de 26 de Setembro
Para prosseguimento dos investimentos previstos no III Plano de Fomento a realizador pelo Metropolitano de Lisboa prevê o respectivo programa de execução para o corrente ano o recurso à emissão de obrigações.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1970, 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.
2. O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, serão oportunamente fixados pelo Secretário de Estado do Tesouro, o qual igualmente aprovará a forma de colocação e o momento da emissão.
Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, sendo-lhes concedido o aval do Estado nos termos e condições constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.