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Despacho 3673/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Financiamento dos Investimentos na Qualificação das Unidades de Cirurgia de Ambulatório do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Texto do documento

Despacho 3673/2009

O orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para 2009 inclui um programa vertical de financiamento no valor de 12 milhões de euros para apoio aos investimentos na qualificação das unidades de cirurgia de ambulatório do SNS.

Importa agora regulamentar o acesso a esta linha de financiamento por parte das instituições hospitalares de modo a garantir a máxima coerência face aos objectivos de qualidade e produção fixados bem como a indispensável transparência na utilização de

recursos financeiros escassos.

Assim:

Aprovo o Regulamento de Financiamento dos Investimentos na Qualificação das Unidades de Cirurgia de Ambulatório do SNS, constante do anexo deste despacho, do

qual faz parte integrante.

22 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

ANEXO

Regulamento de Financiamento dos Investimentos na Qualificação das

Unidades de Cirurgia de Ambulatório do SNS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a considerar na atribuição de apoio financeiro a instituições do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios financeiros previstos no presente regulamento têm como objectivo qualificar a resposta das instituições prestadoras de cuidados de saúde do SNS, através de projectos que adoptem um conjunto de critérios básicos e desejáveis na organização dos programas de cirurgia de ambulatório, de acordo com o preconizado no despacho

n.º 30 114/2008.

Artigo 3.º

Âmbito

As medidas de intervenção consideradas prioritárias são as que visam garantir a definição de um circuito independente para os doentes de cirurgia de ambulatório, de acordo com a praxis defendida pela Comissão Nacional de Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), podendo englobar investimentos em infra-estruturas físicas e

equipamentos.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao presente financiamento os centros hospitalares, hospitais e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º

Projectos

Os projectos ou acções susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem

enquadrar-se numa das seguintes tipologias:

a) Aquisição de equipamentos para as unidades de cirurgia de ambulatório;

b) Melhoria, adequação e ou criação de estruturas físicas para a prática da cirurgia de ambulatório, de acordo com o modelo preconizado pela CNADCA.

Artigo 6.º

Duração dos projectos

Os projectos têm a duração máxima de 12 meses.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Em função da sua indispensabilidade no âmbito específico do projecto, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de bens:

i) Equipamento técnico;

ii) Equipamento tecnológico de informação e comunicação;

iii) Equipamentos gerais e de apoio instrumental considerados indispensáveis desde que associados à prestação de cuidados de saúde nos termos preconizados pela

CNADCA.

b) Aquisição de serviços:

i) Estudos e projectos de obras;

ii) Obras de melhoria, adaptação e ou criação de instalações para cumprimento dos

programas funcionais aprovados.

Artigo 8.º

Regras de não cumulação de apoio financeiro É expressamente proibida a apresentação de candidaturas, nos termos das condições consignadas no presente regulamento, que tenham sido objecto de financiamento por entidades públicas ou privadas, nacionais ou europeias.

Artigo 9.º

Entidade competente para apreciar e avaliar as candidaturas 1 - Compete à ARS territorialmente competente:

a) Recepcionar, apreciar e emitir parecer sobre as candidaturas de financiamento

apresentadas ao abrigo do presente programa;

b) Elaborar proposta de tomada de decisão sobre as candidaturas apresentadas e sobre o montante de financiamento calculado a atribuir.

2 - Após a validação aqui referida, a ARS deve emitir até ao dia 31 de Março de 2009, parecer instruído com as respectivas propostas para decisão da entidade gestora, ordenando as mesmas pelo valor de mérito estratégico para a

respectiva região.

Artigo 10.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do programa é a Administração Central do Sistema de Saúde

(ACSS).

2 - Em caso dos valores totais das candidaturas, com parecer favorável das respectivas ARS, ultrapassarem as verbas previstas, a ACSS em articulação com as ARS, deverá

elaborar proposta fundamentada de decisão.

Artigo 11.º

Taxa de Financiamento

1 - O financiamento das candidaturas não pode ultrapassar 80 % do valor global do

projecto.

2 - As ARS na emissão dos respectivos pareceres, deverão indicar a taxa de financiamento que deverá ser atribuída a cada projecto, respeitando o limite máximo

definido no número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimento de apreciação, selecção e aprovação de candidaturas

SECÇÃO I

Apresentação de candidatura

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas junto da ARS territorialmente competente ocorre

até 15 de Março de 2009.

2 - Em casos excepcionais, podem ser abertos novos períodos para a apresentação de candidaturas, comprometendo-se a entidade gestora a publicitá-los através de aviso na

sua página electrónica.

Artigo 13.º

Formulação de candidatura

1 - As candidaturas deverão ser instruídas junto da ARS territorialmente competente em suporte de papel e com cópia em formato electrónico, com todos os elementos

informativos e probatórios requeridos.

2 - Documentação a apresentar no acto da candidatura:

a) Declaração assinada pela entidade responsável ou dirigente máximo da instituição, sob compromisso de honra, de não serem beneficiários de qualquer outra comparticipação de natureza financeira no projecto, por parte de outras entidades;

b) Facturas pró-forma ou orçamentos indicativos discriminados que consubstanciem o pedido de concessão de apoio. Na eventualidade de estar em curso um processo de consulta ao mercado e, por esta circunstância, não ser possível no período de candidatura apresentar aqueles documentos, poderá ser apresentada em sua substituição uma declaração, emitida pela entidade proponente, com o valor estimado, constituindo este valor o montante máximo para efeitos do cálculo do co-financiamento

público;

c) Declaração de compromisso de manutenção do projecto após o período de

financiamento específico;

d) Estratégia da implementação do projecto: previsão do aumento da produção com a execução deste projecto (ou a melhoria da qualidade assistencial); adequação dos recursos humanos; lista de espera cirúrgica da instituição e o seu potencial de

ambulatorização.

e) Declaração do cabimento financeiro referente à parte do projecto não financiada pelo

presente concurso.

3 - A falta de apresentação da documentação que se refere neste artigo, determina a

anulação da candidatura.

SECÇÃO II

Selecção e aprovação das candidaturas

Artigo 14.º

Verificação de requisitos e condições de acesso das candidaturas 1 - A aceitação das candidaturas pela ARS territorialmente competente compreende a observação do cumprimento dos requisitos e das condições de acesso estipulados no

presente Regulamento.

2 - O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior

determina a não-aceitação da candidatura.

Artigo 15.º

Apreciação das candidaturas

1 - A análise das candidaturas compreende os seguintes critérios:

a) Coerência do projecto face ao estabelecido pela CNADCA, em especial no que

toca ao capítulo x do seu relatório final;

b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados em termos de resposta aos problemas cirúrgicos na área de

influência da instituição;

c) Adequação do cronograma e do plano orçamental.

2 - A análise técnica das candidaturas é da responsabilidade das ARS.

3 - As ARS podem solicitar a todo o tempo os esclarecimentos que considerem

necessários e oportunos.

4 - A decisão final efectuada nos termos previstos neste regulamento, será comunicada à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e às entidades candidatas.

CAPÍTULO III

Obrigações contratuais

Artigo 16.º

Contrato

1 - A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado, no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura, entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por parte do Ministério da Saúde, e os representantes legais da entidade beneficiária.

2 - Da minuta devem constar cláusulas relativas aos objectivos gerais do projecto, prazos de execução, resultados a atingir em termos de oferta cirúrgica ao montante do apoio financeiro, cronograma de aquisição dos bens ou serviços previstos, bem como os

direitos e deveres das partes.

3 - A garantia do apoio financeiro aprovado caduca caso o contrato não se celebre por razões imputáveis à entidade beneficiária.

4 - O contrato pode ser rescindido nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos objectivos e obrigações legais e contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Recusa de prestação de informações ou prestação de informações falsas pela

entidade beneficiária;

5 - A rescisão do contrato, nos termos do número anterior, implica a caducidade do apoio financeiro, sendo a entidade beneficiária obrigada à restituição das importâncias recebidas, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua notificação.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efectuados pela ACSS ao abrigo do programa vertical destinado à cirurgia de ambulatório previsto para 2009, por reembolso das despesas efectuadas mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa até um máximo de três pedidos de pagamento anuais por projecto.

2 - As entidades beneficiárias devem remeter os pedidos de pagamento em formulário próprio, acompanhado de cópias dos documentos justificativos de despesa e de

quitação da despesa.

3 - Após a emissão da autorização de pagamento a entidade gestora, processa a transferência bancária do montante correspondente para a conta da entidade

beneficiária.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 18.º

Acompanhamento dos projectos

1 - A monitorização e avaliação da execução dos projectos que foram objecto de financiamento são da responsabilidade da ACSS e ARS, nos termos das respectivas

competências.

2 - Até 31 de Dezembro de 2009 e depois durante os meses de Janeiro de 2011 e Janeiro de 2012, os hospitais que foram alvo deste financiamento deverão remeter relatórios pormenorizados sobre o impacto dos projectos (nomeadamente a nível da produção, qualidade assistencial, evolução das listas de espera cirúrgicas) à respectiva ARS e publicitar os mesmos no seu sítio da Internet.

3 - Até 31 de Janeiro de 2010 e depois durante os meses de Janeiro de 2011 e Janeiro de 2012, as ARS deverão elaborar relatórios em que sejam efectuadas a consolidação dos resultados atingidos com os vários projectos financiados na sua região, nomeadamente os ganhos em saúde conseguidos em função dos investimentos realizados, remeter os mesmos à ACSS e publicitá-los no seu sítio da Internet.

4 - As ARS podem acordar outros prazos de entrega dos relatórios previstos nos números anteriores apenas quando os projectos tenham sido aprovados ao abrigo do

n.º 2 artigo 12.º do presente Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/29/plain-245558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245558.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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