de 1 de Junho
Atendendo ao que expôs o Banco de Angola no sentido de serem alterados os seus estatutos e a que as alterações foram apreciadas em assembleia geral ordinária realizada em 17 de Abril de 1971, tendo a respectiva proposta sido aprovada por unanimidade;Dado o disposto no artigo 3.º do Decreto 12131, de 14 de Agosto de 1926;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as seguintes alterações aos estatutos do Banco de Angola, votadas em assembleia geral ordinária realizada em 17 de Abril de 1971:a) Passa a ser a seguinte a redacção do § 2.º do artigo 10.º e do corpo do artigo 25.º:
Art. 10.º ...................................................
.................................................................
§ 2.º Em qualquer aumento de capital o Estado terá o direito de preferência na subscrição de todas as novas acções. Não exercendo o Estado esse direito, ou exercendo parcialmente, a assembleia geral ou o conselho geral do Banco, por delegação desta, fixarão as condições em que as respectivas acções serão oferecidas à subscrição, com ou sem atribuição de outros direitos de preferência.
.................................................................
Art. 25.º As operações de crédito comercial na província de Angola serão as seguintes:
.................................................................
b) É adicionado ao artigo 25.º um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Na sede e dependências que possua fora da província de Angola a actividade do Banco processar-se-á de conformidade com a legislação aplicável aos bancos comerciais.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.