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Despacho Normativo 69/91, de 25 de Março

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Sumário

REGULAMENTA OS ENCARGOS COM FORMADORES, PARA EFEITOS DE CO-FINANCIAMENTO PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE). REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 88/89, DE 12 DE SETEMBRO (REMUNERACOES DOS FORMADORES). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 69/91
O Despacho Normativo 88/89, de 12 de Setembro, estabelecia os valores máximos das remunerações dos formadores em acções de formação profissional co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.

A experiência adquirida durante a vigência do referido despacho normativo e a auscultação efectuada a parceiros sociais e a outras entidades com responsabilidades nesta matéria levaram à introdução de algumas alterações, que clarificam e aperfeiçoam o regime de apoio à formação profissional, com incidência nos custos com formadores.

Procedeu-se, nomeadamente, a uma mais nítida distinção entre a formação teórica e a formação prática, considerou-se a formação efectuada no posto de trabalho, explicitou-se que aos valores máximos do custo horário respeitantes a formadores externos acresce o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que for devido, conferiu-se prioridade à formação de formadores e procedeu-se à redução do número de escalões da tabela de custos com formadores externos.

O presente despacho normativo contém o conjunto das medidas relativas aos custos com a actividade dos formadores, ficando revogado o Despacho Normativo 88/89.

Assim, tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto estabelecer os valores máximos dos custos com formadores que podem ser co-financiados no âmbito do Fundo Social Europeu.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Formador interno - aquele que tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação;

b) Formador externo - aquele que não tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação;

c) Formador permanente - aquele que desempenha as funções de formador como actividade principal;

d) Formador eventual - aquele que desempenha as funções de formador como actividade de carácter secundário ou eventual;

e) Formação teórica - aquela que é realizada em sala, sob a orientação de um formador, e com um conteúdo predominantemente informativo/formativo, visando a aquisição e aplicação de saberes;

f) Formação prática - aquela que é realizada em oficina, laboratório ou outro local que permita o ensaio ou a experiência de técnicas, equipamentos e materiais, sob a orientação de um formador, visando fundamentalmente o treino e desenvolvimento de competências, em situação simulada ou próxima da real;

g) Formação no posto de trabalho - aquela que é realizada em contexto real de trabalho, com o acompanhamento de um formador interno, visando a consolidação das competências adquiridas durante a formação teórica ou prática.

Artigo 3.º
Formadores externos
1 - Os valores máximos do custo horário, respeitantes a formadores externos, segundo a estrutura dos níveis de formação da CEE, são os constantes do anexo I a este diploma, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.

2 - A estrutura dos níveis de formação da CEE a que se refere o número anterior encontra-se definida pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e consta do anexo II a este diploma.

Artigo 4.º
Formadores internos
1 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos permanentes não podem exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora.

2 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo II para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.

3 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores que acompanham a formação no posto de trabalho não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela do anexo I para a formação prática, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.

4 - É fixado em 300 horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.

5 - É fixado em 500 horas por ano civil o número máximo de horas de formação no posto de trabalho que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.

Artigo 5.º
Formação de formadores
Os valores máximos do custo horário respeitantes a formação de formadores serão reportados ao nível 5 da tabela do anexo I.

Artigo 6.º
Preparação das sessões de formação
1 - Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a avaliação dos formandos.

2 - Os custos com a elaboração de documentação e manuais a fornecer aos formandos podem ser co-financiados, para além dos montantes máximos constantes da tabela do anexo I, desde que devidamente justificados.

Artigo 7.º
Outros custos
1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, poderão ainda ser co-financiados os encargos com alojamento, alimentação e transporte dos formadores decorrentes das acções de formação.

2 - O co-financiamento dos encargos com alojamento e alimentação dos formadores obedecerá às regras e montantes fixados para atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 do respectivo sistema retributivo.

3 - O co-financiamento dos encargos com o transporte dos formadores obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas de funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 8.º
Fixação de montantes superiores
Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no presente diploma.

Artigo 9.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas Regiões.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar a partir da entrada em vigor do presente despacho normativo.

Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 88/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO I
Valores máximos do custo horário respeitante a formadores externos co-financiáveis no âmbito Fundo Social Europeu

(ver documento original)

ANEXO II
Estrutura dos níveis de formação da CEE
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional

Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.

Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)

Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra de nível secundário.

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24533.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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