A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 309/70, de 3 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 40740, que aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto 309/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os lugares de inspector dos registos e do notariado serão providos, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre conservadores, notários, magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

Marcello Caetano . Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/03/plain-245683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-24 - Decreto 40740 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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