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Decreto 25155, de 21 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 65/1935, Série I de 1935-03-21.
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Sumário

Esclarece que a isenção de direitos consignada no n.º 6.º do artigo 85.º das instruções preliminares da pauta, posteriormente alterada pelo decreto n.º 20820, só é aplicável às amostras de mercadorias que, quando agrupadas, não excedam no seu conjunto 5 quilogramas de pêso tributável e 100$00 de direitos em moeda

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2450263.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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