de 10 de Maio
Com fundamento nas disposições do artigo 33.º e sua alínea c) do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, depois de ouvido o Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial de 36300000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) «Para satisfação de todos os encargos com a recuperação do património, acidentes em serviço e condenações judiciais», artigo 25.º, capítulo 3.º, do orçamento respeitante aocorrente ano económico.
Art. 2.º Para compensação do crédito aberto pelo artigo anterior é anulada igual quantia na verba descrita sob o artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar», capítulo 5.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.Este crédito foi registado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.