Decreto-lei 167/71, de 26 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 97/1971, Série I de 1971-04-26.
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Data:
1971-04-26
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Determina que as escolas superiores com frequência inferior a mil alunos possam ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.
Decreto-Lei 167/71
de 26 de Abril
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 49280, de 3 de Outubro de
1969, as escolas superiores poderão ter um subdirector quando a sua frequência for
superior a mil alunos.
A experiência vem mostrando, porém, de forma inequívoca, a necessidade do subdirector
em escolas que, tendo população inferior àquele limite, são obrigadas a assegurar serviços
complexos em virtude da multiplicidade dos cursos nelas professados ou de outras
circunstâncias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As escolas superiores com frequência inferior a mil alunos poderão ter um
subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/26/plain-245098.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245098.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-10-03 -
Decreto-Lei
49280 -
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717.
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