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Decreto-lei 214/71, de 22 de Maio

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Sumário

Cria na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército a Repartição de Mobilizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/71

de 22 de Maio

Verificando-se que a Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, estruturada com base no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, não dispõe de uma repartição especialmente incumbida dos assuntos de administração do pessoal em

serviço no ultramar;

Verificando-se a necessidade de compartimentar as responsabilidades de instrução militar, preparação e organização de unidades destinadas a actuação no ultramar, das de execução de assuntos administrativos relacionados com o pessoal nelas integrado, em virtude de todas elas estarem cometidas a unidades da metrópole;

Considerando a vantagem de centralizar na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, em repartição própria, a execução de assuntos de administração do pessoal pertencente a unidades constituídas na metrópole e destinadas a reforçar as guarnições normais das províncias ultramarinas, bem como do pessoal nomeado na metrópole para cumprimento de comissões militares nessas guarnições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É criada, na Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, a Repartição de Mobilizados, cuja constituição será fixada em portaria do Ministro do

Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/22/plain-245583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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