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Decreto 211/71, de 18 de Maio

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Sumário

Cria a Junta Autónoma dos Portos de Timor - Revoga o Decreto n.º 46177 e mais legislação em contrário.

Texto do documento

Decreto 211/71

de 18 de Maio

A experiência colhida com a Administração do Porto de Díli, criada pelo Decreto 46177, de 4 de Fevereiro de 1965, aliada à expansão que se tem verificado na actividade portuária da província, não só do porto de Díli como também dos portos secundários das costas norte e sul, aconselha a que seja criada a Junta Autónoma dos Portos de Timor, órgão que superintenderá em todos os problemas portuários e de hidráulica marítima da província, em substituição da actual Administração do Porto de Díli, de âmbito mais

restrito.

A promulgação deste decreto insere-se, por outro lado, na sequência de uma política de conjunto, que visa à uniformização, tão aproximada quanto possível, dos diplomas orgânicos de todos os portos ultramarinos dotados de interesse comercial.

Assim, à vantagem de se adoptar orientação semelhante quanto à estruturação de todas as juntas autónomas de portos e quanto às normas da sua administração financeira, alia-se a possibilidade, graças a um critério de uniformização dos vários serviços portuários e de composição e modo de preenchimento dos respectivos quadros de pessoal, de promover o recrutamento de técnicos e de dirigentes e de encarar a criação futura de um quadro comum de pessoal altamente competente e especializado, ao qual se procura garantir uma permanente actualização dos conhecimentos e um nível conveniente de remunerações.

A orgânica agora estabelecida para a Junta Autónoma dos Portos de Timor, embora idêntica, nas suas linhas gerais, à adoptada na Junta Autónoma dos Portos da Guiné e na Junta Autónoma dos Portos de Cabo Verde, não deixa, contudo, de atender às condições particulares da província de Timor, nomeadamente no que se refere à composição dos serviços portuários e à constituição do Conselho Geral, órgão consultivo e deliberativo que superintende na administração geral dos portos, de modo a assegurar-lhe uma representação completa de todas as actividades públicas e privadas ligadas à actividade

portuária da província.

Deste modo, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e última parte do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Junta Autónoma dos Portos de Timor é um organismo provincial, com sede na cidade de Díli, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, que, sob a orientação do governador da província, exerce a administração dos portos de Timor.

Art. 2.º - 1. A área de jurisdição da Junta Autónoma compreende as zonas indicadas e a definir nos termos do Decreto 412/70, de 26 de Agosto, com a competência e

atribuições ali mencionadas.

2. No que se refere ao porto de Díli, a área de sua jurisdição é limitada a norte por uma linha passando pela chamada «Casa do Árabe», em Luro-Mata, e pela ponta de Fatu-Cama, e a sul pela costa e pelos limites das zonas terrestres necessárias à exploração comercial, compreendendo o porto exterior e o porto interior, este último limitado a norte por uma linha passando pelo farol e pelo recife de coral que lhe serve de protecção, entendendo-se, entretanto, que estes limites agora fixados deverão ser ajustados e definidos de acordo com o que se preceitua no Decreto 412/70, de 26 de Agosto.

Art. 3.º - 1. Compete à Junta Autónoma, para efeitos de administração e exploração das áreas de jurisdição e dos portos correspondentes, o seguinte:

a) Definir as áreas de jurisdição portuária;

b) Definir para cada porto a respectiva zona portuária, com as zonas de exploração e

expansão;

c) Promover a elaboração dos planos gerais dos portos;

d) Estudar, executar e fiscalizar as obras portuárias, assim como adquirir e explorar o respectivo equipamento, de acordo com os planos gerais aprovados;

e) Promover a conservação de todas as obras portuárias e seu equipamento;

f) Regular nas zonas de exploração dos portos os serviços públicos de abastecimento, sem prejuízo das condições técnicas definidas na legislação geral aplicável;

g) Conceder nas zonas de exploração licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas, terraplenos e áreas molhadas, ou para a execução de trabalhos relacionados com a conservação de obras das margens e dos fundos e com o regime das águas, tais como retirar areias e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, carenar e rocegar ferros ou amarras;

h) Conceder nas zonas de exploração licenças para a ocupação de terrenos e para a construção de edifícios ou outras instalações.

2. As licenças para lastrar ou deslastrar e para descarregar cinzas devem ser visadas

pelas autoridades marítimas e aduaneiras;

3. A Junta Autónoma deverá dar conhecimento às autoridades marítima e aduaneira e à câmara municipal do respectivo concelho dos processos de licenciamento de construção de edifícios ou outras instalações dentro da zona de exploração, solicitando-lhes, se for

caso disso, os respectivos pareceres.

4. As deliberações da Junta previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo estão sujeitas à aprovação do Governo da província, a publicar no Boletim Oficial, e as da alínea c) carecem de aprovação ministerial, a publicar no Diário do Governo e no Boletim Oficial da

província.

Art. 4.º - 1. Para maior eficiência dos serviços a seu cargo, a Junta Autónoma está

autorizada nos termos legais em vigor:

a) A admitir, nas condições previstas neste diploma, o pessoal técnico, auxiliar, operário, marítimo e trabalhador que for indispensável para os serviços de estudo, exploração, fiscalização de obras e guarda de armazéns ou outras instalações;

b) A organizar e manter, nas condições que forem fixadas superiormente, um corpo de polícia privativo para assegurar o cumprimento dos regulamentos de exploração e polícia

dos portos;

c) A distribuir uniformes ao pessoal de exploração e ao do material flutuante, aos motoristas, aos guardas e aos serventes, nas condições que vierem a ser determinadas;

d) A prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, serviços marítimos de reboque, socorro, docagem, mergulhação e outros, bem como facultar o uso de aparelhos, ferramentas e utensílios seus, nos termos que forem regulamentados;

e) A exigir de todos os utentes das instalações portuárias os elementos estatísticos relativos a actividades singulares, na sua jurisdição, cujo conhecimento interesse ao

cômputo da actividade geral dos portos;

f) A executar fora das horas normais de trabalho, sempre que as circunstâncias o exijam, trabalhos sujeitos às marés e serviços inerentes à exploração comercial dos portos ou outros cujos encargos tenham compensação em receitas provenientes de adicionais e

sobre tarifas.

2. A execução e remuneração de trabalhos extraordinários fora dos casos previstos na alínea f), se não estiverem previstos pela legislação geral aplicável, carecem de autorização do Governo da província, podendo, preceder, se necessário, informação do Instituto de Trabalho, Previdência e Acção Social.

Art. 5.º São órgãos de administração e direcção da Junta Autónoma:

O Conselho Geral;

A Comissão Administrativa;

O director dos Portos.

CAPÍTULO II

Do Conselho Geral

Art. 6.º - 1. O Conselho Geral superintende na administração geral dos portos, sendo constituído por vogais natos e vogais eleitos.

1.º São vogais natos:

a) O director dos Portos;

b) O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

c) O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Alfândegas;

d) O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda;

e) O administrador do concelho de Díli;

f) O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha;

g) O delegado do procurador da República;

h) O presidente do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província.

2.º São vogais eleitos:

a) Um representante das autarquias locais da província;

b) Um representante das associações comerciais, industriais e agrícolas da província, escolhido pelo Governo da mesma, em lista tríplice apresentada por estas associações;

c) Um representante das companhias de navegação e armadores.

2. Sempre que o Conselho Geral se tenha de ocupar de assuntos que, pela sua natureza, necessitem da audição de entidades especializadas, poderá ser solicitada ao governador da província a comparência dos respectivos representantes.

3. No caso de ausência ou impedimento, os vogais natos serão representados no Conselho Geral pelos seus substitutos nos serviços ou organismos a que pertençam e os vogais

eleitos pelos seus respectivos substitutos.

4. Por diploma legislativo do governador da província, poderá, em qualquer altura, ser determinada a representação na Junta de outros interesses relacionados com os portos.

Art. 7.º - 1. O presidente e o vice-presidente do Conselho Geral são designados pelo governador da província de uma lista tríplice eleita em escrutínio secreto pelo próprio Conselho de entre os vogais natos, excluído o director dos Portos.

2. Enquanto não estiverem designados o presidente e o vice-presidente, presidirá ao Conselho Geral o director dos Portos, sendo seu substituto o capitão dos Portos.

Art. 8.º Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Secção Administrativa da Junta Autónoma, competindo-lhe lavrar as actas das sessões na forma estabelecida no n.º 5 do

artigo 12.º

Art. 9.º - 1. O cargo de vogal nato, seja efectivo ou substituto, é obrigatório.

2. A falta de comparência dos vogais natos a duas sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado deve ser participada superiormente. Este assunto pode ser regulamentado pelo governador da província como for julgado mais conveniente.

Art. 10.º - 1. O cargo de vogal eleito, seja efectivo ou substituto, é voluntário.

2. A falta de comparência dos vogais eleitos a duas sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado considera-se como renúncia ao mandato. Este assunto pode ser regulamentado pelo governador da província como for julgado mais conveniente.

Art. 11.º - 1. A forma de designação dos vogais eleitos será determinada no regulamento da Junta Autónoma ou, quando este não existir, em portaria do Governo da província.

2. O mandato dos vogais eleitos é por três anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º - 1. O Conselho Geral reúne, obrigatòriamente, em sessão ordinária, duas vezes por ano, sendo uma para apreciar o orçamento ordinário e outra para apreciar as contas de gerência. Além destas, terá as reuniões extraordinárias que forem determinadas pelo seu presidente ou requeridas pela maioria dos vogais para os fins designados no artigo 3.º, ou ainda com qualquer outro objectivo préviamente estabelecido na ordem do dia.

2. As reuniões são convocadas pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo os avisos convocatórios indicar os assuntos a tratar.

3. Não se poderão realizar sessões, ordinárias ou extraordinárias, sem estar presente a maioria dos vogais e, no caso de sessão requerida, sem estar presente a maioria dos requerentes. Em segunda convocação poderão funcionar com qualquer número, mas sempre com a maioria dos vogais requerentes, quando se tratar de sessão requerida.

4. As sessões ordinárias serão públicas, podendo não o ser as extraordinárias.

5. De cada sessão lavrar-se-á acta, a qual será submetida ao Conselho Geral na reunião seguinte e assinada por todos os membros que tenham estado presentes na reunião a que se refere e pelo secretário. Uma cópia das actas será sempre enviada ao Governo da

província.

6. Antes do ordem do dia, poderão os vogais pedir esclarecimentos ou apresentar propostas, devendo estas ser incluídas na ordem do dia de reuniões ulteriores.

Art. 13.º Aos membros efectivos ou substitutos será abonada, por cada sessão a que compareçam, uma gratificação a fixar por despacho do governador da província, mediante

proposta da Comissão Administrativa.

Art. 14.º Aos vogais que residam fora da localidade em que as reuniões se realizem serão abonadas pela Junta Autónoma, para efeitos de comparência, as despesas de transporte e uma ajuda de custo diária, a fixar por despacho do governador da província, inacumulável com qualquer outro abono de idêntica natureza.

Art. 15.º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes à sessão, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 16.º Os membros do Conselho Geral são solidàriamente responsáveis pelo cumprimento das funções que por este diploma lhe são atribuídas.

Art. 17.º Compete ao Conselho Geral:

a) Apreciar os orçamentos ordinários e suplementares a submeter à aprovação do

Governo da província;

b) Votar as contas de gerência;

c) Apreciar os relatórios anuais das actividades da Junta Autónoma, a submeter à consideração do Ministro do Ultramar através do Governo da província;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras destinadas ao melhoramento e desenvolvimento dos portos, a submeter à aprovação do Governo da

província;

e) Emitir parecer sobre:

Os planos gerais de cada porto;

Os planos de obras e melhoramentos dos portos;

Os projectos de regulamento de serviços técnicos, de exploração e administrativos;

Os projectos de regulamento de tarifas;

As questões relativas a portos que lhe sejam presentes pelo presidente, por qualquer dos

vogais ou pela Comissão Administrativa;

f) Propor ao Governo da província a adopção de medidas tendentes a contribuir para o

melhoramento e desenvolvimento dos portos.

Art. 18.º Compete ao presidente do Conselho Geral:

a) Convocar as reuniões do Conselho Geral;

b) Dirigir os trabalhos das sessões.

Art. 19.º Compete ao vice-presidente do Conselho Geral:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das funções;

b) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO III

Da Comissão Administrativa

Art. 20.º - 1. A Comissão Administrativa superintende na administração económica dos portos e na execução de todas as determinações do Governo da província e nas deliberações do Conselho Geral, e é constituída pelos seguintes membros:

a) O director dos Portos, que actuará como presidente;

b) O capitão dos Portos;

c) O director da Alfândega de Timor;

d) Um delegado dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Timor.

2. Quando a Comissão Administrativa se tenha de ocupar de assuntos jurídicos, ser-lhe-á agregado o delegado do procurador da República. No caso de se lhe pedir perecer jurídico sobre qualquer assunto que não possa ser dado em sessão e exija estudo e preparação em gabinete, tal trabalho deve ser remunerado pela forma prevista no regulamento da Junta e, na falta deste, por despacho do governador da província.

3. Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os vogais da Comissão Administrativa serão substituídos pelos seus substitutos legais nos serviços a que pertencem e o presidente será substituído, em primeiro lugar, pelo subdirector dos Portos, em segundo lugar, pelo capitão dos Portos, e, em terceiro lugar, pelo director da Alfândega de Timor.

4. Servirá de secretário da Comissão Administrativa, sem voto, o chefe da Secção Administrativa da Junta Autónoma, a quem compete lavrar as actas das sessões.

Art. 21.º - 1. A Comissão Administrativa reúne em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o seu presidente a convoque.

2. As sessões não serão públicas.

3. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à sessão, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4. De cada sessão será lavrada acta, que será submetida à aprovação da Comissão Administrativa na sessão seguinte e que será assinada por todos os membros que tenham

estado presentes à sessão.

Art. 22.º Os membros da Comissão Administrativa receberão gratificações por sessão a que assistam, que serão fixadas pelo governador de província, mediante proposta do

Conselho Geral.

Art. 23.º Os membros da Comissão Administrativa que tiverem votado a favor de deliberações ilegais são civil e criminalmente responsáveis pelas transgressões das leis e regulamentos, pela aplicação de dinheiros diversa daquela que o orçamento estipular e pela alteração de planos de obras sem a sanção superior.

Art. 24.º - 1. Compete à Comissão Administrativa:

a) Elaborar e submeter à consideração do Governo da província:

Os projectos de obras, programas de concurso e cadernos de encargos respeitantes a obras ou fornecimentos de valor orçamentado superior a 250000$00, com o parecer do

Conselho Geral;

As propostas de admissão ou exoneração do pessoal não assalariado;

As propostas de aplicação de sanções ao pessoal dos serviços da Junta Autónoma que excedam a competência disciplinar do director dos Portos;

b) Elaborar e submeter à consideração do Conselho Geral:

Os planos de arranjo e expansão dos portos;

Os planos gerais de exploração e apetrechamento dos portos;

Os projectos de regulamentos de exploração de tarifas e outros;

Os planos de obras e melhoramentos dos portos;

As contas de gerência;

Os orçamentes ordinários ou suplementares;

As propostas de criação de zonas francas nas zonas de expansão dos portos e de estabelecimento de armazéns gerais francos nas zonas de exploração dos portos;

As propostas de realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

As propostas de alteração que sejam julgadas indispensáveis nos planos gerais dos portos;

Os relatórios anuais das actividades da Junta;

c) Aprovar:

Os projectos de obras, programas de concurso e cadernos de encargos respeitantes a obras ou fornecimentos com valor orçamentado superior a 250000$00;

Os autos de recepção de empreitadas ou fornecimentos de importância não superior à

atrás indicada;

d) Adjudicar, nos termos da legislação geral, a execução de obras e o fornecimento de materiais, máquinas, aparelhos e utensílios até à importância indicada na alínea c) do

presente artigo;

e) Autorizar as despesas e pagamentos relativos a trabalhos em execução, a materiais e salários até à importância indicada na alínea c) do presente artigo;

f) Conceder:

Licenças para ocupação de terrenos e para o exercício de quaisquer actividades no cais, docas e terraplenos nas zonas de exploração dos portos;

Licenças para a execução de obras permanentes ou provisórias, nas zonas portuárias, na costa marítima, sujeita à jurisdição da Junta Autónoma, salvo quando interessam à defesa

nacional;

g) Admitir e despedir pessoal assalariado de carácter permanente;

h) Designar, em cada porto, os cais a utilizar pela navegação, promovendo a

regulamentação dessa utilização;

i) Proceder a balanços à tesouraria, armazéns e depósitos de materiais quando os julgar

convenientes;

j) Promover a elaboração de estudos e planos de exploração, apetrechamento ou

desenvolvimento dos portos.

2. Em caso de urgência tal que não permita aguardar a reunião extraordinária do Conselho Geral, a Comissão Administrativa poderá praticar qualquer acto da competência daquele Conselho, submetendo-o, contudo, à sua ratificação na primeira sessão a seguir à prática

desse acto.

Art. 25.º Compete ao presidente da Comissão Administrativa:

a) Dirigir os trabalhes das sessões;

b) Convocar extraordinàriamente a Comissão Administrativa sempre que o julgue necessário ou quando lhe for solicitado pelos vogais;

c) Despachar a correspondência dirigida à Comissão Administrativa;

d) Outorgar nos actos de contratos em que a Junta Autónoma é parte;

e) Representar a Junta Autónoma em juízo ou fora dele.

CAPÍTULO IV

Do director dos Portos

Art. 26.º O director dos Portos assegura a unidade e a coordenação indispensáveis à eficiência e regularidade dos serviços portuários, promove o aproveitamento e utilização do apetrechamento e das áreas de jurisdição da Junta Autónoma e superintende na execução de todas as determinações do Governo da província e nas deliberações do Conselho Geral

e da Comissão Administrativa.

Art. 27.º O director dos Portos é designado pelo Ministro do Ultramar, por escolha entre os engenheiros-chefes ou de 1.ª classe do quadro comum dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou entre diplomados em Engenharia Civil com reconhecida competência em assuntos portuários.

Art. 28.º Compete ao director dos Portos:

a) Dirigir todos os serviços da sua competência;

b) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções em vigor, bem como as deliberações do Conselho Geral e da Comissão Administrativa, orientando, fiscalizando e mantendo em

todos os serviços a ordem e a disciplina;

c) Propor superiormente tudo o que julgar conveniente à boa administração e ao

melhoramento e desenvolvimento dos portos;

d) Submeter à Comissão Administrativa, depois de devidamente informados, todos os assuntos cuja resolução seja da competência desta Comissão ou do Conselho Geral;

e) Dar e fazer dar execução às deliberações da Comissão Administrativa e do Conselho

Geral;

f) Assinar a correspondência e o expediente da sua competência;

g) Dar expediente e resolução a todos os assuntos correntes;

h) Elaborar o relatório anual dos serviços, com as contas de gerência internas, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa e dos mapas estatísticos do movimento anual dos portos, a submeter à apreciação da Comissão Administrativa e do Conselho Geral nos termos da alínea c) do artigo 17.º;

i) Elaborar o plano anual dos trabalhos a realizar para apreciação pela Comissão

Administrativa;

j) Inspeccionar a execução de todas as obras marítimas e terrestres e o estado de conservação do material e instalações portuárias;

l) Organizar e manter actualizadas as plantas geográficas e cadastrais das áreas sujeitas à

sua jurisdição;

m) Autorizar, nos termos e pela forma estabelecida na lei, o pagamento das despesas relativas a trabalhos em execução, materiais e salários até à importância de 250000$00, cuja realização tenha sido aprovada pela Comissão Administrativa;

n) Autorizar todas as despesas com o pagamento de salários e com a aquisição de materiais, relativamente a trabalhos em execução, até à importância de 100000$00;

o) Admitir e despedir, conforme as necessidades dos serviços e de acordo com a legislação geral aplicável, o pessoal eventual.

Art. 29.º Na sua falta, ausências ou impedimentos é o director dos Portos substituído, em primeiro lugar, pelo subdirector dos Portos, e, em segundo lugar, pelo capitão dos Portos da província ou seu substituto, salvo se o governador da província determinar que a substituição se faça por outra forma ou se o caso for resolvido no regulamento da Junta.

Art. 30.º O subdirector dos Portos é designado pelo Ministro do Ultramar, por escolha entre os engenheiros de 1.ª classe do quadro comum dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou entre diplomados em Engenheira Civil com reconhecida

competência em assuntos portuários.

Art. 31.º Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director na organização, coordenação e direcção de todos os serviços da

Junta Autónoma;

b) Substituir o director na sua falta, ausências ou impedimentos.

Art. 32.º O adjunto dos Portos é designado pelo Ministro do Ultramar por escolha entre agentes técnicos de engenharia pertencentes ou não ao quadro comum dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, ou entre oficiais da marinha mercante com carta de capitão, ou ainda entre funcionários daquele quadro com longa prática dos serviços de exploração de portos como inspectores-chefe de cais, chefe de cais, chefes de tráfego e estiva ou outros da mesma categoria.

Art. 33.º Compete ao adjunto dos Portos coadjuvar o director e o subdirector em todos os

assuntos de serviço.

Art. 34.º Quando a designação por escolha para um dos lugares de direcção previstos nos artigos 27.º, 30.º e 32.º recair em funcionários do quadro comum ou privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, a sua nomeação, precedida de nomeação à categoria imediata, deve ser feita em comissão ordinária de serviço, renovável.

CAPÍTULO V

Dos serviços e do pessoal

Art. 35.º Os serviços da Junta Autónoma compreendem os serviços centrais, com sede na cidade de Díli, e os serviços externos, que funcionam nas delegações portuárias e

distribuem-se como segue:

1) Secção Administrativa:

Serviços:

Secretaria.

Contabilidade.

Tesouraria.

Sociais.

2) Secção Técnica de Exploração:

Serviços:

Tráfego.

Armazenagens.

Abastecimentos à navegação.

Marítimos.

Polícia.

3) Secção Técnica de Estudos e Obras:

Serviços:

Estudos e projectos.

Obras (conservação, execução e fiscalização).

Oficinas e manutenção de máquinas.

Art. 36.º - 1. Os quadros do pessoal da Junta Autónoma dividem-se em quadro comum e

quadro privativo.

2. O quadro comum é o constante do mapa anexo a este diploma e abrange o pessoal de direcção e chefia das várias secções, entendendo-se que este quadro é comum ao congénere dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e Moçambique e aos quadros de direcção e chefia das restantes juntas autónomas de portos

que existam ou venham a existir no ultramar.

3. O quadro privativo é constituído por pessoal contratado ou assalariado a definir para cada ano no orçamento ordinário da Junta Autónoma, de acordo com as necessidades, a experiência colhida e as disponibilidades orçamentais.

Art. 37.º - 1. Quando as necessidades dos serviços assim o justificarem, poderá ser admitido pessoal eventual, que será abonado por força de verbas inscritas globalmente para esse efeito no orçamento da Junta Autónoma.

2. Compete ao director dos Portos, que exercerá tal função de acordo com a legislação geral aplicável, admitir e despedir o pessoal referido no n.º 1 deste artigo, fixando-lhe os seus salários e os seus horários de trabalho.

Art. 38.º O âmbito de cada serviço referido no artigo 35.º e a admissão, promoção e movimento do pessoal serão definidos no regulamento da Junta Autónoma, a elaborar pela Comissão Administrativa, devendo o respectivo projecto ser aprovado pelo Governo da província, sobre parecer do Conselho Geral, como previsto na alínea c) do artigo 17.º, podendo anda ser ouvidas quaisquer entidades julgadas competentes.

Art. 39.º Sempre que a Comissão Administrativa reconheça a necessidade de aumento dos quadro estabelecidos no mapa referido no artigo 35.º, com vista ao exercício da administração portuária em outros portos da província, poderá propor directamente ao Governo da província a criação nos mesmos quadros dos lugares considerados necessários ao desenvolvimento das actividades dos referidos portos.

CAPÍTULO VI

Do regime de trabalho

Art. 40.º - 1. O tempo de trabalho normal será o seguinte:

a) Para os funcionários da secção administrativa - trinta e seis horas semanais;

b) Para o pessoal menor - quarenta e duas horas semanais;

c) Para o restante pessoal - quarenta e oito horas semanais.

2. Os intervalos destinados a repouso ou a refeição não são considerados como tempo útil

de trabalho.

Art. 41.º - 1. Em harmonia com as necessidades ou as conveniências do serviço, a Comissão Administrativa proporá directamente à aprovação superior os horários de

trabalho que julgar mais convenientes.

2. Em princípio, os horários de trabalho não deverão incluir, para nenhuma categoria de funcionários, períodos de trabalho de mais de cinco horas consecutivas sem intervalo para

repouso ou refeições.

Art. 42.º - 1. Considera-se trabalho extraordinário o que for executado para além dos tempos fixados no artigo 40.º, n.º 1, para o trabalho normal.

2. A Comissão Administrativa, em caso de inadiável urgência ou pelo atraso existente no andamento do expediente da Junta Autónoma, poderá antecipar a hora do início ou prorrogar a hora de encerramento que estejam fixadas para os serviços de secretaria, não se considerando tal trabalho como extraordinário.

CAPÍTULO VII

Da administração financeira

Art. 43.º - 1. A administração da Junta Autónoma tem por base um orçamento privativo, elaborado para cada ano económico, e de harmonia com a legislação vigente para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2. A importância relativa ao orçamento da Junta Autónoma ficará inscrita no orçamento geral da província, nos termos de artigo 22.º do Decreto 17881, de 15 de Janeiro de

1930.

3. A Junta Autónoma enviará anualmente e no prazo legal ao Tribunal Administrativo, para julgamento, a conta de gerência organizada nos termos legais.

Art. 44.º - 1. As receitas da Junta Autónoma são classificadas em ordinárias e

extraordinárias.

2. Constituem receitas ordinárias:

a) As importâncias resultantes da aplicação das taxas estabelecidas no regulamento de tarifas aprovado e da concessão de quaisquer licenças dentro da área de jurisdição da

Junta Autónoma;

b) As importâncias cobradas pela prestação de serviços pela Junta Autónoma;

c) As prestações provenientes da concessão de serviços e da concessão ou aluguer de terrenos, armazéns, utensílios, aparelhos ou embarcações, que não se encontrem previstas

no regulamento de tarifas aprovado;

d) O rendimento obtido da exploração de docas, estaleiros e oficinas navais;

e) As importâncias provenientes das multas por contravenção de regulamentos, quando por lei não lhes deva ser dado outro destino;

f) O produto da venda de pedra, areia e outros materiais extraídos por sua indústria;

g) O produto da venda de embarcações, veículos, aparelhos, máquinas ou materiais

inutilizados ou dispensáveis;

h) As importâncias de quaisquer débitos não reclamados no prazo de um ano;

i) Os saldos que se apurarem nas contas de gerência;

j) Quaisquer outras receitas provenientes dos serviços dos portos ou que por lei lhes

venham a ser atribuídas.

3. Constituem receitas extraordinárias:

a) As verbas orçamentais que pelo Governo da província forem postas à disposição da

Junta Autónoma;

b) O produto de empréstimos ou operações financeiras, autorizadas pelo Governo da

província;

c) O produto de indemnizações por avarias ou por danos e prejuízos causados aos serviços

ou às instalações dos portos;

d) As comparticipações e subsídios do Estado e dos organismos corporativos, bem como os donativos de particulares, depois de sancionada a sua aceitação pelo Governo da

província.

Art. 45.º Todas as importâncias provenientes das receitas da Junta Autónoma deverão, no dia imediato, ser depositadas à ordem da Comissão Administrativa na Caixa do Tesouro.

Art. 46.º - 1. A cobrança coerciva das dívidas da Junta Autónoma far-se-á de acordo com

o processo das execuções fiscais.

2. Não poderá ser instaurada qualquer execução sem que a Junta Autónoma tenha notificado o devedor, por meio de carta registada com aviso de recepção, para liquidar a

dívida em prazo curto e determinado.

3. Constitui título exequível necessário e suficiente à execução fiscal de dívidas à Junta Autónoma a certidão da acta da Comissão Administrativa contendo a deliberação de executar, bem como indicação do nome e demais elementos de identificação do devedor, o quantitativo da dívida e a respectiva causa.

4. Para efeitos de execução, a Junta Autónoma enviará ao Juízo de Execuções Fiscais a certidão constante do número anterior e uma nota declarativa de que o devedor, avisado nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 2 deste artigo, não efectuou a liquidação da dívida dentro do prazo que lhe foi cominado.

Art. 47.º - 1. As despesas da Junta Autónoma são classificadas em fixas e variáveis.

2. Constituem despesas fixas as resultantes de vencimentos ao pessoal dos quadros

permanentes.

3. Constituem despesas varáveis as que respeitem às verbas destinadas ao pessoal eventual, às despesas com mantimentos, combustíveis, lubrificantes e material de qualquer natureza, bem como às de pagamento de serviços e diversos encargos.

Art. 48.º A Junta Autónoma deverá aplicar directamente às suas despesas o produto total das suas receitas, devendo realizar aquelas de acordo com os orçamentos aprovados.

Art. 49.º - 1. O levantamento dos fundos depositados, à ordem da Comissão Administrativa, na Caixa do Tesouro, no Banco Nacional Ultramarino, será feito por meio de cheques assinados pelo tesoureiro e por dois membros daquela Comissão, um dos quais será obrigatòriamente o director dos Portos.

2. Na falta do director dos Portos, e quando a urgência tal imponha, poderão os cheques ser assinados por quem legalmente o substitua e por um membro da Comissão Administrativa para tal fim designado pela mesma.

Art. 50.º No cofre existente na tesouraria haverá, normalmente, um fundo de maneio que a Comissão Administrativa fixar como necessário para a satisfação das despesas correntes.

Art. 51.º - 1. Todos os meses procederão os membros da Comissão Administrativa, juntamente com o chefe da Secção Administrativa e o tesoureiro da Junta Autónoma, ao balanço do cofre da tesouraria, lavrando-se do acto o respectivo auto.

2. Além dos balanços que forem indicados, poderá o director dos Portos, como presidente da Comissão Administrativa, sempre que o entender conveniente, ordenar a efectivação de outros balanços, quer à tesouraria, quer às demais existências em valores nos serviços da

Junta Autónoma.

Art. 52.º - 1. No orçamento das despesas da Junta Autónoma serão inscritas anualmente, sob as designações «Fundo de reserva», «Fundo de renovação» e «Fundo de melhoramentos», as verbas julgadas convenientes e que serão obtidas por distribuição dos saldos líquidos de gerência nas seguintes proporções:

... Percentagens

Fundo de reserva ... 20

Fundo de renovação ... 30

Fundo de melhoramentos ... 50

2. O Fundo de reserva destina-se a cobrir situações deficitárias de emergência e só poderá ser utilizado por despacho do governador da província, mediante proposta da Comissão Administrativa; o Fundo de renovação destina-se a assegurar a substituição dos equipamentos fixos e móveis do porto e o Fundo de melhoramentos destina-se à construção de novas obras e à aquisição de novo equipamento.

3. As reparações e a conservação de equipamentos e obras fixas não são custeadas por

verbas dos fundos.

4. A distribuição dos saldos indicada no n.º 1 deste artigo poderá ser alterada pelo governador, mediante proposta da Comissão Administrativa e ouvido o parecer do

Conselho Geral.

5. Será também inscrita anualmente no orçamento das despesas a que se refere o corpo do artigo a verba julgada necessária para reembolso dos dispêndios já efectuados e/ou a efectuar nos portos pelo Governo da província com obras e com aquisição e instalação de

equipamentos.

Art. 53.º - 1. Os pagamentos das quantias em dívida a credores falecidos ou que tenham cedido os seus créditos a terceiros serão satisfeitos de acordo com a legislação geral

aplicável.

2. Exceptuam-se os débitos correspondentes a vencimentos ou salários de importância não superior a 3000$00, quando os interessados provem e a Comissão Administrativa

reconheça a legitimidade do seu pagamento.

Art. 54.º Em tudo o que respeitar às matérias versadas neste capítulo e não se encontrar previsto neste diploma fica a Junta Autónoma sujeita à legislação geral aplicável aos

organismos estatais análogos no ultramar.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 55.º - 1. O pessoal da Junta Autónoma, além das remunerações certas normais e das especiais que lhe são atribuídas com carácter de generalidade, tem direito aos seguintes abonos, gratificações e prémios, cujos montantes serão fixados pelo governador da província, mediante proposta da Comissão Administrativa:

a) Abono para falhas do tesoureiro;

b) Gratificações ao pessoal dos serviços de polícia;

c) Remunerações por trabalhos extraordinários;

d) Subsídio diário ao pessoal técnico, de valor igual ao atribuído ao pessoal das mesmas categorias da Repartição de Obras Públicas e Transportes.

2. Será sempre remunerado o trabalho extraordinário do pessoal que intervenha na execução dos serviços referidos na alínea f) do artigo 4.º deste diploma.

3. O director dos Portos, o subdirector e o adjunto terão direito a residência nos termos estabelecidos para os demais funcionários, mesmo que estas tenham sido construídas pela

Junta Autónoma.

4. Poderão ainda ser concedidos prémios de economia, com base na eficiência da organização e produtividade do trabalho, que serão abonados ao pessoal de direcção e chefia, mediante proposta da Comissão Administrativa, a submeter à aprovação do

governador da província.

Art. 56.º - 1. O tesoureiro da Junta Autónoma, bem como os fiéis de armazém, são obrigados a prestar caução, cujo valor é fixado pelo governador da província, mediante proposta da Comissão Administrativa, tendo em atenção o movimento da tesouraria ou os

bens à sua guarda.

2. A caução poderá ser prestada por qualquer das formas estabelecidas na lei para os funcionários dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

3. Os funcionários mencionados no corpo do artigo só entrarão no exercício das suas funções depois de efectuada a caução referida no n.º 2.

4. As cauções a que se refere o presente artigo só poderão ser levantadas pelos respectivos funcionários depois de pela Comissão Administrativa serem julgados quites as

suas contas ou responsabilidades.

Art. 57.º - 1. As repartições provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, dos Serviços de Marinha e dos Serviços das Alfândegas, assim como o pessoal da Polícia Marítima e da Guarda Fiscal, prestarão directamente à Junta Autónoma os serviços e as informações que esta lhes solicite, dentro das suas atribuições e jurisdição nas áreas

abrangidas pelos portos.

2. Por sua vez, prestará a Junta Autónoma às entidades referidas no corpo deste artigo as informações e a colaboração possíveis, dentro das suas atribuições e de acordo com a

legislação geral aplicável.

Art. 58.º - 1. A Junta Autónoma pode, quando devidamente autorizada para o efeito pelo Governo da província, negociar empréstimos ou quaisquer outras operações financeiras com organismos nacionais de crédito destinadas a custear a execução de obras e melhoramentos a efectuar nos portos da província.

2. As minutas dos contratos dos referidos empréstimos ou operações financeiras deverão ser submetidas à aprovação do Governo da província e, uma vez aprovadas, serão

publicadas no Boletim Oficial de Timor.

Art. 59.º É expressamente proibida aos funcionários da Junta a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos

portos da província.

Art. 60.º - 1. Em tudo o que respeitar às matérias versadas nos capítulos V e VI deste diploma e que não se encontrar neles expressamente previsto, fica a Junta Autónoma sujeita ao disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais legislação geral

aplicável.

2. O pessoal da Junta Autónoma terá todos os direitos e deveres dos funcionários da província de Timor, sem prejuízo de que, embora pertencendo a outros quadros, preste

serviço em comissão.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Art. 61.º No prazo que o governador da província determinar, em portaria, sobre a data de entrada em vigor deste diploma, a Junta Autónoma, observado o disposto nas alíneas b) e c) dos artigos 24.º, 16.º e 17.º, n.º 1, submeterá à sua aprovação o regulamento ou

regulamentos sobre:

A admissão, promoção e movimento de pessoal da Junta;

A exploração e as tarifas dos portos;

Os serviços técnicos e administrativos;

Todas as matérias que careçam de regulamentação que tenham sido, ou não, designadas

no articulado deste diploma.

Art. 62.º - 1. O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma exercer qualquer actividade nos actuais quadros da Administração do Porto de Díli poderá transitar para os novos quadros agora criados, sendo indispensável que tenha boas informações e devendo a proposta da sua transição ser formulada pela Comissão Administrativa e aprovada pelo

Governo da província.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal da direcção constante do mapa referido no artigo 36.º anexo a este diploma.

Art. 63.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo governador da província, mediante proposta e parecer da Comissão

Administrativa.

Art. 64.º A Junta Autónoma será representada nos tribunais pelos agentes do Ministério

Público, segundo a sua hierarquia.

Art. 65.º Fica revogado o Decreto 46177, de 4 de Fevereiro de 1965, e mais legislação

em contrário.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 36.º

Quadro comum do pessoal da Junta Autónoma

Pessoal de nomeação

a) Direcção:

1 director dos Portos ... E

1 subdirector ... F

1 adjunto ... H

b) Secção Administrativa:

1 chefe de secção ... J

c) Secção Técnica de Exploração:

1 chefe de secção ... J

d) Secção Técnica de Estudos e Obras:

1 chefe de secção ... J

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/18/plain-245485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-04 - Decreto 46177 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Díli.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto 412/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria nas províncias ultramarinas áreas de jurisdição portuária, que abrangem toda a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de cada província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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