Considerando que:
As empresas, em particular as micro e pequenas empresas, são essenciais à criação e à manutenção do emprego e ao crescimento económico, seja pela via do investimento, seja pelo reforço das necessidades de capitais permanentes;
À actual situação em que se encontra a economia portuguesa, importa criar, transitoriamente, condições para que as empresas possam aceder a crédito bancário em condições mais favoráveis;
Ao sistema de garantia mútua compete um papel de relevo na prestação de garantias que permitam às empresas aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem o risco da contraparte bancária;
Considerando, também, que ao IEFP, I. P., cabe a missão de promoção do emprego e de combate ao desemprego, como elementos fundamentais da execução das políticas activas de emprego, onde se incluem, entre outras, o apoio à criação e à manutenção de emprego, através da atribuição de apoios financeiros, nomeadamente através de bonificação de taxas de juro e da concessão de garantias de empréstimos bancários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:
1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., fica autorizado a realizar a subscrição de até 30 000 unidades de participação no capital do FINOVA, no valor de nominal de (euro) 1000.
2.º Os encargos resultantes do presente despacho serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e cabimentadas no orçamento do IEFP, I. P.
3.º O presente despacho produz efeitos a 31 de Dezembro de 2008.
9 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.