de 5 de Maio
O artigo 40.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovado pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, confere à Inspecção Superior de Administração Ultramarina o encargo do estudo dos problemas de administração provincial e dos assuntos corporativos, de previdência e de acção social e a fiscalização da forma como, no ultramar, são cumpridas as leis e decisões ministeriais.Impondo-se, perante o crescente aumento e importância dos interesses dependentes dos sectores em causa, dar à referida Inspecção meios que lhe permitam corresponder, pronta e eficientemente, às solicitações resultantes de tais interesses, muito em especial no que respeita à conveniente coordenação dos serviços provinciais com os do Ministério e ao
apoio a prestar àqueles serviços;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O número de inspectores superiores de administração ultramarina, constante do mapa IV anexo à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passa a ser de dezasseis.Art. 2.º No corrente ano os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes na verba do capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1) do orçamento
do Ministério do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.