de 24 de Abril
Considerando que a execução dos contratos referentes à construção em estaleiros franceses de navios destinados à Armada nacional e os demais assuntos decorrentes dessa construção já não requerem a intervenção da Missão criada oportunamente paraesse efeito;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. É extinta a Missão das Construções Navais Portuguesas em França, criada, temporàriamente, junto da Embaixada de Portugal em Paris, pelo Decreto-Lei n.º
46158, de 18 de Janeiro de 1965.
2. As entidades ou organismos do Ministério da Marinha a quem passa a competir assegurar a continuidade das actividades ainda a cargo da referida Missão serão designados por despacho do Ministro da Marinha.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.