Considerando que a Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, reconhecida como instituição de utilidade pública pelo Decreto-Lei 43884, de 30 de Agosto de 1961, é a mais antiga sociedade médica do Mundo e tem uma tradição de excepcional valor;
Considerando as afinidades existentes entre as finalidades desta Sociedade e algumas das finalidades da Santa Casa no domínio da assistência médica;
Considerando que a Sociedade dispõe, para resolução do problema da sua sede, de um subsídio de 1000 contos, que lhe foi concedido pela Fundação Calouste Gulbenkian;
Considerando que a Santa Casa é proprietária do prédio sito na Avenida da República, 34, em Lisboa, tendo construído no local um novo imóvel com nove pisos, integrado no programa em curso de valorização do seu património imobiliário;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a ceder, a título definitivo, à Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa o 1.º e 2.º andares, avaliados em 1800000$00, do prédio recentemente construído na Avenida da República, 34, 34-A e 34-B, em Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 13435, a fl. 136, do livro B-45, e registado sob o artigo 648 na matriz predial de S. Sebastião da Pedreira.
Art. 2.º Os andares objecto da cessão destinam-se à instalação da sede da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa.
Art. 3.º Pela cessão, a Sociedade pagará à Misericórdia, no acto da escritura a celebrar, a compensação de 1000000$00, que, para o efeito, vai receber da Fundação Calouste Gulbenkian.
Art. 4.º Nos casos de dissolução ou extinção da Sociedade de Ciências Médicas, de paralisação das suas actividades sociais por período superior a cinco anos, devidamente verificada pelo Governo, ou de a Sociedade por qualquer outro motivo deixar de utilizar os andares para sua sede, reverterão estes para o domínio e posse da Misericórdia de Lisboa, que restituirá à Fundação Calouste Gulbenkian o montante da compensação por ela paga, deduzida, por cada ano ou fracção de ano de utilização dos andares pela Sociedade, uma quantia igual a 4 por cento do valor total daquela compensação.
Art. 5.º É reservada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a administração do prédio, incluídos os bens comuns, a que se refere o Decreto-Lei 40333, de 14 de Outubro de 1955.
Art. 6.º A cessão é isenta de impostos e efectivar-se-á por escritura pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.