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Portaria 116/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que prossigam a mesma actividade económica nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (excepto concelhos de Mação e Ourém) e Setúbal.

Texto do documento

Portaria 116/2009

de 29 de Janeiro

O contrato colectivo de trabalho e as suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e n.º 28, de 29 de Julho de 2008, e as alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras da primeira convenção requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho e das suas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que na área da convenção se dediquem à mesma actividade. Pretendem, ainda, que a extensão não seja aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Unihsnor Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal (actualmente denominada por APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo), HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve.

A associação sindical subscritora da segunda convenção requereu a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que na área da convenção se dediquem à mesma actividade.

O contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado em 2007, é um texto completo. As alterações aos contratos colectivos de trabalho, publicadas em 2008, compreendem a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário.

O contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços é aplicável no território do continente e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras é aplicável nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto no concelho de Ourém, e Setúbal. As convenções anteriormente celebradas pela Associação da Hotelaria de Portugal só abrangiam os distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto o concelho de Ourém, e Setúbal.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são 12 088, dos quais 1903 (15,7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 1299 (10,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As tabelas salariais das convenções prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor para os anos a dizem respeito. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para falhas e prémio de conhecimento de línguas, em 2,6 %, diuturnidades, entre 2,4 % e 2,6 %, subsídio de alimentação, entre 2,4 % e 2,8 %, e o valor pecuniário da alimentação, entre 2,6 % e 6,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Nas áreas das convenções, as actividades abrangidas são, também, reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas pela APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, de área nacional, HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, aplicando-se estas últimas apenas no distrito de Faro, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Nestas circunstâncias e a exemplo das extensões anteriores das convenções celebradas pela Associação da Hotelaria de Portugal a presente extensão só se aplica, quanto às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto aos empregadores dos concelhos de Mação e Ourém, abrangidos pela extensão das convenções outorgadas pela HRCENTRO, e Setúbal, e, na área de cada uma das convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividades idênticas às das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os valores previstos nas tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Atendendo a que o contrato colectivo de trabalho entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado em 2007, regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho e suas alterações entre a AHP - Associação da Hotelaria de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, e 28, de 29 de Julho de 2008, e das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, nos seguintes termos:

a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém, excepto concelhos de Mação e Ourém, e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Na área das respectivas convenções, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

3 - As retribuições previstas nas tabelas salariais das convenções que sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor para o ano a que respeitam, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida, resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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