Lei 3/91
de 17 de Janeiro
Autorização legislativa sobre o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.
2 - A legislação a que se refere o número anterior tem o sentido e extensão seguintes:
a) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;
b) Estabelecer que os recenseamentos sejam nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei 6/89, de 15 de Abril;
c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE garantir a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;
d) Cometer à Comissão do Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;
e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;
f) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, de acordo com instruções do INE;
g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;
h) Determinar a obrigatoriedade de as autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;
i) Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;
j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;
l) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.
Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.
Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.