Decreto 441/70
de 19 de Setembro
Precedendo parecer dos Governos de Angola e Moçambique:
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aplica-se aos professores metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário, em matéria de categoria para efeitos de vencimentos, de serviço normal de aulas e de horas de serviço docente extraordinárias, o regime em vigor para os metodólogos do ensino liceal e do ensino técnico profissional.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.