A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 116/2009, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que prossigam a mesma actividade económica nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (excepto concelhos de Mação e Ourém) e Setúbal.

Texto do documento

Portaria 116/2009

de 29 de Janeiro

O contrato colectivo de trabalho e as suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e n.º 28, de 29 de Julho de 2008, e as alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras da primeira convenção requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho e das suas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que na área da convenção se dediquem à mesma actividade. Pretendem, ainda, que a extensão não seja aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Unihsnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal (actualmente denominada por APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo), HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve.

A associação sindical subscritora da segunda convenção requereu a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que na área da convenção se dediquem à mesma actividade.

O contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado em 2007, é um texto completo. As alterações aos contratos colectivos de trabalho, publicadas em 2008, compreendem a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário.

O contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços é aplicável no território do continente e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras é aplicável nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto no concelho de Ourém, e Setúbal. As convenções anteriormente celebradas pela Associação da Hotelaria de Portugal só abrangiam os distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto o concelho de Ourém, e Setúbal.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são 12 088, dos quais 1903 (15,7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 1299 (10,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As tabelas salariais das convenções prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor para os anos a dizem respeito. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para falhas e prémio de conhecimento de línguas, em 2,6 %, diuturnidades, entre 2,4 % e 2,6 %, subsídio de alimentação, entre 2,4 % e 2,8 %, e o valor pecuniário da alimentação, entre 2,6 % e 6,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Nas áreas das convenções, as actividades abrangidas são, também, reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas pela APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, de área nacional, HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, aplicando-se estas últimas apenas no distrito de Faro, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Nestas circunstâncias e a exemplo das extensões anteriores das convenções celebradas pela Associação da Hotelaria de Portugal a presente extensão só se aplica, quanto às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto aos empregadores dos concelhos de Mação e Ourém, abrangidos pela extensão das convenções outorgadas pela HRCENTRO, e Setúbal, e, na área de cada uma das convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividades idênticas às das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os valores previstos nas tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Atendendo a que o contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado em 2007, regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e 28, de 29 de Julho de 2008, e das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, nos seguintes termos:

a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto concelhos de Mação e Ourém, e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Na área das respectivas convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

3 - As retribuições previstas nas tabelas salariais das convenções que sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor para o ano a que respeitam, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida, resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda