de 1 de Maio
Considerando que não foi possível cumprir em 1970 todas as formalidades necessárias à celebração do contrato da empreitada da Estação Sismográfica de Manteigas - construção do edifício, pela importância de 1670643$00, de modo a permitir, no decurso do mesmo, o dispêndio da quantia prevista no Decreto 644/70, de 23 de Dezembro, também daqueleano;
Considerando que, por tal facto, o prazo de conclusão da obra abrangerá ainda parte doano de 1972;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar a distribuição do encargo do contrato para execução da empreitada da Estação Sismográfica de Manteigas - construção do edifício, a que se refere o Decreto 644/70.Art. 2.º - 1. O encargo resultante do contrato referido no artigo anterior não poderá, em
cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1971 ... 768000$00
Em 1972 ... 902643$00
2. A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lheantecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 21 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.