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Despacho Normativo 67/91, de 25 de Março

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Sumário

DEFINE AS PRIORIDADES A RESPEITAR NA APRECIAÇÃO D AS CANDIDATURAS AOS APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL CO-FINANCIADOS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) OU CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP). REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 87/89, DE 12 DE SETEMBRO (CANDIDATURAS AOS APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL).

Texto do documento

Despacho Normativo 67/91
As prioridades a respeitar na concessão de apoios à formação profissional, estabelecidas pelo Despacho Normativo 87/89, de 12 de Setembro, constituem uma linha de orientação política básica neste domínio.

Para melhor correspondência da formação às necessidades do País e atendendo a sugestões apresentadas nessa linha por alguns ministérios, parceiros sociais e outras entidades, procede-se agora à introdução de algumas alterações. Designadamente: atribui-se elevada prioridade a qualquer pedido de apoio pelo simples facto de incluir acções de «formação/emprego de mulheres», promovidas no âmbito dos respectivos programas operacionais; colocam-se os pedidos apresentados pelos parceiros sociais em pé de igualdade com os apresentados por entidades públicas, com responsabilidades no domínio da formação profissional, no que se refere a acções destinadas a pessoas desempregadas; em relação às mesmas pessoas baixa-se para 60% a percentagem de formandos com emprego garantido à partida para que as respectivas acções obtenham a segunda prioridade; ainda em relação às mesmas pessoas, releva-se mais a componente de formação no posto de trabalho, torna-se mais flexível o conceito de acção integrada de formação profissional e introduzem-se algumas novas áreas profissionais entre as de elevadas perspectivas de emprego.

Para maior facilidade de consulta, o presente diploma contém todo o regime de prioridades, ficando revogado o supracitado Despacho Normativo 87/89.

Assim, e tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto a definição das prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) ou concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Artigo 2.º
Prioridades
Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a) Pedidos respeitantes a acções de formação destinadas a formandos a empregar ou empregados nas áreas geográficas de operações integradas de desenvolvimento (OID), no âmbito de projectos integrados em programas sectoriais, regionais ou locais ou em zonas de taxas de desemprego mais altas;

b) Pedidos respeitantes a acções integradas de formação profissional ou apresentados por entidades que também se candidatem a acções de «formação/emprego de mulheres adultas desempregadas de longa duração» ou de «formação/emprego de mulheres jovens à procura de emprego» integradas nos programas operacionais a que se referem as alíneas h) e m) do Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro;

c) Pedidos respeitantes a acções de formação integradas em projectos de investimento de empresas ou outras entidades com financiamento assegurado;

d) Outros pedidos.
Artigo 3.º
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas desempregadas
1 - Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas desempregadas, candidatas ao primeiro ou a novo emprego, respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após a aplicação da prevista no artigo anterior:

a) Pedidos apresentados por entidades públicas, com responsabilidades no domínio da formação profissional, ou por parceiros sociais representados no Conselho Permanente de Concertação Social;

b) Pedidos em que exista garantia de emprego, por conta de outrem ou própria, para, pelo menos, 60% dos formandos;

c) Pedidos referentes à formação em áreas profissionais e níveis de qualificação com elevadas perspectivas de emprego, de harmonia com o disposto no artigo 7.º;

d) Outros pedidos.
2 - Em igualdade de circunstâncias, será dada prioridade aos pedidos cujas acções tenham uma componente de formação no posto de trabalho.

Artigo 4.º
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas vinculadas
Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas vinculadas respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após aplicação da prevista no artigo 2.º:

a) Pedidos apresentados por entidades que também se candidatem à formação de base de activos não qualificados;

b) Pedidos cujas acções de formação se integrem em reestruturações de empresas;

c) Outros pedidos cujas acções contribuam para a estabilidade no emprego, com ou sem reconversão, para a modernização da empresa, para a introdução de novas tecnologias ou para a mobilidade geográfica.

Artigo 5.º
Noção de acção integrada de formação profissional
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º, entende-se por acção integrada de formação profissional a que faça parte de programas de formação iniciados em anos anteriores ou de um conjunto de acções suportadas por um plano global e coerente de formação de recursos humanos.

Artigo 6.º
Garantia de emprego por conta de outrem
1 - Para efeitos de aferição da prioridade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os pedidos deverão ser acompanhados de declarações subscritas por entidades empregadoras, comprometendo-se a admitir, mediante celebração de contrato de trabalho, os formandos que terminem os cursos com aproveitamento.

2 - Deverá considerar-se sem efeito a declaração de garantia de emprego a que se refere o número anterior emitida por entidade empregadora que, no passado, não tenha respeitado compromissos análogos.

Artigo 7.º
Elevadas perspectivas de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se com elevadas perspectivas de emprego as áreas profissionais e níveis de qualificação deficitários no País, designadamente os que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Áreas profissionais e níveis de qualificação incluídos como prioritários no âmbito de programas operacionais ou outras orientações aprovadas pelo Governo;

b) Profissões correspondentes aos segundo e terceiro níveis de qualificação nos domínios da pesca, agro-indústria, metalomecânica e electrometalomecânica, construção civil e obras públicas, comércio interno e externo, hotelaria, restauração e turismo, transportes e comunicações, serviços prestados às empresas (nomeadamente informática, marketing, design e controlo de qualidade), serviços de saúde e acção social, serviços recreativos e culturais, serviços de reparação e manutenção e serviços pessoais diversos;

c) Profissões e níveis de qualificação constantes de pedidos apresentados por entidades cujos ex-formandos dos dois últimos anos se encontrem empregados numa percentagem igual ou superior a 50%;

d) Profissões e níveis de qualificação como tal considerados em parecer técnico, devidamente fundamentado, emitido por departamento público, tendo em conta, em especial, o seu carácter inovador.

Artigo 8.º
Revisão das prioridades estabelecidas
O IEFP, em articulação com a Comissão Interministerial para o Emprego, assegurará, de maneira permanente, a recolha e tratamento de dados, bem como a realização de consultas, designadamente os ministérios, parceiros sociais, comissões de coordenação regional e associações de municípios, tendo em vista o ajustamento e actualização das prioridades estabelecidas no presente diploma.

Artigo 9.º
Disposições revogadas
É revogado o Despacho Normativo 87/89, de 12 de Setembro.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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