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Norma Regulamentar 1/2009-R, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 1/2009-R

Aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de

outrem

A entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de

outrem.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, constantes do anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicionantes previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Substituição em concreto do previsto na Parte Uniforme 1 - O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas a) e f), 14.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n.º 1, 2.ª parte, 19.ª, n.os 3, 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n.os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, n.º 1, e 34.ª é, nos termos da lei, absolutamente imperativo, não admitindo convenção em

concreto em contrário.

2 - O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e cláusulas 1.ª, alíneas d), e) e i), 2.ª, 3.ª, excepto o n.º 2, 4.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, n.os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n.os 1, 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n.os 2 a 7 e 9, 23.ª, 24.ª, n.os 2 e 4 a 6, 26.ª, n.os 2 e 3, 27.ª, n.os 1, alíneas a) a c), e 2, 29.ª e 30.ª, 32.ª e 33.ª, n.º 2, é, nos termos da lei, relativamente imperativo, admitindo convenção em concreto mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro.

3 - O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª é substituível por indicação concreta.

4 - As disposições da Parte Uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas.

5 - Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da Parte Uniforme.

Artigo 3.º

Destaque das cláusulas

As cláusulas 3.ª a 12.ª, 19.ª a 23.ª, e 24.ª, n.os 1, alíneas a) e c), 2 e 5, da Parte Uniforme, as Condições Especiais Uniformes, ou as cláusulas contratuais concretas que as substituam, são escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os

restantes.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009 A Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, devendo a apólice ser entregue aquando da celebração, nos termos legais.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo aos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009 Nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009, a partir da primeira renovação posterior àquela data, e com ressalva das regras respeitantes à formação do contrato, designadamente correspondentes ao elenco constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de

16 de Abril:

a) A aplicação do regime absolutamente imperativo previsto na Parte Uniforme é

imediata;

b) A aplicação do regime relativamente imperativo previsto na Parte Uniforme e do supletivo aí previsto ou decorrente do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é

imediata, mas é afastada:

i) Por regime convencional distinto que conste do enunciado da versão do contrato

anterior à renovação;

ii) Por regime convencional distinto que o segurador tenha comunicado ao tomador do seguro com 60 dias de antecedência em relação à data da renovação do contrato;

iii) Tratando-se de contratos cuja renovação ocorra até 31 de Março de 2009, pelo regime legal vigente à data da respectiva celebração, até à renovação subsequente.

Artigo 6.º

Condições gerais anteriores

As condições gerais da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 11/2000-R, de 13 de

Novembro, 16/2000-R, de 21 de

Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro, continuam aplicáveis nos termos

decorrentes do previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação, reportando os efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

8 de Janeiro de 2009. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO

Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de

outrem

Condições gerais

Cláusula preliminar

1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares, e ainda, se contratadas, pelas condições especiais.

2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados dos representantes do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.

3 - As condições especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes condições gerais e carecem de ser especificamente

identificadas nas condições particulares.

4 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao

tomador do seguro ou à pessoa segura.

5 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato

tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I

Definições, objecto e garantias do contrato

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente contrato, entende-se por:

a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é

formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que subscreve o

presente contrato;

c) Tomador do seguro, a entidade empregadora que contrata com o segurador, sendo

responsável pelo pagamento do prémio;

d) Pessoa segura, o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador do seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou

equiparados, quando remunerados;

e) Trabalhador por conta de outrem, o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda o que, considerando-se na dependência económica do tomador do seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço;

f) Situações de formação profissional, as que tenham por finalidade a preparação ou promoção profissional do trabalhador, necessárias para o desempenho de funções inerentes à actividade do tomador do seguro;

g) Unidade produtiva, o conjunto de pessoas que, subordinadas ao tomador do seguro por um vínculo laboral, prestam o seu trabalho com vista à realização de um objectivo comum e que constituem um único complexo agrícola ou piscatório, industrial, comercial

ou de serviços;

h) Local de trabalho, o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo

do tomador do seguro;

i) Tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho;

j) Sinistrado, a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho;

l) Cura clínica, situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;

m) Prevenção, acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou serviço.

Cláusula 2.ª

Conceito de acidente de trabalho

Por acidente de trabalho, entende-se o acidente:

a) Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade

de trabalho ou de ganho ou a morte;

b) Ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:

i) De ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;

ii) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas

alíneas i) e j);

iii) Entre o local de trabalho e o local de refeição;

iv) Entre o local onde, por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho

habitual;

c) Ocorrido quando o trajecto normal, a que se refere a alínea anterior, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito;

d) Ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o tomador do seguro;

e) Ocorrido no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores nos termos da lei;

f) Ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do

tomador do seguro para tal frequência;

g) Ocorrido em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho

em curso;

h) Ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo tomador do seguro ou por esta consentidos;

i) Que se verifique no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí

permanecer para tal efeito;

j) Que se verifique no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí

permanecer para esses fins.

Cláusula 3.ª

Objecto do contrato

1 - O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da

área em que exerçam a sua actividade.

2 - Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou

em parte, os nomes das pessoas seguras.

3 - São consideradas prestações em espécie as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

4 - Constituem prestações em dinheiro a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.

Cláusula 4.ª

Âmbito territorial

1 - O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em

Portugal, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.

Cláusula 5.ª

Modalidades de cobertura

O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:

a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;

b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas

periodicamente pelo tomador do seguro.

Cláusula 6.ª

Exclusões

1 - Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo

presente contrato:

a) As doenças profissionais;

b) Os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como greves e tumultos;

c) Os acidentes devidos a actos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição,

revolução e guerra civil;

d) Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

e) As hérnias com saco formado;

f) A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento das disposições legais.

2 - Em caso de acidente ocorrido em território estrangeiro, depende de convenção expressa no contrato a cobertura das despesas aí efectuadas relativas ao repatriamento.

3 - Ficam excluídos do presente contrato os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando se trate de uma pessoa física, bem como todos aqueles que não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

4 - Não conferem direito às prestações previstas nesta apólice as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

5 - Para os efeitos do previsto no número anterior, considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado do sinistrado,

ponha em risco a vida deste.

CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente

Cláusula 7.ª

Dever de declaração inicial do risco

1 - O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o

efeito.

3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser

inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e

notórias.

4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 8.ª

Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu

representante.

5 - Em caso de dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, o

prémio é devido até ao termo do contrato.

Cláusula 9.ª

Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 7.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo

de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este

nada responda ou a rejeite.

3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis

atendendo à cobertura havida.

4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o

facto omitido ou declarado inexactamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Cláusula 10.ª

Agravamento do risco

1 - O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de

contratar ou nas condições do contrato.

2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do

agravamento do risco, o segurador pode:

a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação

proposta;

b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de

resolução do contrato.

Cláusula 11.ª

Sinistro e agravamento do risco

1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo

agravamento do risco, o segurador:

a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo

previsto no n.º 1 da cláusula anterior;

b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente

comunicado antes do sinistro;

c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.

2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

Cláusula 12.ª

Limitação

O previsto no presente capítulo não prejudica o previsto nas cláusulas 23.ª e 27.ª, n.os

1, 1.ª e 2.ª partes da alínea b), e 2.

CAPÍTULO III

Pagamento e alteração dos prémios

Cláusula 13.ª

Vencimento dos prémios

1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é

devido na data da celebração do contrato.

2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.

3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas

indicadas nos respectivos avisos.

Cláusula 14.ª

Cobertura

A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.

Cláusula 15.ª

Aviso de pagamento dos prémios

1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou

fracções deste.

2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento

do prémio ou de sua fracção.

3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação

contratual referida neste número.

Cláusula 16.ª

Falta de pagamento dos prémios

1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua

celebração.

2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do

vencimento de:

a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;

b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;

c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num

agravamento superveniente do risco.

4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido

na data do vencimento do prémio não pago.

5 - A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado,

acrescido dos juros de mora devidos.

Cláusula 17.ª

Alteração do prémio

1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectuar-se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números

seguintes.

2 - O valor do prémio do contrato, nos termos da lei, pode ser revisto por iniciativa do segurador ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes no local de trabalho.

3 - A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.

CAPÍTULO IV

Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato

Cláusula 18.ª

Início da cobertura e de efeitos

1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo

ao previsto na cláusula 14.ª

2 - O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.

Cláusula 19.ª

Duração

1 - O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.

2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.

3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.

4 - A presente apólice caduca na data em que ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o tomador do seguro

comunicará a situação ao segurador.

Cláusula 20.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa,

mediante correio registado.

2 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros

temporários.

3 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se

verifique.

4 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de

resolução do contrato.

CAPÍTULO V

Prestação principal do segurador

Cláusula 21.ª

Retribuição segura

1 - A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador

do seguro.

2 - O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal.

3 - Se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do 1.º dia do segundo mês posterior ao da alteração.

4 - Se a pessoa segura for praticante, aprendiz ou estagiário, a retribuição segura deve corresponder à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à sua formação,

aprendizagem ou estágio.

5 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, assim como nos casos de trabalho não regular e de trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, a retribuição é calculada pela média das retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao

acidente.

6 - Na falta dos elementos referidos no número anterior, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

7 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

8 - A retribuição não pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

9 - Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos

sinistrados.

Cláusula 22.ª

Actualização automática da retribuição segura em contratos celebrados a prémio fixo 1 - As retribuições indicadas nos contratos por um ano prorrogáveis por novos períodos de um ano, efectuados na modalidade de prémio fixo, são automaticamente actualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o tomador do seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à

actualização das retribuições seguras.

2 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, aplicável sobre as retribuições seguras, obrigando-se o tomador do seguro a pagar o prémio adicional devido por essa actualização.

3 - A actualização prevista nos números anteriores obriga o segurador ao pagamento das prestações pecuniárias devidas aos sinistrados com base na retribuição efectivamente auferida na data do acidente, sendo todavia a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente de 1,10 às retribuições indicadas nas condições particulares, salvo se o acerto do prémio havido tiver como referência

coeficiente superior.

Cláusula 23.ª

Insuficiência da retribuição segura

No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o tomador do

seguro responde:

a) Pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença;

b) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.

CAPÍTULO V

Obrigações e direitos das partes

Cláusula 24.ª

Obrigações do tomador do seguro

1 - O tomador do seguro obriga-se:

a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, conhecimento do teor das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os

aprendizes e os estagiários;

b) A permitir ao segurador o exame da documentação de base das declarações previstas na alínea anterior, bem como a prestar-lhe qualquer informação sempre que

este o julgue conveniente;

c) A comunicar previamente ao segurador a deslocação das pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às pessoas seguras.

2 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador do seguro obriga-se

ainda:

a) A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao segurador no prazo de 24 horas, a partir do respectivo conhecimento;

b) A participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais, sem prejuízo do posterior envio da participação, nos termos da alínea anterior;

c) A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico do segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.

3 - Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 são efectuadas por meio informático, nomeadamente em suporte

digital ou correio electrónico.

4 - O incumprimento do previsto no n.º 2 determina, salvo o previsto no número

seguinte:

a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe

cause;

b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o

segurador.

5 - No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio nos prazos previstos nessa alínea, ou o tomador do seguro prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento

anterior àquele em que o fez.

6 - O previsto no n.º 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o segurador com o direito de regresso

previsto na cláusula 27.ª

Cláusula 25.ª

Defesa jurídica

1 - O tomador do seguro não pode intervir nas relações entre o segurador e o sinistrado, ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida por este contrato, quer em juízo, quer fora dele.

2 - Quando o tomador do seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência do segurador, sem que deste haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a reembolsar o segurador de todas as importâncias que este tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 27.ª, salvo se provar que da sua acção nenhum

prejuízo adveio para o segurador.

3 - O tomador do seguro deve prestar ao segurador toda a informação que

razoavelmente lhe seja exigida.

Cláusula 26.ª

Obrigações do segurador

1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e

consequências.

2 - As averiguações necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pelo segurador com a adequada prontidão e diligência.

3 - A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos

factos a que se refere o número anterior.

Cláusula 27.ª

Direito de regresso do segurador 1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida:

a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo tomador do seguro ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras sobre a higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o segurador após

o sinistro;

b) No caso de incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 da cláusula 24.ª, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento;

c) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que as indicadas como pessoas seguras;

d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento

do fixado no n.º 2 da cláusula 24.ª

2 - Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) do número anterior, o segurador responde subsidiariamente, depois de executados os bens do tomador do seguro, apenas pelas prestações a que haveria lugar sem os agravamentos legalmente estipulados para essas situações, e sempre tomando por base a retribuição declarada.

Cláusula 28.ª

Sub-rogação pelo segurador

1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável pelo acidente de

trabalho.

2 - O tomador do seguro responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Cláusula 29.ª

Escolha do médico

1 - O segurador tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.

2 - O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:

a) Se o tomador do seguro ou quem o represente não se encontrar no local em que o acidente de trabalho ocorreu e houver urgência nos socorros;

b) Se o segurador não lhe nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer;

c) Se o segurador renunciar ao direito previsto no n.º 1;

d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo

perito do tribunal.

3 - O sinistrado pode ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua

vida.

Cláusula 30.ª

Reconhecimento da responsabilidade pelo segurador 1 - A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, não significa reconhecimento da responsabilidade pelo

segurador.

2 - O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede o segurador de, posteriormente, recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, caso em que lhe assiste o direito a

reaver tudo o que houver pago.

Cláusula 31.ª

Intervenção de mediador de seguros

1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.

3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.

Cláusula 32.ª

Comunicações e notificações entre as partes 1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.

2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

4 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço

constante da apólice.

Cláusula 33.ª

Legislação aplicável, reclamações e arbitragem 1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.

2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de

Portugal (www.isp.pt).

3 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a

efectuar nos termos da lei.

Cláusula 34.ª

Foro

O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei

civil.

ANEXO

Sistema de bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bonus/malus)

Condições especiais

Condição especial 01

Seguros de prémio variável

1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.

2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo

tomador do seguro.

3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato.

4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.

5 - O segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efectivamente pagas, fazer um acerto no decurso do período de vigência do

contrato.

6 - No caso de se tratar de seguros de trabalhos de reparação de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza de poços e minas, consta das condições particulares o número máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, o tomador do seguro pode ter simultaneamente ao seu serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, ao segurador, qualquer alteração daquele número máximo.

Condição especial 02

Construção civil de edifícios - Seguro por área 1 - Os limites de retribuição, contratualmente aceites, constam das condições particulares da apólice, pelo que os nomes dos trabalhadores cobertos pelo contrato não são aí mencionados, sendo dispensado o envio ao segurador de folhas de retribuições previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.

2 - As coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que trabalharem na obra e locais de risco devidamente identificados nas condições

particulares.

3 - Este contrato tem o prazo de validade correspondente à duração previsível da obra, que consta das condições particulares, podendo ser prorrogado, em caso excepcional, mediante acordo prévio entre o tomador do seguro e o segurador.

4 - Se durante a realização da obra houver revisão da tabela de remunerações, o prémio é reajustado, de acordo com o aumento médio dessas remunerações e proporcionalmente ao tempo que faltar decorrer até ao final do período de vigência do

contrato.

Condição especial 03

Seguro de agricultura (genérico e por área) 1 - Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:

a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de

exploração agrícola;

b) As retribuições máximas;

c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas

retribuições;

d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso.

2 - A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos:

a) Abertura de poços e minas;

b) Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas actividades silvícolas ou exploração florestal;

c) Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal;

d) Extracção de cortiça;

e) Trabalhos com utilização de explosivos;

f) Trabalhos em lagares de azeite;

g) Debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração

agrícola do tomador do seguro;

h) Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola;

i) Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao

consumo da exploração agrícola;

j) Exploração pecuária, quando constitua actividade principal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/23/plain-245240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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