Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 10000000$00.
Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor de Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 10000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:
Ministério de Ultramar
Despesa extraordinária:Capítulo 18.º «Outros investimentos»:
Artigo 134.º «Província ultramarina de Cabo Verde»:
N.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei 391/70, de 19 de Agosto de 1970» ... 10000000$00 Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar», do capitulo 4.º, do vigente orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.