Decreto-lei 207/71, de 15 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
-
Fonte: Diário do Governo n.º 114/1971, Série I de 1971-05-15.
-
Data:
1971-05-15
-
Secções desta página::
Determina que nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o ingresso como delegado do procurador da República, se considerem dispensadas as declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936.
Decreto-Lei 207/71
de 15 de Maio
Sendo urgente conveniência do serviço público restringir as declarações exigidas no
Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, quanto às diversas situações da magistratura
do ultramar, às nomeações iniciais para o lugar de delegado do procurador da República;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o
ingresso como delegado do procurador da República, consideram-se dispensadas as
declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de
Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 26826, de 25 de
Julho de 1936.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da
Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/15/plain-245481.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245481.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/245481/decreto-lei-207-71-de-15-de-maio