de 22 de Maio
Verificando-se que a Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, estruturada com base no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, não dispõe de uma repartição especialmente incumbida dos assuntos de administração do pessoal emserviço no ultramar;
Verificando-se a necessidade de compartimentar as responsabilidades de instrução militar, preparação e organização de unidades destinadas a actuação no ultramar, das de execução de assuntos administrativos relacionados com o pessoal nelas integrado, em virtude de todas elas estarem cometidas a unidades da metrópole;Considerando a vantagem de centralizar na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, em repartição própria, a execução de assuntos de administração do pessoal pertencente a unidades constituídas na metrópole e destinadas a reforçar as guarnições normais das províncias ultramarinas, bem como do pessoal nomeado na metrópole para cumprimento de comissões militares nessas guarnições;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É criada, na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, a Repartição de Mobilizados, cuja constituição será fixada em portaria do Ministro do
Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de SáViana Rebelo.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.