de 26 de Maio
De harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49233, de 11de Setembro de 1969;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da EducaçãoNacional:
1.º O quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação física tem a seguinte composição:
Pessoal docente:
Professores ordinários ... 2
Professores auxiliares ... 3
Pessoal administrativo e auxiliar:
Primeiro-oficial ... 1
Segundo-oficial ou terceiro-oficial ... 1
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... 1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... 1Serventes ... 2
2.º Os vencimentos do pessoal docente, as remunerações por serviço extraordinário a as gratificação atribuídas aos directores, aos subdirectoras e aos professores são os fixadosnas tabelas seguintes:
TABELA N.º 1
Vencimentos mensais do pessoal docente
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Remunerações mensais por serviço docente extraordinário
Por hora semanal de serviço docente que exceda o obrigatório:
Professores ordinários e auxiliares ... 300$00
TABELA N.º 3
Gratificações
a) Mensais:
Directores ... 1000$00
Subdirectores ... 600$00
Chefe do pessoal auxiliar ... 100$00
b) Por cada hora semanal de serviço docente distribuído aos professores extraordinários:
Regências simples ... 500$00
Regências em desdobramento ... 400$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional,José Veiga Simão.