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Decreto 46177, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Administração do Porto de Díli.

Texto do documento

Decreto 46177

1. Encontra-se concluída a ponte-cais de Díli e aproxima-se a conclusão dos edifícios destinados à armazenagem de mercadorias e instalação dos serviços de exploração portuária, assim como as obras de arranjo interior do mesmo porto, com o que é delimitada a zona de exploração portuária.

Torna-se necessário prosseguir no apetrechamento portuário da província, nomeadamente para servir a cabotagem, tendo em vista os estudos em curso, com o objectivo do aproveitamento e valorização dos seus recursos naturais, particularmente nos sectores

agrícola, mineiro e da pesca.

Importa, por outro lado, fomentar o intercâmbio comercial com os países vizinhos, muito em especial com a província de Macau, no que o sector portuário terá importante papel a

desempenhar.

Nestas condições, há que introduzir profundas alterações na forma de exploração portuária que tem sido seguida até agora no porto de Díli, com os navios fundeados ao largo e as mercadorias movimentadas na praia.

Efectivamente, a acostagem dos barcos à nova ponte-cais, com a utilização de equipamento mecânico adequado e o apetrechamento terrestre com que o porto é dotado, impõem que a administração portuária seja estruturada em bases que tenham em atenção

os novos condicionamentos criados.

2. Sob o ponto de vista administrativo, de acordo com o que é habitualmente seguido nos portos do continente, ilhas adjacentes e ultramar, a solução mais conveniente seria a de conceder autonomia administrativa e financeira à Administração do Porto de Díli.

Atendendo, porém, ao diminuto movimento actual de navios que demandam a província e à reduzida importância do tráfego de cabotagem e porque se trata do início de uma exploração portuária em novos moldes, como medida de prudência, a exploração deverá ser realizada sem autonomia administrativa e financeira, continuando os rendimentos cobrados a constituir receita do Estado, prevendo-se, no entanto, desde já, que, quando se considerar oportuno, a administração portuária passe a ser feita em regime de autonomia.

Em contrapartida, para assegurar o funcionamento da Administração do Porto de Díli, será considerada uma verba para tal fim, no orçamento da província de Timor, tomando como base o orçamento proposto pela administração portuária para cada ano económico.

3. No presente diploma, atendendo às conveniências esboçadas, cria-se a Administração do Porto de Díli, tendo como órgão executivo a Comissão Administrativa respectiva, a qual superintende nos serviços portuários.

4. A Administração do Porto de Díli será constituída pelos representantes das entidades estaduais e privadas ligadas às actividades portuárias da província e procederá, sob a orientação do seu presidente, à apreciação e aprovação dos planos gerais de actividade da Comissão Administrativa, bem como à distribuição da verba global que lhe estiver atribuída, distribuição esta elaborada com o objectivo de se obter um contrôle administrativo real, por forma a impedir que seja excedida a verba inscrita no orçamento da província para as despesas com a administração portuária.

O presidente da Comissão Administrativa assegurará todos os actos da administração, dentro dos planos gerais aprovados superiormente.

5. Os serviços portuários, sob a directa responsabilidade do presidente da Comissão Administrativa, darão execução às deliberações da mesma Comissão, assegurando a conveniente exploração portuária, pelo que serão repartidos pelas seguintes secções:

Secção Técnica de Estudos e Obras.

Secção Técnica de Exploração.

Secção Administrativa.

6. A Secção Técnica de Estudos e Obras superintende nas questões relativas à conservação da ponte-cais de Díli, instalações de água, energia eléctrica e incêndios, e, de um modo geral, em todos os problemas técnicos relacionados com o porto de Díli.

7. A Secção Técnica de Exploração superintende sobre a movimentação de mercadorias e passageiros, utilização do respectivo equipamento mecânico e flutuante, especìficamente no que se refere ao porto de Díli, estendendo também progressivamente a sua actuação aos outros ancoradouros e pequenos portos da província, à medida que o crescimento do tráfego o justifique, por forma a assegurar uma racional e económica

exploração portuária.

8. Enquanto a Administração do Porto de Díli não tiver pessoal convenientemente treinado para tanto, os serviços marítimos e de polícia ficam a cargo da Repartição

Provincial dos Serviços de Marinha.

9. Os serviços portuários serão assegurados por quadros privativos, transitando para eles o pessoal da actual brigada de estudos e construção de portos, desde que satisfaça às condições legais de admissão, que, com a criação deste organismo, natural se torna seja nele integrado, e por pessoal a admitir, conforme as necessidades de serviço.

10. É assim criado um conjunto orgânico que, com a participação das entidades estaduais e privadas que, pelas suas funções e em representação dos seus interesses, se encontrem ligadas às actividades portuárias, e apoiado nos serviços criados, procurará atender as necessidades do porto de Díli, estendendo progressivamente a sua actuação aos outros ancoradouros e pequenos portos da província, à medida que o crescimento do tráfego o justifique, promovendo, sob a orientação do governador da província, uma eficaz administração portuária, apta a proceder às oportunas actualizações de instalações e

apetrechamento.

Nestes termos, atendendo ao que propôs o Governo da província, e por motivo de

urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política da República, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º É criada a Administração do Porto de Díli, que tem como órgão executivo a Comissão Administrativa respectiva, que superintende na administração do porto, sob a orientação e fiscalização do governador da província de Timor.

§ único. Quando o movimento do porto e o volume das receitas o justifiquem, poderá ser concedida à Administração do Porto de Díli autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º A área de jurisdição do porto de Díli é limitada a norte por uma linha passando pela chamada «casa do Árabe», em Luso-Mata, e pela ponta de Fatu-Cama e a sul pela costa e pelos limites das zonas terresters necessárias à exploração comercial.

Compreende o porto exterior e o porto interior, este último limitado a norte por uma linha passando pelo farol e pelo recife de coral que lhe serve de protecção.

Abrange, portanto, as zonas terrestres e marítimas já mencionadas e as que igualmente se mostrarem necessárias para a execução e conservação das obras do porto, definidas e delimitadas nos planos aprovados superiormente.

Art. 3.º A exploração comercial do porto de Díli, dentro dos limites que o definem, só pode ser efectuada pela Administração do Porto de Díli, ficando assim interdita, dentro daqueles limites, toda e qualquer actividade, individual ou colectiva, que se relacione com o manuseamento de carga, carga e descarga de navios e todas as outras operações atribuídas à exploração comercial do porto.

Art. 4.º Compete à Administração do Porto:

a) A administração e exploração do porto de Díli;

b) O estudo do seu equipamento e a respectiva exploração, de harmonia com os planos e

projectos aprovados;

c) O estudo e realização de obras portuárias a executar de harmonia com os planos gerais

das instalações do porto;

d) A conservação de todas as obras marítimas e terrestres a seu cargo;

e) A elaboração, sob a orientação dos serviços da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, dos projectos e planos gerais das instalações portuárias e execução

dessas mesmas instalações;

f) Regulamentar, na zona de exploração do porto de Díli, os serviços públicos de abastecimento, embora estes continuem sujeitos às condições técnicas definidas na

legislação geral aplicável;

g) Conceder, depois de concordância do Governo da província, na mesma zona, licenças para o exercício de qualquer actividade no cais, docas e terraplenos ou para execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obras das margens, dos fundos

e do regime das águas;

h) Conceder, depois de concordância do Governo da província, na mesma zona, licenças para a ocupação de terrenos e para a construção de edifícios ou outras instalações, em harmonia com os planos de arranjo e expansão aprovados;

i) Propor ao Governo da província a realização, nas áreas da sua jurisdição, de quaisquer obras ou trabalhos necessários à execução dos referidos planos.

§ 1.º A Administração do Porto deverá dar prévio conhecimento às autoridades marítimas e aduaneiras dos processos de licenciamento de construção de edifícios ou outras instalações, relacionadas ou não com o tráfego, a conceder ou a autorizar na área de jurisdição do porto, solicitando os respectivos pareceres.

§ 2.º No caso de divergência entre a Administração do Porto e as autoridades marítimas ou aduaneiras, poderão estas recorrer para o Governo da província de qualquer disposição que entendam afectar o exercício das suas jurisdições, suspendendo entretanto a Administração do Porto a execução das obras, se tal for solicitado por aquelas

autoridades.

Art. 5.º É obrigatória, para todos os navios mercantes que demandem o porto de Díli, a acostagem à ponte-cais e a sua utilização para todas as operações, salvo casos em que a Administração do Porto reconheça a inconveniência de tal acostagem.

Art. 6.º No orçamento da província será considerado, na despesa, um capítulo designado por «Administração do Porto de Díli».

Art. 7.º A Administração do Porto poderá exigir de todos os usuários os elementos estatísticos relativos a actividades singulares exercidas na sua jurisdição, cujo conhecimento interessa para o cômputo da actividade geral dos portos da província.

Art. 8.º Enquanto se mantiver a administração sem autonomia, todos os rendimentos cobrados, ligados à exploração do porto e armazenamento das mercadorias, continuam a

constituir receita do Estado.

Art. 9.º São órgãos de administração, direcção e execução da Administração do

Porto de Díli:

A Administração.

A Comissão Administrativa.

O presidente da Comissão Administrativa, como administrador-delegado.

Os serviços portuários.

CAPÍTULO II

Da Administração do Porto

Art. 10.º A Administração do Porto é o órgão superior de administração, a quem

compete, nomeadamente:

1.º Apreciar o orçamento elaborado pela Comissão Admitrativa, de acordo com a dotação consignadada no orçamento da província, para o submeter à aprovação do Governo de

Timor;

2.º Apreciar as contas de gerência para submeter à aprovação do governador da

província;

3.º Dar parecer para aprovação superior sobre:

a) Os planos de arranjo e expansão do porto;

b) Os projectos de organização ou reorganização de serviços;

c) Os projectos de regulamentos de tarifas;

d) Os planos de obras e melhoramentos projectados e a projectar;

e) As questões de portos que lhe sejam apresentadas por qualquer dos seus membros.

4.º Propor superiormente tudo o que julgar conveniente com vista ao melhoramento e desenvolvimento dos serviços e instalações do porto;

5.º Dar parecer sobre propostas de nomeação e demissão de pessoal, a submeter à

aprovação superior.

Art. 11.º A Administração do Porto é constituída pelas seguintes entidades:

a) Director do porto, que é também o presidente da Comissão Administrativa e que será um engenheiro civil especialista em portos e exploração portuária;

b) Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes;

c) Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Alfândegas;

d) Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha;

e) Um representante da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

f) Um representante da Associação Agrícola e Industrial de Timor escolhido pelo governador em lista tríplice e apresentada por esta Associação.

§ 1.º O presidente da Administração do Porto será designado pelo governador da província de entre as entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) e por um período de um ano. Na falta de presidente, assumirá a presidência o administrador mais antigo de

entre aquelas entidades.

§ 2.º As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em conformidade com elas, o presidente expedirá ordens de serviço e fará publicar os avisos oficiais necessários. Em caso de empate nas votações, o presidente usará do voto de qualidade.

§ 3.º O vogal não oficial terá substituto escolhido dentro da lista apresentada.

§ 4.º O período do mandato das entidades mencionadas nas alíneas c) e f) será de um ano, o qual poderá ser renovado depois de proposta aprovada pelo governador da

província.

§ 5.º Servirá de secretário, sem voto, o chefe da Secção Administrativa, que lavrará as actas das sessões, para serem lidas e apreciadas impreterìvelmente na sessão imediata.

Sempre que a Administração o julgar conveniente, as actas poderão ser aprovadas em

minuta logo a seguir à sessão.

Art. 12.º A Administração do Porto de Díli reúne obrigatòriamente, em sessões ordinárias, duas vezes por ano, sendo uma para apreciar o orçamento e outra para votar as contas de gerência, a propor superiormente.

Além destas, terá as reuniões extraordinárias que forem determinadas pelo seu presidente ou requeridas pela maioria dos vogais, para os outros fins designados no artigo 10.º ou ainda com qualquer outro objectivo prèviamente estabelecido na ordem do dia.

§ 1.º As reuniões são convocadas pelo presidente ou por quem suas vezes fizer com, pelo

menos, oito dias de antecedência.

§ 2.º Não se poderão efectuar sessões ordinárias ou extraordinárias sem estar presente a maioria dos vogais. Em segunda convocação poderão funcionar com qualquer número.

§ 3.º As sessões ordinárias serão públicas, podendo não o ser as extraordinárias.

§ 4.º De cada sessão lavrar-se-á acta, em livro especialmente destinado a esse fim, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário e submetida à discussão e aprovação da

Administração na reunião seguinte.

Art. 13.º Nos avisos convocatórios das reuniões serão indicados os assuntos a tratar.

§ único. Antes da ordem do dia poderão os vogais pedir esclarecimentos ou apresentar propostas, devendo estas ser incluídas na ordem do dia das sessões ulteriores, salvo quando tratem de assuntos urgentes e como tais reconhecidos pela maioria dos vogais presentes, caso em que a discussão será imediata.

Art. 14.º Os membros da Administração do Porto de Díli receberão a gratificação de 150$00 por cada sessão a que assistam, não podendo, porém, receber mais de 300$00 em

cada mês.

CAPÍTULO III

Da Comissão Administrativa

Art. 15.º A Comissão Administrativa é o órgão da Administração que superintende na administração portuária e na execução de todas as deliberações ou determinações do

Governo, competindo-lhe nomeadamente:

1.º Promover a elaboração de estudos, projectos e planos de instalação, melhoramento ou

desenvolvimento do porto;

2.º Dar parecer sobre os planos de arranjo e expansão do porto a submeter à apreciação

da Administração;

3.º Dar parecer sobre os projectos de organização ou reorganização dos serviços, a

submeter à apreciação da Administração;

4.º Dar parecer sobre os projectos de regulamentos de tarifas, ou outros a submeter à

apreciação da Administração;

5.º Dar parecer sobre os planos de obras e melhoramentos projectados ou a projectar, a

submeter à apreciação da Administração;

6.º Propor a criação de zonas francas de expansão do porto e o estabelecimento de entrepostos sujeitos a fiscalização idêntica à dos armazéns alfandegários, nas zonas de

exploração do porto;

7.º Propor as alterações que sejam julgadas indispensáveis nos planos de arranjo e

expansão do porto;

8.º Propor as medidas respeitantes a concessões de serviços de exploração ou tráfego ou de exploração de instalações industriais;

9.º Apreciar as contas de gerência, respectivo relatório e mapas estatísticos do movimento anual do porto, a submeter à votação da Administração para aprovação pelo governador

da província;

10.º Informar os orçamentos ordinários e suplementares e respectivos relatórios, a submeter à apreciação da Administração para aprovação pelo governador da província;

11.º Apreciar os projectos e obras, programas de concurso e caderno de encargos respeitantes a obras ou fornecimentos de orçamento não superior a 50000$00, para

aprovação pela Administração;

12.º Informar os projectos de obras, programas de concurso e caderno de encargos respeitantes a obras ou fornecimentos de orçamento superior a 50000$00, a serem apreciados pela Administração, para aprovação pelo governador da província;

13.º Designar no porto de Díli os cais de passageiros e de tráfego de mercadorias a utilizar pela navegação, regulamentando essa utilização;

14.º Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos nas zonas de exploração do porto;

15.º Conceder licenças para a execução de obras permanentes, quer na zona do porto, quer na costa marítima, salvo quando interessem à defesa nacional;

16.º Proceder a balanços à tesouraria, armazéns e depósitos de materiais quando o julgar

conveniente ou estiver determinado;

17.º Autorizar o presidente a outorgar nos contratos em que a Administração é parte;

18.º Autorizar o presidente a representar a Administração em juízo e fora dele;

19.º Exercer competência disciplinar sobre o pessoal da Administração, aplicando as penas inferiores à suspensão de exercício e vencimento até 120 dias e propondo

superiormente a aplicação das restantes;

20.º Admitir e despedir pessoal eventual, quando tal se torne necessário, por motivos

disciplinares ou de economia;

21.º Propor a admissão de pessoal não assalariado.

Art. 16.º Para maior eficiência dos serviços, fica a Comissão Administrativa

autorizada:

a) A propor o contrato ou a assalariar, nas condições previstas neste decreto, o pessoal técnico, auxiliar, operário, marítimo e trabalhador que for indispensável para os serviços de exploração, estudos, fiscalização de obras, guardas das instalações e outros serviços do

porto;

b) A organizar e manter, nas condições que forem superiormente fixadas e quando for julgado necessário, um corpo de polícia privativo para assegurar o cumprimento dos regulamentos de exploração e polícia do porto;

c) A uniformizar o pessoal da exploração e do material flutuante, motoristas, guardas e serventes, nas condições que vierem a ser determinadas;

d) A prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, serviço marítimo de reboque, dragagem, mergulhação e outros, bem como facultar o uso de aparelhos, ferramentas e utensílios seus, nos termos que vierem a ser regulamentados;

e) A executar fora das horas normais de trabalho, sempre que as circunstâncias o exijam, trabalhos sujeitos às marés e serviços inerentes à exploração comercial do porto ou outros cujos encargos tenham compensação em receitas provenientes de adicionais sobre tarifas;

a execução e remuneração de trabalhos extraordinários, fora dos casos previstos nesta alínea, se não estiver permitida por lei, depende de autorização superior.

Art. 17.º A Comissão Administrativa é constituída pelo director dos portos, que presidirá, e pelos dois vogais: chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Alfândegas.

É seu secretário, sem voto, o chefe da Secção Administrativa, a quem compete lavrar as

actas das sessões.

§ 1.º O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, em primeiro lugar pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e em segundo pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Alfândegas.

§ 2.º Quando não haja director dos portos será seu substituto o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes.

Art. 18.º A Comissão Administrativa reúne-se obrigatòriamente em duas sessões ordinárias por mês, em dia e hora a fixar pela mesma Comissão. Além destas, terá as reuniões extraordinárias que forem determinadas pelo seu presidente ou requeridas pela

maioria dos vogais.

§ 1.º As reuniões são convocadas pelo presidente e não são públicas.

§ 2.º Não se poderão efectuar sessões ordinárias ou extraordinárias sem estar presente a

maioria dos vogais.

§ 3.º De cada sessão lavrar-se-á uma acta em livro especialmente destinado a esse fim, a qual será submetida à discussão e aprovação da Comissão na reunião seguinte e assinada por todos os seus membros que assistiram e pelo seu secretário sem voto.

§ 4.º Nos avisos convocatórios das reuniões serão indicados os assuntos a tratar.

§ 5.º Antes da ordem do dia poderão os vogais pedir esclarecimentos ou apreciar propostas, devendo estas ser incluídas na ordem do dia das sessões ulteriores, salvo quando traem de assuntos urgentes e como tais reconhecidos pela maioria dos vogais presentes, caso em que a discussão será imediata.

Art. 19.º Compete aos membros da Comissão Administrativa o exercício da fiscalização geral de tudo o que disser respeito ao porto de Díli. Qualquer anormalidade será levada ao conhecimento da Comissão, que, para tal fim, será extraordinàriamente

convocada, quando necessário.

Art. 20.º Quando a Comissão Administrativa se ocupe de assuntos de higiene e sanidade marítima ou terrestre, será convocado para assistir às reuniões e tomar parte na discussão, sem voto, o delegado de saúde de Díli na sua qualidade de guarda-mor de

saúde do porto.

Art. 21.º Quando a Comissão Administrativa, se ocupe de assuntos jurídicos, será solicitado para assistir às sessões e para tomar parte na discussão, sem voto, o delegado

do procurador da República.

Art. 22.º Em qualquer altura poderá o governador da província, em diploma legislativo, determinar a representação na Comissão de outros interesses ligados aos

portos de Timor.

Art. 23.º A falta de comparência dos membros da Comissão a duas sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, deve ser participada superiormente.

Art. 24.º Os membros da Comissão Administrativa receberão as seguintes

gratificações:

Presidente, como administrador-delegado, por mês ... 1250$00 Vogais da Comissão, por sessão a que assistam, não podendo receber mais de 450$00 em

cada mês ... 150$00

Secretário da Comissão, por mês ... 200$00

Art. 25.º Os membros da Comissão Administrativa são, civil e criminalmente, responsáveis pela transgressão das leis e regulamentos, pela aplicação de dinheiros diversa daquela que estiver autorizada e aprovada e pela alteração dos planos de obras ou

melhoramentos, sem a sanção superior.

CAPÍTULO IV

Do presidente da Comissão Administrativa

Art. 26.º O presidente da Comissão Administrativa é o administrador-delegado da Administração e, simultâneamente, o director do porto, a quem compete nomeadamente:

a) Presidir às sessões da Comissão Administrativa, dirigindo os trabalhos, e participar nas

da Administração do Porto;

b) Convocar as reuniões da Comissão Administrativa, ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, quando julgar necessário ou for solicitado nos termos do artigo 18.º

deste diploma;

c) Dar e fazer dar execução às deliberações da Comissão;

d) Estudar e fazer estudar os processos, despachar a correspondência dirigida à Comissão e submeter uns e outros à apreciação da mesma Comissão, devidamente informados;

e) Ordenar o pagamento dos salários ao pessoal e das despesas com o material, de harmonia com as deliberações da Comissão Administrativa e cumpridas as formalidades legais. Dentro dos duodécimos orçamentais são dispensados de autorização prévia os pagamentos dos salários; são também dispensadas de autorização prévia as aquisições de material até 5000$00, sendo porém a Comissão informada na primeira sessão posterior;

f) Assinar a correspondência expedida pela Comissão e autorizações para acostagem às

instalações acostáveis;

g) Apresentar ao Governo da província, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de aprovação superior ou sobre os quais tenha sido mandado ouvir a Comissão

Administrativa;

h) Resolver os assuntos que, embora da competência da Comissão Administrativa, não possam, pelo seu carácter de urgência, aguardar a reunião desta, à qual, todavia, serão

presentes na primeira sessão;

i) Representar a Comissão Administrativa nos tribunais e junto de quaisquer serviços ou entidades, com quem se corresponderá sobre assuntos relativos ao serviço do porto;

j) Assinar, com os vogais da Comissão Administrativa, as contas de gerência;

k) Organizar, coordenar e dirigir todos os serviços da Administração, internos ou externos, administrativos, técnicos e de exploração;

l) Fazes cumprir as leis, decretos, regulamentos e instruções em vigor e as deliberações da Comissão Administrativa e da Administração do Porto, fiscalizando e mantendo, em

todos os serviços, ordem e disciplina;

m) Providenciar para que sejam efectuados os estudos e trabalhos topográficos, hidrográficos, de medições de correntes, de observação de marés, vagas, ventos e

quaisquer outros que se tornem necessários;

n) Providenciar para que se mantenham actualizados os planos hidrográficos do porto de Díli e dos outros ancoradouros e portos da província;

o) Providenciar para que se mantenham actualizadas as plantas topográficas e cadastrais das áreas sujeitas à jurisdição do porto de Díli;

p) Propor superiormente todas as medidas que julgue convenientes para eficaz exploração

do porto;

q) Elaborar o plano anual dos trabalhos a realizar, para apreciação pela Comissão

Administrativa e Administração do Porto;

r) Elaborar o relatório anual sobre as obras realizadas e das contas de gerência internas, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa e dos mapas estatísticos do movimento portuário, devidamente comparado com o dos anos anteriores, submetendo-o à apreciação da Comissão Administrativa e da Administração do Porto, remetendo-o

seguidamente ao Governo da província.

CAPÍTULO V

Dos serviços portuários e do pessoal

Art. 27.º Os serviços portuários da Administração do Porto de Díli são os órgãos executivos que se encontram na dependência directa do presidente da Comissão Administrativa, que é também o director do porto, e classificam-se e distribuem-se da

forma seguinte:

1) Secção Técnica de Estudos e Obras:

Serviços de:

Estudos e projectos;

Desenho, topografia e hidrografia;

Laboratório e estaleiro;

Execução e fiscalização das obras;

Oficinas e manutenção de máquinas;

Dragagens;

Incêndios;

Manutenção das redes de água e electricidade.

2) Secção Técnica de Exploração:

Serviços de:

Exploração de cais, armazéns e terraplenos;

Abastecimento à navegação;

Tráfego de mercadorias, bagagem e pessoal;

Marítimos;

Policiamento;

Armazéns de equipamento.

3) Secção Administrativa:

Serviços de:

Expediente e taxas;

Correspondência, estatística, contabilidade, arquivo e aquisições;

Armazéns de materiais.

Art. 28.º O âmbito de cada serviço será definido no regulamento da Administração do Porto, a aprovar pelo governador da província.

Art. 29.º Os serviços são constituídos por pessoal com categorias equiparadas às constantes do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, com as alterações posteriormente aprovadas.

§ 1.º São desde já estabelecidas as equiparações das categorias que se indicam no mapa

anexo.

§ 2.º O restante pessoal da Administração, não referido no parágrafo anterior, será classificado e equiparado às letras do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que competem aos funcionários ultramarinos exercendo as mesmas ou semelhantes funções.

Art. 30.º O pessoal da Administração do Porto de Díli terá os deveres e direitos dos funcionários previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sem prejuízo daqueles que, pertencendo a outros cargos, prestem serviço em comissão.

Art. 31.º O presidente da Comissão Administrativa é nomeado pelo Ministro do Ultramar de entre os engenheiros-chefes dos quadros do ultramar ou de entre engenheiros especializados em portos e trabalhos marítimos estranhos àqueles quadros.

Art. 32.º Os lugares de chefe das secções técnicas serão providos por agentes técnicos de engenharia. O lugar de chefe dos serviços técnicos de exploração poderá, porém, ser provido por indivíduo sem o referido curso, mas de reconhecida competência

em exploração de portos.

Art. 33.º O lugar de chefe da Secção Administrativa será provido por diplomado num instituto comercial, ou equivalente, de reconhecida competência administrativa.

Art. 34.º Até 30 dias após a publicação do presente diploma, o Governo da província de Timor, sob proposta da Comissão Administrativa, fará publicar diploma legislativo fixando o quadro privativo e os quadros complementares da Administração do Porto, estabelecendo as condições de admissão, promoção e demais regras do seu regime jurídico, com observância das categorias enumeradas no mapa anexo e dos princípios constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Os quadros só serão preenchidos de acordo com as necessidades dos serviços, podendo os funcionários e agentes

desempenhar mais de uma função.

§ 1.º Sendo necessário para a execução dos programas de trabalhos aprovados, a Comissão Administrativa poderá assalariar pessoal fora do quadro até às verbas consignadas, para o efeito, nos seus orçamentos.

§ 2.º A Comissão Administrativa poderá admitir pessoal, em regime de prestação de serviços, para ocorrer a necessidades urgentes e temporárias de serviço, devidamente especificadas e estritamente pelo tempo em que elas se verifiquem.

Art. 35.º Na falta do engenheiro director do porto é seu substituto, para todos os efeitos, o engenheiro chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas,

Portos e Transportes.

§ 1.º Enquanto a Administração do Porto não disponha de oficinas próprias, prestarão a necessária assistência aos serviços portuários as oficinas da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes.

§ 2.º Enquanto a Administração do Porto não disponha de pessoal habilitado, compete à Repartição Provincial dos Serviços de Marinha dirigir os serviços marítimos e de polícia, assegurando as operações de atracação e desatracação dos navios aos cais.

§ 3.º Enquanto a Administração do Porto não tiver os seus serviços montados e por medida de economia de pessoal, a exploração dos armazéns e terraplenos, na parte reservada à alfândega, fica a cargo da Repartição Provincial dos Serviços de Alfândegas.

CAPÍTULO VI

Das receitas, despesas e orçamento

Art. 36.º As receitas da Administração do Porto de Díli são classificadas em ordinárias e extraordinárias e, nos termos deste decreto e enquanto não for concedida autonomia administrativa e financeira, continuam a constituir receita do Estado.

§ 1.º Constituem receitas ordinárias:

1.º As importâncias resultantes da aplicação das taxas estabelecidas nos regulamentos de tarifas e da concessão de quaisquer licenças dentro das áreas de jurisdição;

2.º As importâncias cobradas por prestação directa de serviços;

3.º As prestações provenientes da concessão de serviços e de concessão, arrendamento ou aluguer de terrenos, armazéns, utensílios e outros bens não abrangidos pelos

regulamentos de tarifas;

4.º O rendimento de exploração de docas, estaleiros e oficinas;

5.º O produto de venda de pedra, areia e outros materiais que venham a ser extraídos;

6.º O produto de venda de materiais inutilizados ou dispensáveis, ou quaisquer bens que seja decidido alienar dentro das condições permitidas por lei;

7.º As importâncias das multas por contravenção de regulamentos, quando por lei não

devam ter outro destino;

8.º As importâncias de quaisquer débitos não reclamados;

9.º Qualquer outra receita proveniente dos serviços ou da utilização do porto de Díli que

por lei lhe venha a ser atribuída.

§ 2.º Constituem receitas extraordinárias:

1.º As comparticipações, donativos do Estado ou outras entidades;

2.º O produto de indemnização por avarias ou prejuízos.

Art. 37.º As receitas serão cobradas pela caixa do Estado, mediante guia própria passada pelos serviços da Administração do Porto de Díli.

Art. 38.º É aplicável o processo das execuções fiscais às importâncias em dívida à Administração do Porto de Díli, sendo título exequível suficiente a certidão da acta da Comissão Administrativa que contenha a deliberação de mandar executar, com indicação do devedor, do quantitativo da dívida e da sua causa.

Art. 39.º A Administração tem por base um orçamento interno, elaborado para cada ano económico, não podendo a despesa exceder a verba designada, no capítulo «Despesas» do orçamento da província, por «Administração do Porto de Díli», salvo se superiormente forem autorizados os reforços legais.

Art. 40.º Na prestação de contas da Administração do Porto de Díli observar-se-á o

disposto na lei geral administrativa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 41.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação no Boletim

Oficial de Timor.

Art. 42.º A brigada de estudos e construção de portos será oportunamente extinta sob proposta do Governo da província, transitando para a Administração do Porto de Díli todos os bens móveis e imóveis desse organismo, contas de depósito e saldos

orçamentais.

Art. 43.º O pessoal da actual brigada de estudos e construção de portos, quando esta for extinta, será colocado nos quadros da Administração do Porto de Díli, em lugar de categoria equivalente, desde que satisfaça às condições legais de admissão.

§ 1.º Enquanto não for nomeado o presidente da Comissão Administrativa, que é também o director do porto, assumirá interinamente essas funções o engenheiro chefe da brigada de estudos e construção de portos, mantendo os direitos e regalias que tinha no anterior

serviço.

§ 2.º Enquanto não estiverem fixados os quadros da Administração do Porto, o pessoal referido no corpo deste artigo prestará serviço nas funções que lhe forem determinadas pelo presidente da Comissão Administrativa, mantendo todos os direitos que possuir à data

da transição.

Art. 44.º A Administração do Porto de Díli estenderá progressivamente a sua actuação aos outros ancoradouros e pequenos portos da província, na medida em que o crescimento de tráfego o justifique, procurando assegurar, quer no aspecto técnico, quer no de exploração, uma eficaz administração portuária.

Art. 45.º Aos funcionários da Administração do Porto de Díli são devidas ajudas de custo, correspondentes à sua categoria, quando deslocados da zona normal de serviço.

Art. 46.º No prazo de 90 dias após a constituição da Administração do Porto de Díli, o governo da província de Timor, sob proposta desse organismo, fará publicar o respectivo

regulamento com as tabelas das tarifas.

Art. 47.º No prazo de 30 dias após a entrada em execução do presente diploma, a Comissão Administrativa elaborará e submeterá à aprovação a sua tabela de despesas para os restantes meses do ano económico em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto

Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Mapa anexo ao Decreto 46177

Categorias do pessoal da Administração do Porto de Díli

a) Pessoal contratado

1) Pessoal técnico superior:

Presidente da Comissão Administrativa, director dos portos ... E

2) Pessoal técnico:

Chefe da Secção Técnica de Estudos e Obras ... J Chefe da Secção Técnica de Exploração ... J

3) Pessoal administrativo:

Chefe da Secção Administrativa ... J

Encarregado do serviço de expediente e taxas ... L Encarregado dos serviços de correspondência, estatística, contabilidade, arquivo e

aquisições ... N

Encarregado dos serviços de armazéns e materiais ... S 4) Pessoal técnico auxiliar da Secção de Estudos:

Encarregado dos serviços de desenho, topografia e hidrogafia ... M Encarregado dos serviços de laboratório e estaleiros ... Q 5) Pessoal técnico auxiliar da Secção de Obras:

Encarregado dos serviços de fiscalização ... M

Fiscal geral ... Q

Fiscal geral de mergulhação ... S

Condutor de viatura automóvel ... T

Fiscal mergulhador ... U

Fiscal de obras ... U

6) Pessoal técnica auxiliar da Secção de Exploração:

Adjunto do chefe da secção ... M

Encarregado dos serviços de equipamento ... N Encarregado dos serviços de electricidade ... N

Capataz-geral ... Q

Mecânico de 2.ª classe, maquinista de guindaste ... Q

Electricista ... Q

Motorista de guindaste automóvel ... V

Motorista de grua flutuante ... V

Condutor de tractores ... V

b) Pessoal assalariado eventual

1) Pessoal menor da Secção Técnica de Exploração:

Guardas de cais ... Z'

Serventes de 2.ª classe ... Z''

Encarregados de limpeza ... Z''

Encarregado de báscula ... Y

Auxiliar de tráfego ... Y

Capatazes ... Y

Carpinteiros ... Y

2) Pessoal menor da Secção Administrativa:

Guarda das instalações ... Z'

Encarregado da limpeza das instalações ... Z''

Servente ... Z''

Ministério do Ultramar, 4 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António

Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/02/04/plain-268072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-24 - Decreto 47416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 33.º do Decreto n.º 46177, que cria a Administração do Porto de Díli.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-17 - Portaria 24378 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Extingue, a partir de 31 de Outubro do corrente ano, a Brigada de Estudo e Construção de Portos de Timor, criada pela Portaria n.º 17535.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto 211/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria a Junta Autónoma dos Portos de Timor - Revoga o Decreto n.º 46177 e mais legislação em contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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