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Despacho 3006/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera e republica o anexo xvi ao despacho n.º 16872/2008, de 7 de Abril, que aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação.

Texto do documento

Despacho 3006/2009

A experiência decorrente da aplicação do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente aconselhou a introdução de ajustamentos no sentido de desburocratizar os procedimentos de avaliação e de facultar maior autonomia aos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas

Importa pois proceder à alteração do instrumento legal pelo qual foram aprovados os modelos de impresso das fichas e as regras para aplicação das ponderações e dos

parâmetros classificativos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos artigos 20.º, n.º 2, e 35.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro,

determina-se o seguinte:

1 - O anexo xvi ao despacho 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XVI

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

5 - (Revogado.)

6 - Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou actividade a que se refere o

respectivo parâmetro classificativo.

7 - Do disposto no número anterior não pode resultar aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.

8 - (Revogado.)

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela obtida (de 1 a 10

valores).

17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação.

18 - [...]

19 - [...]

20 - Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.

21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.

22 - [...]

23 - (Revogado.)

24 - (Revogado.)

25 - (Revogado.)

26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.» 2 - São aditados os n.os 14.1, 16.1 e 20.1 ao anexo xvi ao despacho 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com a

seguinte redacção:

«14. 1 - Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo, deve

considerar-se a seguinte correspondência:

a) A.1.1 - Excelente;

b) A.1.2 - Muito bom;

c) A.1.3 - Bom;

d) A.1.4 - Regular;

e) A.1.5 - Insuficiente.

16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não tenha sido atribuída classificação, foram classificadas

com a menção de Bom (7 valores).

20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala

seguinte:

a) 9 ou mais - Excelente;

b) De 8 a 8,9 - Muito bom;

c) De 6,5 a 7,9 - Bom;

d) De 5 a 6,4 - Regular;

e) Menos de 5 - Insuficiente.»

3 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o anexo xvi ao despacho 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com as alterações agora introduzidas.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

6 de Janeiro de 2009. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

ANEXO XVI

Regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos 1 - Para os efeitos do presente anexo consideram-se parâmetros classificativos os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a h) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e a) a g) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

2 - Para os efeitos do presente anexo, consideram-se indicadores ou itens de avaliação as divisões e subdivisões dos parâmetros classificativos referidos no número anterior.

3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um

determinado número de pontos, a saber:

a) Excelente - 10 pontos;

b) Muito bom - 8 pontos;

c) Bom - 7 pontos;

d) Regular - 6 pontos;

e) Insuficiente - 3 pontos.

5 - (Revogado.)

6 - Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou actividade a que se refere o

respectivo parâmetro classificativo.

7 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.

8 - (Revogado.)

9 - Em cada ficha de avaliação existe uma linha final com a fórmula de cálculo da

classificação a atribuir.

10 - Na determinação do grau de exigência dos padrões de referência a utilizar na atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, deve atender-se às percentagens máximas referidas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º

2/2008, de 10 de Janeiro.

11 - As menções qualitativas de Excelente e de Muito bom só podem ser atribuídas a docentes que não tenham obtido em nenhum dos parâmetros de avaliação classificação

inferior a Bom.

12 - A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base a totalidade das aulas previstas e efectivamente leccionadas pelo docente no conjunto das turmas que lhe

estavam atribuídas em cada ano lectivo.

13 - O apuramento do número de aulas leccionadas tem em conta o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário.

14 - A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo é o resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos em avaliação.

14.1 - Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo, deve considerar-se

a seguinte correspondência:

a) A.1.1 - Excelente;

b) A.1.2 - Muito bom;

c) A.1.3 - Bom;

d) A.1.4 - Regular;

e) A.1.5 - Insuficiente.

15 - A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela obtida (de 1 a 10

valores).

16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não tenha sido atribuída classificação, foram classificadas

com a menção de Bom (7 valores).

17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação.

18 - Consideram-se ainda realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de formação acreditadas no domínio das Tecnologias da Informação e Comunicação e concluídas até final do ano escolar de 2007-2008.

19 - Por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas validar, para os efeitos do n.º 16, acções de formação contínua que, ainda que não se encontrem estritamente abrangidas pelas áreas referidas, entendam ser relevantes para o desenvolvimento profissional do docente no quadro dos objectivos ou planos de formação do agrupamento ou escola

não agrupada.

20 - Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.

20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala

seguinte:

a) 9 ou mais - Excelente;

b) De 8 a 8,9 - Muito bom;

c) De 6,5 a 7,9 - Bom;

d) De 5 a 6,4 - Regular;

e) Menos de 5 - Insuficiente.

21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.

22 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o docente não pode ser avaliado num parâmetro ou item de avaliação quando não tiver desempenhado a função ou exercido a actividade objecto de avaliação ou quando, independentemente da vontade do avaliador e do avaliado, o item, indicador ou parâmetro não puder aplicar-se à sua

situação.

23 - (Revogado.)

24 - (Revogado.)

25 - (Revogado.)

26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/23/plain-245233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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