Instituto:
a) O Conselho Geral;
b) O Presidente;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Académico.
Órgãos do Instituto
SECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 9.º
Composição
1 - São membros do Conselho Geral:
a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;
b) Seis representantes dos estudantes;
c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores;d) Dez personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho
Geral.
2 - Os membros do Conselho Geral são eleitos ou cooptados por voto secreto.3 - Os membros eleitos do Conselho Geral representam todo o Instituto e não apenas o
círculo por que foram eleitos.
4 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Eleição dos representantes dos professores e investigadores 1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é feita de entre e por todos os professores de carreira ou equiparados a professores e investigadores com vínculo jurídico a uma das Escolas, por círculo eleitoral e por listas, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representaçãoproporcional de Hondt.
2 - A cada Escola corresponde um círculo eleitoral.3 - A cada círculo eleitoral, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato de representante dos professores e investigadores.
4 - Os restantes mandatos são atribuídos a cada círculo eleitoral proporcionalmente ao número de eleitores de cada um desses círculos.
5 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
6 - A nenhum círculo eleitoral podem ser atribuídos metade ou mais de metade dos
mandatos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma demandatos:
a) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior número de professores e investigadores;b) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor número de professores e investigadores.
8 - Cada lista deve incluir um número de suplentes igual ao número de efectivos.
Eleição dos representantes dos estudantes
1 - A eleição dos representantes dos estudantes é feita por e de entre os estudantes do 1.º e 2.º ciclos, por círculo eleitoral único e por listas, sendo os mandatos atribuídos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional deHondt.
2 - Cada lista deve incluir um número de suplentes igual ao número de efectivos.
Artigo 12.º
Eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores 1 - A eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores é feita por e de entre os funcionários não docentes e não investigadores do Instituto, por círculo eleitoral único e por listas, sendo eleito o candidato da lista mais votada.2 - Cada lista deve incluir pelo menos um suplente.
Artigo 13.º
Procedimento eleitoral
A eleição dos representantes referidos nos artigos anteriores rege-se por regulamentopróprio a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 14.º
Cooptação das personalidades externas
1 - As personalidades externas são cooptadas pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, e segundo procedimento a aprovar pelos membros eleitos.2 - As entidades externas devem ser personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes ao Instituto, com conhecimentos e experiência relevantes nas suas áreas de
actividade.
Artigo 15.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de:a) Quatro anos para os representantes dos professores e investigadores, representante dos funcionários não docentes e não investigadores e personalidades externas;
b) Dois anos para os representantes dos estudantes.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse, que deve ocorrer nos 15 dias úteis subsequentes à homologação dos resultados eleitorais.
Artigo 16.º
Cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral cessa:a) Com a perda da qualidade pela qual foram eleitos ou cooptados;
b) Em caso de renúncia;
c) Em caso de três faltas não justificadas;d) Por destituição pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave.
2 - É considerada falta grave, nomeadamente do Presidente do Conselho Geral, o não cumprimento injustificado dos prazos previstos nos presentes estatutos, no regimento do Conselho Geral ou nos regulamentos eleitorais.
3 - Os membros eleitos que cessem o mandato são substituídos, sucessivamente, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista e, esgotados estes, pelos suplentes.
4 - Quando a substituição não for possível, promovem-se eleições, que devem estar concluídas no prazo máximo de 30 dias úteis após a cessação do mandato.
5 - Em caso de cessação de mandato dos membros cooptados, a substituição faz-se
nos termos definidos no artigo 14.º
6 - Os substitutos completam o mandato dos membros substituídos.
Artigo 17.º
Competência do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, por maioria de dois terços dos seus membros;
d) Eleger o Presidente do Instituto;
e) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do Presidente do Instituto, bem comoorganizar o respectivo procedimento;
f) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para o Conselho Geral;g) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral para os Presidentes das Escolas em caso
de eleição directa;
h) Elaborar e aprovar o regulamento do Provedor do Estudante;i) Designar o Provedor do Estudante, mediante proposta das Associações de
Estudantes do Instituto;
j) Elaborar e aprovar um código de direitos e deveres dos estudantes do Instituto, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações deEstudantes do Instituto;
k) Elaborar e aprovar um regulamento disciplinar dos estudantes, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações de Estudantes do Instituto;l) Elaborar e aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Presidentes e Conselhos Pedagógicos das Escolas e as Associações de Estudantes do Instituto;
m) Apreciar os actos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;
n) Determinar qual o órgão competente, sempre que a legislação utilize a expressão "órgão legal e estatutariamente competente" ou outra similar e sejam suscitadas dúvidas
sobre o órgão efectivamente competente;
o) Emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo Presidente do Instituto, em caso de funcionamento anormal de uma Escola, por acção ou omissão dos respectivos órgãos;p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio
do mandato do Presidente do Instituto;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação nos planos científico, pedagógico, financeiro epatrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir Escolas, mediante autorização prévia do Ministro daTutela;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades,do Instituto;
e) Aprovar a proposta de orçamento do Instituto;f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
g) Aprovar o número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afecto a cada Escola, excepto a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência;
h) Emitir parecer sobre a reafectação de pessoal, incluindo docentes e investigadores;
i) Emitir parecer sobre a redistribuição dos recursos orçamentais entre Escolas;
j) Fixar o valor das propinas devidas pelos estudantes;
k) Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei, a aquisição, a alienação, a permuta, a oneração de património imobiliário do Instituto ou a cedência do direito de superfície,
bem como as operações de crédito;
l) Reafectar património imobiliário a outra função ou Escola e autorizar a construção de novos edifícios no património afecto a uma Escola, após parecer dos respectivosPresidentes;
m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados peloPresidente do Instituto.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelosmembros cooptados do Conselho.
4 - Os Presidentes do Instituto ou das suas Escolas devem disponibilizar ao Conselho Geral em tempo útil a informação que este lhes solicite.5 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar.
6 - O Conselho Geral pode, em todas as matérias da sua competência, solicitar pareceres a quaisquer órgãos do Instituto ou das suas Escolas.
Artigo 18.º
Competência do Presidente do Conselho Geral
1 - Ao Presidente do Conselho Geral compete:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar e verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições, nos c) Homologar os resultados eleitorais e dar posse aos membros eleitos e cooptados doConselho Geral;
d) Dar início ao procedimento eleitoral do Presidente do Instituto;
e) Dar posse ao Presidente do Instituto;
f) Dar início ao procedimento de designação do Provedor do Estudante;
g) Dar posse ao Provedor do Estudante;
h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos epelo Conselho Geral.
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seunome.
Artigo 19.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Geral, por sua iniciativa, a pedido de um terço dos seus membros ou do Presidente do Instituto.2 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a
voto.
3 - Por deliberação do Conselho Geral, podem participar nas reuniões do Conselho,sem direito a voto:
a) Os Presidentes das Escolas;b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, nomeadamente os Presidentes das Associações de Estudantes do
Instituto.
SECÇÃO II
Presidente do Instituto
Artigo 20.º
Funções
1 - O Presidente do Instituto é o órgão superior de governo e de representação externado Instituto.
2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto e preside ao Conselhode Gestão.
Artigo 21.º
Eleição
1 - O Presidente do Instituto é eleito pelo Conselho Geral, de acordo com regulamento a elaborar por este, sendo empossado pelo seu Presidente, em acto público.2 - O procedimento eleitoral é iniciado por deliberação do Conselho Geral e divulgado em todo o Instituto, com pelo menos cento e 20 dias seguidos de antecedência
relativamente à data do termo do mandato.
3 - O acto eleitoral deve ocorrer até sessenta dias seguidos antes da data do termo do 4 - O regulamento referido no n.º 1 dispõe sobre, designadamente:a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos, com apresentação e discussão do seuprograma de acção;
d) A votação final do Conselho Geral, por voto secreto.5 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:
a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
6 - Não pode ser eleito Presidente do Instituto:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao
cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.7 - A eleição do Presidente do Instituto é homologada nos termos da lei.
Artigo 22.º
1 - O mandato do Presidente do Instituto tem duração de quatro anos, podendo esteser reeleito uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Presidente do Instituto inicianovo mandato.
Artigo 23.º
Vice-presidentes e pró-presidentes
1 - O Presidente do Instituto é coadjuvado por um máximo de quatro vice-presidentes.2 - O Presidente do Instituto pode ainda ser coadjuvado, para o desempenho de tarefas
específicas, por pró-presidentes.
3 - Os vice-presidentes e pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente do Instituto e podem ser exteriores ao Instituto.4 - Os Vice-presidentes e pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente do Instituto, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 24.º
Dedicação exclusiva
1 - O Presidente do Instituto exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva.2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente, os vice-presidentes e os pró-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
3 - O Presidente do Instituto, os vice-presidentes e os pró-presidentes não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda de mandato.
Artigo 25.º
Suspensão e destituição do Presidente do Instituto 1 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.2 - As deliberações de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 26.º
Substituição do Presidente do Instituto
1 - Em caso de incapacidade temporária do Presidente do Instituto, assume as suas funções o vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, omais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente doInstituto.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do Instituto, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias úteis.4 - Durante a vacatura do cargo do Presidente do Instituto, bem como no caso de suspensão do mandato, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente que o Conselho Geral designar ou, na falta deles, pelo Presidente da Escola com mais tempo de exercício nessas funções, seguido ou interpolado.
Artigo 27.º
Competência do Presidente do Instituto
1 - O Presidente dirige e representa o Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu
mandato;
ii) Linhas gerais de orientação do Instituto nos planos científico e pedagógico;iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal
Único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário do Instituto e de operações decrédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de Escolas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afecto a cada Escola, excepto a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.b) Criar, transformar ou extinguir serviços fora do âmbito das Escolas;
c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo conferentes de grau,
ouvidas as Escolas, nos termos da lei;
d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, nos ciclos de estudo conferentes de grau, mediante proposta dos Presidentes das Escolas;
e) Superintender na gestão académica;
f) Decidir, no âmbito dos serviços de apoio ao Presidente do Instituto, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, e a designação dejúris de concursos;
g) Decidir, sob proposta do Conselho Técnico-científico de cada Escola, a composição de júris de concursos de provas académicas, nos casos previstos no estatuto da carreiradocente do ensino superior politécnico;
h) Superintender a avaliação de docentes, investigadores, discentes e pessoal nãodocentes e não investigador;
i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiênciano emprego dos seus meios e recursos;
j) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei edos presentes Estatutos;
k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, por sua iniciativa ou de uma Escola, após parecer favorável do Conselho Académico;l) Instituir prémios escolares, por sua iniciativa ou de uma Escola;
m) Homologar os Estatutos das Escolas e as suas revisões, só a podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o
disposto na lei ou nos presentes Estatutos;
n) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de gestão das Escolas, no prazo máximo de 15 dias úteis, só a podendo recusar com base no incumprimento de disposições legais, e dar posse aos membros eleitos em idêntico prazo;o) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador do
Instituto e os dirigentes dos serviços;
p) Criar, participar ou incorporar, no âmbito do Instituto, entidades subsidiárias dedireito privado, nos termos do artigo 5.º;
q) Exercer o poder disciplinar, sendo necessário parecer favorável do Conselho Geral no que se refere à aplicação de penas graves;r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do
Instituto;
s) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das Escolas no âmbito das suas competências próprias;t) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos Regulamentos;
u) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
v) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
w) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao seu exercício, designadamente os planos e orçamentos, e os relatórios de actividades e contas;
x) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação, estabelecendo, nomeadamente, mecanismos regulares de auto-avaliação;
y) Representar o Instituto em juízo ou fora dele.
2 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência da gestão de recursos humanos e
financeiros, o Presidente do Instituto pode:
a) Redistribuir os recursos orçamentais, mediante parecer prévio do Conselho Geral;b) Reafectar pessoal, incluindo docentes e investigadores, mediante parecer prévio do
Conselho Geral.
3 - Ao Presidente do Instituto cabem, ainda, todas as competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.4 - O Presidente do Instituto, em caso de funcionamento anormal de uma Escola, por acção ou omissão dos respectivos órgãos, após parecer favorável do Conselho Geral e ouvidos os órgãos da Escola em causa, pode determinar, mediante despacho fundamentado, as medidas que considere adequadas à reposição da normalidade.
5 - O Presidente do Instituto pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos vice-presidentes ou pró-presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou das suas Escolas as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO III
Conselho de Gestão
Artigo 28.º
1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do Instituto, incluindo pelo menos um vice-presidente e o Administrador, num máximo de cincomembros.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Presidentes das Escolas, os responsáveis pelos serviços do Instituto e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 29.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, bem como a gestão de recursos humanos, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa, sem prejuízo das autonomias atribuídas às Escolas pelos presentes Estatutos;
b) Fixar as taxas e emolumentos;
c) Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, ouvidas as respectivas Associações de Estudantes do Instituto;d) Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos Presidentes das Escolas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e
ao exercício dos poderes delegados.
2 - Para além do previsto nos presentes Estatutos no âmbito das autonomias administrativa, financeira e gestão de recursos humanos, o Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos próprios das Escolas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV
Conselho Académico
Artigo 30.º
Natureza e fins
1 - O Conselho Académico é um órgão de coordenação das actividades científicas e pedagógicas do Instituto e consultivo nos demais assuntos.2 - O Conselho Académico visa a cooperação e articulação entre as Escolas, promovendo o seu desenvolvimento e colaboração mútuos no âmbito da estratégia do Instituto e potenciando as sinergias e a utilização racional de recursos.
Artigo 31.º
Composição do Conselho Académico
O Conselho Académico é composto por:
a) O Presidente do Instituto, que preside;
b) Os Vice-presidentes do Instituto;
c) Os Presidentes das Escolas;
d) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-científicos;e) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos;
f) Os Presidentes das Associações de Estudantes do Instituto;
g) O Administrador do Instituto, que secretaria as reuniões do Conselho Académico.
Artigo 32.º
Competência do Conselho Académico
São competências do Conselho Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Elaborar e aprovar:
i) As regras gerais, no plano pedagógico, atendendo às linhas orientadoras aprovadaspelo Conselho Geral;
ii) As linhas gerais em matéria de auto-avaliação institucional e dos cursos, tendo emvista a sua certificação e acreditação;
c) Emitir parecer sobre:
i) A proposta de plano estratégico de médio prazo;ii) As propostas de criação, modificação, suspensão e extinção de cursos;
iii) As propostas de criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas;
d) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto, pelo Conselho Geral ou pelas Escolas.
Funcionamento
1 - O Conselho Académico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do Presidente do Instituto ou a requerimento de um terço dos seus membros.2 - O regimento do Conselho Académico poderá prever a existência de Comissões Especializadas, de carácter temporário ou permanente, fixando-lhes a composição e o âmbito de actuação, vocacionadas para o acompanhamento e estudo de questões
específicas.
CAPÍTULO III
Administrador do Instituto, fiscal único, acção social e provedor do estudanteArtigo 34.º
Administrador do Instituto
1 - O Instituto dispõe de um Administrador, com saber e experiência na área da gestão.2 - O Administrador é nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.
3 - Compete ao Administrador, sob direcção do Presidente do Instituto:
a) Organizar e coordenar os serviços do Instituto;
b) Gerir os recursos humanos, físicos e financeiros, fora do âmbito das Escolas;
c) Controlar a execução financeira das Escolas que não gozem de autonomia financeira.
4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador do Instituto é de
dez anos.
Artigo 35.º
Fiscal Único
A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada por um Fiscal Único, cuja designação e competências estão definidas na lei.
Artigo 36.º
Conselho de Acção Social
1 - O Conselho de Acção Social é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.2 - O Conselho de Acção Social é constituído por:
a) O Presidente do Instituto, que preside;
b) O Administrador dos Serviços de Acção Social;c) Dois representantes das Associações de Estudantes do Instituto, um dos quais
bolseiro, por estas designados.
3 - Compete ao Conselho de Acção Social:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar;b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a
funcionalidade dos respectivos serviços;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento de médioprazo para a acção social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Acção Social pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.
Artigo 37.º
Serviços de Acção Social
1 - Os Serviços de Acção Social (SASIPP) são serviços vocacionados para assegurar as funções de acção social escolar, cabendo-lhes executar as políticas de acção social, que compreendem, nos termos da lei, a prestação de apoios, directos e indirectos,designadamente:
a) A concessão de bolsas de estudo e auxílios de emergência;b) O acesso à alimentação e ao alojamento;
c) O acesso aos serviços de saúde;
d) O apoio a actividades culturais e desportivas;
e) O acesso a outros apoios educativos.
2 - Os SASIPP:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos nos artigos 41.º e 42.º dos presentes Estatutos;b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são
consolidadas com as contas do Instituto.
3 - O responsável máximo dos SASIPP é o seu Administrador, nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto de entre pessoas com saber e experiência na área dagestão.
4 - Compete ao Administrador dos SASIPP assegurar o funcionamento, a dinamização da acção social e a execução dos planos e deliberações e ou decisões aprovados pelos órgãos competentes e exercer os poderes previstos no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos SASIPP que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam da competência de outros órgãos, bem como exercer os poderes que lhe sejamdelegados pelo Presidente do Instituto.
5 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.6 - A organização e funcionamento dos SASIPP regem-se por Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Acção Social.
Artigo 38.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta das Associações de Estudantes do Instituto, devendo ser uma individualidade íntegra, independente e idónea, e ter reconhecida experiência no âmbito do ensino superior e de trabalho e ou relacionamento institucional com organismos representativos de estudantes, não podendo ser estudante do Instituto.2 - A designação do Provedor do Estudante efectua-se até 15 dias antes do termo do mandato do Provedor em funções ou, em caso de cessação antecipada, nos 15 dias úteis subsequentes à cessação.
3 - Compete ao Presidente do Conselho Geral promover junto das Associações de Estudantes do Instituto a apresentação da proposta de designação do Provedor do
Estudante.
4 - A rejeição pelo Conselho Geral da proposta de designação referida nos númerosanteriores terá de ser fundamentada.
5 - O Provedor do Estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.6 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos e renovável.
7 - A duração máxima do exercício de funções do Provedor de Estudantes é de dez
anos.
8 - O Provedor do Estudante é independente e inamovível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, salvo nos casos de:a) Morte ou impossibilidade permanente física ou psíquica;
b) Renúncia.
9 - O Provedor designado nos termos do n.º 2, in fine, inicia novo mandato.10 - O exercício do mandato de Provedor do Estudante é incompatível:
a) Com a actividade docente e discente nas Escolas do Instituto;
b) Com a actividade num órgão de governo ou de gestão do Instituto, das suas Escolas ou de outra instituição de ensino superior.
11 - O Provedor do Estudante, caso seja funcionário do Instituto, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, não pode ser prejudicado na sua carreira, vencimento, benefícios e regalias por virtude do exercício do seu mandato.
12 - A actividade do Provedor do Estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar
pelo Conselho Geral.
Artigo 39.º
Competência do Provedor do Estudante
1 - Compete ao Provedor do Estudante:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços do Instituto ou das Escolas, com vista à correcção de actos lesivos dos direitos dos estudantes, e à melhoria dos serviços quelhes são prestados;
b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção socialescolar;
c) Recomendar acções a desenvolver para a melhoria da qualidade do processo deensino/aprendizagem;
d) Contribuir para a elaboração de um regulamento disciplinar dos Estudantes;e) Contribuir para a elaboração de um código de direitos e deveres dos Estudantes.
2 - O Provedor do Estudante exerce a sua actividade em articulação com as Associações de Estudantes e os órgãos e serviços do Instituto e suas Escolas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.
3 - O Provedor do Estudante elabora anualmente um relatório a apresentar ao Conselho Geral, que descreve a actividade desenvolvida indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respectivo acolhimento pelos destinatários.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial, administrativa, financeira e académicaArtigo 40.º
Autonomia patrimonial
1 - O Instituto goza de autonomia patrimonial.2 - Constitui património do Instituto o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
3 - O Instituto pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
4 - O Instituto pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu
funcionamento, nos termos da lei.
5 - O Instituto dispõe livremente do património, com as limitações estabelecidas na lei, sendo as Escolas responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afecto, sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 17.º 6 - A alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário do Instituto ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação do Conselho Geral e deautorização nos termos da lei.
7 - O Presidente do Instituto, com a colaboração das Escolas, é responsável por manter actualizado o inventário do património, bem como o cadastro dos bens de domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 41.º
Autonomia administrativa
1 - O Instituto, os SASIPP e as Escolas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo de utilização dos meios de impugnação administrativa.2 - No desempenho da autonomia administrativa, o Instituto, os SASIPP e as Escolas
podem:
a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos presentes Estatutos e nos Estatutos dasEscolas;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelosinteressados durante o período de um mês.
Artigo 42.º
Autonomia financeira
1 - O Instituto, os SASIPP e as Escolas reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Tutela gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sãoatribuídas no Orçamento de Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o Instituto, os SASIPP e as Escolas, quandodotadas de autonomia financeira:
a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos;
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com aafectação de receitas consignadas.
3 - As Escolas, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização doFiscal Único.
4 - O Instituto, os SASIPP e as Escolas, quando dotadas de autonomia financeira, podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.5 - As despesas em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários considerados mais apropriados e eficientes.
6 - Às Escolas não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pelo Conselho Geral, sendo consequentemente atribuída a
competência para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite doorçamento aprovado no Conselho Geral;
b) Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;c) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da sua
responsabilidade.
7 - Os Presidentes das Escolas referidas no número anterior apresentam periodicamente ao Conselho de Gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.8 - As contas do Instituto, dos SASIPP e das Escolas devem ser certificadas pelo
Fiscal Único.
9 - O Presidente do Instituto é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo Fiscal Único e pelo seu envio ao Tribunal de Contas.
Artigo 43.º
Organização contabilística
1 - O Instituto e suas Escolas organizam a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação em vigor.2 - O Instituto divulga anual e publicamente o Relatório e Contas consolidadas, e os das
suas Escolas, nos termos da lei.
Artigo 44.º
Gestão académica
1 - As Escolas são responsáveis por:a) A gestão dos processos de matrícula, inscrição e frequência;
b) A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com excepção dos diplomas e suplementos respeitantes a graus
académicos;
c) A fixação do número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pelatutela;
d) O envio ao Presidente do Instituto da informação necessária à emissão dos diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;e) O envio ao Presidente do Instituto da informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respectivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.
2 - Nos cursos cujas vagas estejam sujeitas limitações impostas pela tutela, os valores máximos de novas admissões e de inscrições são aprovados pelo Presidente do Instituto, mediante proposta dos Presidentes das Escolas.
Artigo 45.º
Gestão de recursos humanos
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afecto a cada Escola, é fixado pelo Conselho Geral, por proposta do Presidente do Instituto, respeitando o despacho do Ministro da Tutela.2 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente e não investigador, afecto aos Serviços de Apoio ao Presidente do Instituto, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo Presidente do Instituto, cumprindo as regras fixadas pelo
Ministro da Tutela.
3 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente e não investigador, afecto às Escolas, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo Presidente da respectiva Escola, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da Tutela.4 - A distribuição das vagas do mapa de cada Escola, pelas diferentes categorias de docentes e investigadores, é feita pelo Presidente da Escola sob proposta do Conselho Técnico-científico, cumprindo as regras fixadas pelo Ministro da Tutela.
5 - Não está sujeita a quaisquer limitações a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através
de receitas próprias, nos termos da lei.
6 - Cabe ao Presidente do Instituto a contratação e promoção dos funcionários necessários aos Serviços de Apoio ao Presidente do Instituto, e às tarefas previstas noplano de actividades desses serviços.
7 - Cabe ao Presidente da Escola a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessários para o desempenho das funções atribuídas à Escola, nos termos da lei e de acordo com o plano de actividades eo orçamento.
8 - A contratação e promoção dos docentes e investigadores são feitas com base emproposta do Conselho Técnico-científico.
9 - Os critérios de gestão de recursos humanos são definidos por:a) O Presidente da Escola, no caso dos docentes, investigadores e funcionários não
docentes e não investigadores;
b) O Presidente do Instituto, fora do âmbito das Escolas.
Escolas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores das Escolas:
a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do
trabalho;
c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento deforma adaptada, periódica e transparente;
d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica ecientífica;
e) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;f) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes.
Autonomia das Escolas
1 - As Escolas gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.2 - As Escolas que satisfaçam ou venham a satisfazer os critérios definidos na lei poderão solicitar, ao Ministro da Tutela, a atribuição de autonomia financeira.
3 - As Escolas que não gozem de autonomia financeira têm competência para gerir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a dotação do orçamento que lhes for afecta.
Artigo 48.º
Objecto dos estatutos das Escolas
1 - Os Estatutos das Escolas devem enunciar a sua missão específica no âmbito da missão do Instituto, os objectivos pedagógicos e científicos, bem como a estrutura orgânica e a concretização das autonomias que lhes são reconhecidas pela lei e pelospresentes Estatutos.
2 - Os Estatutos das Escolas devem regular, designadamente:
a) As atribuições da Escola;
b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a sua composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da suacessação;
c) As competências dos órgãos.
Homologação dos Estatutos das Escolas
1 - A homologação dos Estatutos das Escolas é da competência do Presidente do Instituto, incidindo sobre a sua legalidade, e a recusa só pode fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do procedimento da sua elaboração com odisposto nos presentes Estatutos.
2 - A homologação das Estatutos das Escolas deve ter lugar no prazo de 15 dias seguidos após a sua recepção, cabendo ao Presidente do Instituto promover a sua publicação no Diário da República no prazo de cinco dias seguidos.
Artigo 50.º
Órgãos das Escolas
1 - São órgãos das Escolas:
a) O Presidente;
b) O Conselho Técnico-científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) A Assembleia de Representantes, quando prevista pelos estatutos da Escola.2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os Estatutos das Escolas podem
prever a existência de outros órgãos.
3 - Nos termos da lei, os Estatutos podem prever a atribuição da presidência de outrosórgãos ao Presidente da Escola.
Presidente da Escola
Artigo 51.º
Eleição e mandato
1 - O Presidente da Escola é eleito de entre os professores de carreira e investigadoresda Escola.
2 - O Presidente, nas Escolas com mais de dois mil e quinhentos estudantes, é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores;3 - As Escolas que não cumpram o requisito do número anterior podem prever, nos
seus Estatutos:
a) A eleição directa do Presidente nos termos do número anterior; ou b) A criação de uma Assembleia de Representantes que, enquanto órgão colegial representativo, elege o Presidente da Escola, nos termos da lei.4 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos
consecutivos exceder oito anos.
5 - O Presidente da Escola toma posse perante o Presidente do Instituto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação daseleições.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteiscontados a partir da data da eleição.
Artigo 52.º
Eleição directa
1 - No caso de eleição directa do Presidente da Escola:a) O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário
eleitoral e os locais de votação;
b) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimentoeleitoral;
c) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infracçãodisciplinar.
2 - Os estatutos das Escolas disporão sobre os requisitos das candidaturas e os demais procedimentos eleitorais não previstos nos presentes Estatutos, designadamente:
a) Prazos de candidatura;
b) Condições de subscrição das candidaturas;c) Tramitação em caso de não apresentação de candidaturas.
3 - A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.
4 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta
por cento.
5 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = 14 D + 5 E + F
sendo:
V - média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e
não investigador.
6 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
b) Não são contabilizadas as abstenções.
7 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.8 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo
candidato único, se for o caso.
Eleição indirecta
1 - Os estatutos das Escolas dispõem sobre a forma de eleição da Assembleia deRepresentantes, quando exista.
2 - No caso de eleição indirecta, o procedimento eleitoral do Presidente da Escola inicia-se com o despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto para a eleição directa.
Artigo 54.º
Competência do Presidente da Escola
1 - Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola, em juízo e fora dele;b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola;
d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 27.º;
e) Homologar a distribuição do serviço docente;f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvido o Conselho
Pedagógico;
i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quandovinculativas;
j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividadese as contas;
k) Nomear e exonerar os vice-presidentes;
l) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos serviços daEscola;
m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;n) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de
inscrições;
o) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direitoprivado, nos termos do artigo 5.º;
p) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;q) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos vice-presidentes, nos órgãos de gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais
eficiente.
Artigo 55.º
1 - O Presidente da Escola pode nomear livremente vice-presidentes, até a um máximode três.
2 - Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.
Artigo 56.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Presidente da Escola é exercido em regime de dedicação exclusiva.2 - O Presidente e os vice-presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem
prestar.
3 - O Presidente e os vice-presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicasou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 57.º
Administrador ou Secretário
1 - As Escolas podem dispor de um Administrador ou Secretário nomeado e exoneradolivremente pelo Presidente da Escola.
2 - O Administrador ou Secretário tem as competências fixadas nos Estatutos da Escola ou as delegadas pelo Presidente da Escola.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico das Escolas
Artigo 58.º
Composição e funcionamento do Conselho Técnico-científico 1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Escola, pelo conjunto
dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola hámais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente
nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos Estatutos da Escola;ii) Em número fixado pelos Estatutos da Escola, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho Técnico-científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos Estatutos da Escola, o Conselho Técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
3 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Técnico-científico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.
4 - Os Estatutos das Escolas podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Técnico-científico integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da
missão do Conselho.
5 - Quando não integre o Conselho Técnico-científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.
Artigo 59.º
Competência do Conselho Técnico-científico 1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do
Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente daEscola;
e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;
h) Aprovar os regimes de precedências;
i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existam;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da
Escola.
2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobreassuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem
opositores.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico das Escolas
Artigo 60.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, num mínimo de dez e num máximo de vinte e quatro membros, eleitos nos termos dos Estatutos da Escola.2 - Os Estatutos das Escolas dispõem sobre a presidência do Conselho Pedagógico, bem como sobre a duração do mandato dos seus membros.
Artigo 61.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico Escola e asua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências
necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;
i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos
da Escola.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Conselho Geral
1 - As primeiras eleições para a constituição do Conselho Geral realizam-se nos 30 dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, de acordo com regulamento a elaborar pelo Conselho Geral actualmente em funções.2 - O Conselho Geral actualmente em funções aprova o regulamento eleitoral do novo Conselho Geral no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes
Estatutos.
3 - Concluída a eleição dos membros do Conselho Geral, deve o Presidente do Instituto em funções dar-lhes posse, no prazo de 15 dias úteis.4 - Até à eleição e tomada de posse do Presidente do Conselho Geral, as quais devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis, assume a presidência interinamente o professor do Conselho mais antigo, da categoria mais elevada.
5 - O Conselho Geral, após a tomada de posse do seu Presidente, deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar e aprovar o seu regimento e o regulamento de eleição do
presidente do Instituto.
6 - O Conselho Geral, após a tomada de posse do seu Presidente, deve, no prazo de sessenta dias úteis, aprovar, sob proposta do Presidente do Instituto, o regulamento disciplinar dos estudantes, com a colaboração do Provedor do Estudante e após parecer das Associações de Estudantes do Instituto.
Artigo 63.º
Estatutos das Escolas
1 - Os Estatutos de cada Escola são aprovados no prazo de noventa dias seguidos apósa entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - A elaboração dos estatutos compete a uma assembleia eleita em cada Escola especificamente para o efeito, com a seguinte composição:
a) O Presidente da Escola, que preside;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;
d) Cinco representantes dos estudantes;
e) Dois representantes dos funcionários não docentes e não investigadores.3 - Os membros da Assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos em votação secreta, por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de
representação proporcional de Hondt.
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da Escola promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária, nos 15 dias seguidos posteriores à entrada em vigor dospresentes Estatutos.
Artigo 64.º
Racionalização das unidades orgânicas
O Conselho Geral deve apreciar as medidas necessárias conducentes à racionalização das unidades orgânicas, no prazo máximo de cento e oitenta dias seguidos após a sua tomada de posse, designadamente através das fusões e extinções que se revelemArtigo 65.º
Autonomia financeira
As Escolas que satisfaçam os critérios definidos na Portaria 485/2008, de 24 de Abril, gozam de autonomia financeira, após despacho do Ministro da Tutela nessesentido.
Artigo 66.º
Património afecto às Escolas
O património do Instituto afecto a cada Escola na data de publicação dos presentesEstatutos fica-lhes afecto.
Artigo 67.º
Termo dos mandatos em curso
1 - Na ausência de declaração de renúncia do Presidente do Instituto em funções nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 184.º do RJIES, o seu mandato tem a duração de três anos, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do mesmo diploma e de acordo com o previsto nos Estatutos até agora vigentes, terminando no dia 3 de Outubro de 2009.2 - Na ausência de declaração de renúncia dos Presidentes eleitos das Escolas, o seu mandato tem a duração de três anos, contados a partir da data na qual tomaram de posse, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES e de acordo com o previsto nos
Estatutos até agora vigentes.
3 - Os Presidentes das Escolas nomeados cessam funções com a tomada de posse dos novos Presidentes, cuja eleição deverá ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a entradaem vigor dos respectivos Estatutos.
4 - Os órgãos das Escolas mantêm-se em funções com a mesma composição até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nos Estatutos das Escolas e com as mesmas competências, à excepção das que, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES, tenham transitado para o Presidente do Instituto e para os Presidentes dasEscolas.
5 - Na ausência de cessação antecipada do mandato do Provedor do Estudante em funções, o seu mandato tem a duração de quatro anos, de acordo com a Resolução CG-22/2005, terminando no dia 3 de Outubro de 2010, de acordo com a ResoluçãoCG-20/2006.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 68.º
Eleição do Presidente da Escola
Nas Escolas cujo número de professores ou investigadores de carreira seja inferior a quatro, pode ser eleito Presidente da Escola um professor, um investigador ou umequiparado a professor.
Artigo 69.º
Fundação
O Instituto integra no seu âmbito a Fundação Instituto Politécnico do Porto, cujos Estatutos estão publicados no Diário da República.
Contagem de prazos
Os prazos referentes às eleições dos órgãos do IPP e das suas Escolas suspendem-sedurante as férias escolares.
Artigo 71.º
Norma revogatória
São revogados os Estatutos do IPP, publicados pelo Despacho Normativo 76/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º10/2006, de 16 de Fevereiro.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.