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Portaria 425/70, de 26 de Agosto

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Sumário

Reforça a verba inscrita no n.º 6) do artigo 2871.º, capítulo 10.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Moçambique para o ano em curso.

Texto do documento

Portaria 425/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 450000$00, a verba do capítulo 10.º, artigo 2871.º, n.º 6) «Encargos gerais - Outros encargos - Quota-parte da província para fazer face aos encargos resultantes de conferências internacionais, organismos delas derivados e outras despesas correlativas», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Moçambique, para o ano em curso, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 2648.º, n.º 1, alínea a) «Serviços de Fomento - Serviços Geográficos e Cadastrais - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1970. - Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Sacramento Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/26/plain-245497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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