Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 3/91, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

Texto do documento

Lei 3/91
de 17 de Janeiro
Autorização legislativa sobre o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 - A legislação a que se refere o número anterior tem o sentido e extensão seguintes:

a) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;

b) Estabelecer que os recenseamentos sejam nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei 6/89, de 15 de Abril;

c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE garantir a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;

d) Cometer à Comissão do Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;

e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;

f) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, de acordo com instruções do INE;

g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;

h) Determinar a obrigatoriedade de as autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;

i) Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;

j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;

l) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.
Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-04 - Decreto-Lei 161/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda