Despacho Normativo 69/91
   
   O Despacho Normativo 88/89, de 12 de Setembro, estabelecia os valores  máximos das remunerações dos formadores em acções de formação profissional  co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.
  
A experiência adquirida durante a vigência do referido despacho normativo e a auscultação efectuada a parceiros sociais e a outras entidades com responsabilidades nesta matéria levaram à introdução de algumas alterações, que clarificam e aperfeiçoam o regime de apoio à formação profissional, com incidência nos custos com formadores.
Procedeu-se, nomeadamente, a uma mais nítida distinção entre a formação teórica e a formação prática, considerou-se a formação efectuada no posto de trabalho, explicitou-se que aos valores máximos do custo horário respeitantes a formadores externos acresce o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que for devido, conferiu-se prioridade à formação de formadores e procedeu-se à redução do número de escalões da tabela de custos com formadores externos.
O presente despacho normativo contém o conjunto das medidas relativas aos custos com a actividade dos formadores, ficando revogado o Despacho Normativo 88/89.
Assim, tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente despacho normativo tem por objecto estabelecer os valores máximos  dos custos com formadores que podem ser co-financiados no âmbito do Fundo  Social Europeu.
  
   Artigo 2.º   
   Definições
   
   Para efeitos do presente diploma entende-se por:
   
   a) Formador interno - aquele que tem vínculo laboral à entidade promotora da  acção de formação;
  
b) Formador externo - aquele que não tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação;
c) Formador permanente - aquele que desempenha as funções de formador como actividade principal;
d) Formador eventual - aquele que desempenha as funções de formador como actividade de carácter secundário ou eventual;
e) Formação teórica - aquela que é realizada em sala, sob a orientação de um formador, e com um conteúdo predominantemente informativo/formativo, visando a aquisição e aplicação de saberes;
f) Formação prática - aquela que é realizada em oficina, laboratório ou outro local que permita o ensaio ou a experiência de técnicas, equipamentos e materiais, sob a orientação de um formador, visando fundamentalmente o treino e desenvolvimento de competências, em situação simulada ou próxima da real;
g) Formação no posto de trabalho - aquela que é realizada em contexto real de trabalho, com o acompanhamento de um formador interno, visando a consolidação das competências adquiridas durante a formação teórica ou prática.
   Artigo 3.º   
   Formadores externos
   
   1 - Os valores máximos do custo horário, respeitantes a formadores externos,  segundo a estrutura dos níveis de formação da CEE, são os constantes do anexo  I a este diploma, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),  sempre que devido.
  
2 - A estrutura dos níveis de formação da CEE a que se refere o número anterior encontra-se definida pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e consta do anexo II a este diploma.
   Artigo 4.º   
   Formadores internos
   
   1 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos  permanentes não podem exceder a remuneração a que esses formadores tenham  direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora.
  
2 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo II para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
3 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores que acompanham a formação no posto de trabalho não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela do anexo I para a formação prática, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
4 - É fixado em 300 horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
5 - É fixado em 500 horas por ano civil o número máximo de horas de formação no posto de trabalho que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
   Artigo 5.º   
   Formação de formadores
   
   Os valores máximos do custo horário respeitantes a formação de formadores  serão reportados ao nível 5 da tabela do anexo I.
  
   Artigo 6.º   
   Preparação das sessões de formação
   
   1 - Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores consideram-se  abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a  avaliação dos formandos.
  
2 - Os custos com a elaboração de documentação e manuais a fornecer aos formandos podem ser co-financiados, para além dos montantes máximos constantes da tabela do anexo I, desde que devidamente justificados.
   Artigo 7.º   
   Outros custos
   
   1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, poderão ainda ser  co-financiados os encargos com alojamento, alimentação e transporte dos  formadores decorrentes das acções de formação.
  
2 - O co-financiamento dos encargos com alojamento e alimentação dos formadores obedecerá às regras e montantes fixados para atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 do respectivo sistema retributivo.
3 - O co-financiamento dos encargos com o transporte dos formadores obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas de funcionários e agentes da Administração Pública.
   Artigo 8.º   
   Fixação de montantes superiores
   
   Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer  a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas  de formação muito específicas, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança  Social autorizar o co-financiamento de montantes superiores aos previstos no  presente diploma.
  
   Artigo 9.º   
   Adaptações
   
   Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações  consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação  profissional realizadas nas respectivas Regiões.
  
   Artigo 10.º   
   Entrada em vigor
   
   1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua  publicação.
  
2 - Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar a partir da entrada em vigor do presente despacho normativo.
   Artigo 11.º   
   Revogação
   
   É revogado o Despacho Normativo 88/89, publicado no Diário da República,  1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.
  
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
   
   ANEXO I
   
   Valores máximos do custo horário respeitante a formadores externos  co-financiáveis no âmbito Fundo Social Europeu
  
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   Estrutura dos níveis de formação da CEE
   
   Nível 1
   
   Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação  profissional
  
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
   Nível 2
   
   Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação  profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)
  
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
   Nível 3
   
   Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação  profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou  outra de nível secundário.
  
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
   Nível 4
   
   Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e  formação técnica pós-secundária
  
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
   Nível 5
   
   Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e  formação superior completa
  
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.