Decreto-lei 207/71, de 15 de Maio
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    Corpo emitente:
    
      Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
    
  
 
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    Fonte: Diário do Governo n.º 114/1971, Série I de 1971-05-15.
  
 
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    Data:
      
        
          1971-05-15
        
      
 
  
  
  
  
  
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Determina que nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o ingresso como delegado do procurador da República, se considerem dispensadas as declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936.
  
  Decreto-Lei 207/71
de 15 de Maio
Sendo urgente conveniência do serviço público restringir as declarações exigidas no 
Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo 
Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936, quanto às diversas situações da magistratura 
do ultramar, às nomeações iniciais para o lugar de delegado do procurador da República;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o 
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nos provimentos dos diversos lugares da magistratura do ultramar, após o 
ingresso como delegado do procurador da República, consideram-se dispensadas as 
declarações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de 
Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 26826, de 25 de 
Julho de 1936. 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da 
Silva Cunha. 
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva 
Cunha. 
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/15/plain-245481.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/245481.dre.pdf .
    
  
 
 
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