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Decreto-lei 192/71, de 11 de Maio

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 110/1971, Série I de 1971-05-11.
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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 342.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 13.º, do vigente orçamento de Encargos gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/71

de 11 de Maio

Considerando que é indispensável ajustar a dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado em vigor de 4 milhões de contos às necessidades reais previstas para a satisfação em 1971 das despesas com as forças militares extraordinárias destacadas no ultramar;

Atendendo a que convém liquidar despesas de anos económicos findos da mesma natureza cujos cálculos e imputação foram agora ultimados;

Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 2552000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 342.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 13.º, do vigente orçamento de

Encargos Gerais da Nação.

Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é aumentada a previsão no orçamento das receitas do Estado das seguintes rubricas:

Capítulo 9.º, artigo 285.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos

findos» ... 592000000$00

Capítulo 9.º, artigo 287.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ...

1960000000$00

... 2552000000$00

Art. 3.º - 1. A fim de satisfazer encargos respeitantes a anos económicos anteriores, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante de 592000000$00, em conta do crédito aberto pelo artigo 1.º 2. Os títulos para requisição de fundos destinados à satisfação dos encargos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de relação discriminativa dos créditos a cujo

pagamento se destinam.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/11/plain-245369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245369.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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