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Decreto 428/70, de 9 de Setembro

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Sumário

Promulga o plano rodoviário da província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 428/70
Tornando-se necessário publicar normas reguladoras para a construção e conservação de estradas nas províncias ultramarinas portuguesas e sendo urgente regular tal matéria a fim de não criar embaraços às obras em execução;

Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Plano rodoviário da província de Moçambique
CAPÍTULO I
Rede fundamental
Classificação das estradas nacionais
Artigo 1.º O presente diploma diz respeito à rede fundamental de estradas da província de Moçambique.

Art. 2.º - 1. Entende-se por rede fundamental de estradas o conjunto de itinerários de maior relevância (quer pelos seus traçados gerais, quer pelo tráfego que já suportam ou se prevê venham a suportar) para a economia, administração e defesa da província e satisfação das necessidades essenciais de comunicação das suas populações.

2. Serão incluídos ainda na rede fundamental os itinerários que, mesmo não abrangidos no número anterior, sejam considerados interterritoriais nos termos definidos pela Conferência dos Transportes na África Central e Austral, realizada em Joanesburgo em 1950.

3. As estradas que integram os itinerários da rede fundamental serão designadas por estradas nacionais.

Art. 3.º - 1. A rede fundamental da província de Moçambique será definida em portaria provincial, sob proposta devidamente fundamentada pela Junta Autónoma de Estradas, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas.

2. Na proposta constarão, relativamente a cada itinerário, as localidades principais por ele servidas em número suficiente para definir o seu traçado.

3. Relativamente às estradas já existentes ou planeadas que se integram nos itinerários fundamentais, as propostas referidas em 1 serão apresentadas no prazo de seis meses, contado a partir da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da província.

4. As alterações que, de futuro, venham a revelar-se necessárias serão, também, determinadas por portaria provincial, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas.

Art. 4.º As estradas que integram os itinerários da rede fundamental classificar-se-ão nas seguintes quatro classes, segundo as características do serviço que são chamadas a prestar:

Estradas especiais;
Estradas de 1.ª classe;
Estradas de 2.ª classe;
Estradas de 3.ª classe.
Art. 5.º - 1. Em princípio, a classificação das estradas nacionais será estabelecida em função do tráfego actual ou previsto para o período de dez anos pela seguinte forma:

Estradas especiais - mais de 5000 veículos por dia;
Estradas de 1.ª classe - de 100 a 5000 veículos por dia;
Estradas de 2.ª classe - de 50 a 800 veículos por dia;
Estradas de 3.ª classe - com menos de 100 veículos por dia.
2. Na classificação das estradas que integram os itinerários da rede fundamental poderão ter-se em conta outros factores, tais como a importância para o desenvolvimento sócio-económico das regiões servidas, os interesses da defesa nacional e os factores de estímulo do turismo:

a) Os volumes de tráfego serão referidos às vinte e quatro horas do dia;
b) As contagens poder-se-ão, no entanto, referir a períodos de dezasseis horas, mas, nesse caso, o volume diário será obtido pela média das contagens efectuadas em sete dias, acrescida de 6 por cento;

c) Quando o tráfego nocturno for muito intenso, proceder-se-á sempre a contagens de vinte e quatro horas.

Art. 6.º - 1. As estradas que integram os itinerários da rede fundamental serão designadas pelo número do itinerário precedido das letras E. N. e seguido por um algarismo definidor da classe que lhe for atribuída em conformidade com o artigo 5.º Assim:

a) Nas estradas especiais o número do itinerário será seguido do algarismo 0 (exemplo: E. N. n.º 13.0);

b) Nas estradas de 1.ª classe o número do itinerário será seguido do algarismo 1 (exemplo: E. N. n.º 13.1);

c) Nas estradas de 2.ª classe o número do itinerário será seguido do algarismo 2 (exemplo: E. N. n.º 13.2);

d) Nas estradas de 3.ª classe o número do itinerário será seguido do algarismo 3 (exemplo: E. N. n.º 13.3).

2. Os ramais destas estradas são identificados a partir da numeração da estrada onde têm o seu início, fazendo-se seguir o seu número de ordem à designação da estrada (exemplo: E. N. n.º 13.3-1).

CAPÍTULO II
Características técnicas das estradas da rede fundamental
Art. 7.º - 1. As características técnicas das estradas especiais (vias rápidas e auto-estradas) serão propostas, caso por caso, pela Junta Autónoma de Estradas, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas e aprovadas por despacho do Governo da província.

2. Entende-se por via rápida a estrada destinada a tráfego rápido com separação de correntes de tráfego e com parte ou a totalidade dos acessos condicionados.

3. Auto-estrada é uma via rápida com os acessos condicionados e sem cruzamentos de nível.

4. As características técnicas a adoptar nas restantes estradas da rede fundamental serão as estabelecidas no presente decreto.

Art. 8.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Governo da província, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas, autorizar o uso de características diferentes das previstas nos artigos seguintes.

Art. 9.º - 1. Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder os seguintes valores:

Estradas de 1.ª classe:
Terreno plano ou levemente ondulado - 4 por cento;
Terreno ondulado - 5 por cento, excepcionalmente até 7 por cento;
Terreno montanhoso - 7 por cento, excepcionalmente até 9 por cento.
Estradas de 2.ª classe:
Terreno plano ou levemente ondulado - 5 por cento;
Terreno ondulado - 5 por cento, excepcionalmente até 7 por cento;
Terreno montanhoso - 7 por cento, excepcionalmente até 9 por cento.
Estradas de 3.ª classe:
Terreno plano ou levemente ondulado - 7 por cento;
Terreno ondulado - 7 por cento, excepcionalmente até 9 por cento;
Terreno montanhoso - 9 por cento, excepcionalmente até 12 por cento.
2. As inclinações máximas indicadas para as várias classes de estradas em terreno montanhoso só poderão ser utilizadas quando se verificarem dificuldades consideráveis de construção ou um muito elevado custo das obras e desde que os trainéis com essas inclinações não ultrapassem 1000 m de extensão e se desenvolvam em alinhamentos rectos ou curvas com raios superiores a 300 m.

3. Na elaboração dos projectos observar-se-ão os preceitos seguintes:
a) Nas estradas de 1.ª classe, em terreno ondulado, para inclinações superiores a 4 por cento, a extensão dos trainéis não deverá exceder 600 m;

b) Nas estradas de 1.ª classe, em terreno montanhoso, para inclinações superiores a 6 por cento, a extensão dos trainéis não deverá exceder 400 m;

c) Nas estradas de 2.ª classe, em terreno montanhoso, para inclinações superiores a 6 por cento, a extensão dos trainéis não deverá exceder 750 m;

d) Nas estradas de 3.ª classe, em terreno montanhoso, para inclinações superiores a 9 por cento, a extensão dos trainéis não deverá exceder 1000 m.

4. Em regra, para facilitar o escoamento das águas, deve evitar-se o emprego de patamares nos troços em escavação, adoptando-se a inclinação mínima de 0,5 por cento.

Art. 10.º - 1. Entre cada dois trainéis consecutivos, adoptar-se-ão concordâncias circulares ou parabólicas com o fim de garantir a visibilidade, assegurar o conforto e segurança dos passageiros e facilitar a drenagem.

2. Para efeitos das presentes disposições, entende-se por distância de visibilidade de paragem para uma determinada velocidade a distância necessária para que um condutor, com os olhos colocados a 1,30 m acima do pavimento e circulando àquela velocidade, ao ver um objecto fixo com 0,10 m de altura, colocado na estrada, possa parar o veículo antes de atingir o referido objecto.

3. Na elaboração dos projectos serão consideradas velocidades base não inferiores aos seguintes valores:

Estradas de 1.ª classe: ... Quilómetros por hora
Terreno plano ou levemente ondulado ... 80
Terreno ondulado ... 55
Terreno montanhoso ... 40
Estradas de 2.ª classe: ... Quilómetros por hora
Terreno plano ou levemente ondulado ... 60
Terreno ondulado ... 50
Terreno montanhoso ... 35
Estradas de 3.ª classe: ... Quilómetros por hora
Terreno plano ou levemente ondulado ... 50
Terreno ondulado ... 35
Terreno montanhoso ... 25
4. Os gráficos I e II fornecem, respectivamente, as distâncias de visibilidade de paragem e de ultrapassagem para várias velocidades e ainda as correspondentes projecções horizontais dos comprimentos mínimos das curvas de concordância convexas em função da diferença algébrica entre as inclinações dos trainéis.

5. Em todas as concordâncias convexas deverá ser obrigatòriamente assegurada a distância mínima de visibilidade de paragem, podendo deixar de respeitar-se a distância mínima de visibilidade de ultrapassagem quando a sua adopção obrigue a movimentos de terra muito dispendiosos.

6. Por razões de conforto e segurança, as curvas de concordância côncavas terão os comprimentos mínimos resultantes do gráfico III, fixados em função das velocidades base e diferenças algébricas das inclinações dos trainéis.

Art. 11.º - 1. Em planta, as curvas de concordância entre alinhamentos rectos poderão ser de raio variável ou circulares, devendo adoptar-se, neste caso, curvas de transição entre a curva circular e os alinhamentos rectos.

2. Os raios de curvatura circular serão superiores ou quando muito iguais aos seguintes valores:

Estradas de 1.ª classe: ... Metros
Terreno plano ou levemente ondulado ... 190
Terreno ondulado ... 90
Terreno montanhoso ... 50
Estradas de 2.ª classe: ... Metros
Terreno plano ou levemente ondulado ... 110
Terreno ondulado ... 75
Terreno montanhoso ... 35
Estradas de 3.ª classe: ... Metros
Terreno plano ou levemente ondulado ... 75
Terreno ondulado ... 35
Terreno montanhoso ... 20
3. Estes valores correspondem ás velocidades base mínimas referidas no n.º 3 do artigo 10.º para as diferentes classes de estradas e foram determinados a partir da fórmula:

(ver documento original)
Art. 12.º - 1. Na concordância entre alinhamentos rectos não é permitido o emprego de curvas circulares sucessivas do mesmo sentido e de raios diferentes, salvo no caso de entre elas se utilizarem curvas de transição. A não ser assim, aquelas curvas sucessivas, bem como ais separadas por alinhamentos rectos inferiores a 100 m, devem ser substituídas por uma curva única de concordância.

2. Entre curvas de sentidos opostos devem empregar-se alinhamentos rectos de transição, cujos comprimentos deverão ser definidos em função das velocidades de projecto e das características das curvas, permitindo transições perfeitas das inclinações transversais das faixas de rodagem.

Art. 13.º A seguir a alinhamentos rectos extensos, ou com fortes inclinações, deverão evitar-se curvas com raios mínimos.

Art. 14.º - 1. Para quebrar a monotonia e evitar o encandeamento não são permitidos, em regra, alinhamentos rectos com comprimento superior a 3000 m.

2. Quando se reconheça vantajosa a utilização de maiores comprimentos, introduzir-se-ão no traçado em planta pequenas e alternadas quebras do alinhamento da ordem dos 4º, concordadas por curvas de grande raio.

Art. 15.º - 1. Nas curvas de concordância em planta serão adoptadas sobreelevações, não devendo a sobreelevação máxima exceder a inclinação transversal de 10 por cento.

2. As sobreelevações serão calculadas pela fórmula e = (V2)/(260 R), em que V é a velocidade de projecto em quilómetros por hora e R o raio, em metros, da curva circular.

3. Os respectivos valores, bem como os comprimentos mínimos das curvas de transição a adoptar, são os indicados no quadro I.

Art. 16.º - 1. Nas curvas de pequeno raio deverão adoptar-se sobrelarguras para efeito da boa inscrição dos veículos.

2. Os valores de tais sobrelarguras serão os indicados no quadro II.
Art. 17.º - 1. Em planta, as curvas deverão assegurar distâncias de visibilidade de paragem correspondentes às velocidades de projecto, de acordo com o gráfico V.

2. O gráfico VI fornece, para diferentes raios de curvas e velocidades de projecto, as distâncias radiais estritamente necessárias entre o eixo da plataforma e os taludes ou quaisquer outros obstáculos situados no intradorso da curva, para garantia daquelas distâncias de visibilidade de paragem.

Art. 18.º As concordâncias em perfil longitudinal devem desenvolver-se completamente em alinhamentos rectos ou totalmente dentro das curvas em planta.

Art. 19.º Deve procurar obter-se homogeneidade de traçado nos vários troços da mesma estrada, evitando-se, tanto quanto possível, bruscas ou frequentes mudanças de características técnicas.

Art. 20.º - 1. Os perfis transversais-tipo a adoptar para as várias classes de estradas e diferentes condições topográficas são os indicados nos desenhos anexos ao presente decreto.

2. Nas estradas de 3.ª classe sobre as quais o trânsito provàvelmente não ultrapasse cinquenta veículos por dia poder-se-á reduzir a plataforma a um mínimo de 6 m de largura e limitar a faixa de rodagem a 3,5 m.

3. Dentro e nas proximidades de povoações importantes poderão adoptar-se plataformas de maior largura e de concepção diferente das indicadas, de forma a adaptar convenientemente os perfis das estradas às exigências dos planos locais de urbanização.

4. Nas travessias dos centros populacionais de pequena importância e que não possuam planos de urbanização as plataformas deverão ser estabelecidas de acordo com as autoridades administrativas interessadas.

5. Quando dentro das povoações haja necessidade de prever passeios sobreelevados ou de nível, estes ficarão sempre exteriores às plataformas fixadas.

6. Nos locais onde se implantem, ao lado da estrada, grades, muretes ou outros elementos de defesa, balizagem ou delimitação, as bermas interessadas serão aumentadas de uma sobrelargura de 0,5 m.

Art. 21.º As estradas que constituem a rede fundamental levarão em toda a largura da faixa de rodagem um pavimento econòmicamente adequado à intensidade e às características do tráfego máximo previsto no período de dez anos.

Art. 22.º Os estudos das estradas deverão ser sempre acompanhados e seguidos pelos necessários estudos laboratoriais, a fim de se resolverem, dentro das melhores possibilidades técnicas, os diferentes problemas decorrentes da sua execução. Igualmente deverão ser objecto de permanente contrôle laboratorial as diferentes operações de construção que tal o exijam.

Art. 23.º As obras de arte correntes deverão ser construídas de acordo com o perfil-tipo adoptado para a estrada, de forma que a plataforma desta não sofra qualquer diminuição de largura.

Art. 24.º A largura dos tabuleiros das pontes e dos pontões, em princípio, será igual à da faixa (ou faixas) de rodagem das estradas a que pertencem, acrescida da dos passeios, que nunca deverá ser inferior a 1 m.

Art. 25.º Em todas as passagens inferiores, galerias ou túneis será garantida a altura livre de 5 m acima da faixa de rodagem e a largura correspondente ao perfil transversal adoptado.

Art. 26.º Não serão permitidas passagens de nível com as linhas férreas nas novas construções, devendo proceder-se à sua gradual supressão nas estradas existentes.

Art. 27.º Nas ligações ou cruzamentos de estradas serão adoptadas curvas circulares de concordância de raios nunca inferiores a 40 m, 30 m e 20 m, para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, entendendo-se que, no caso de cruzamento de estradas de classes diferentes, o raio a adoptar é o correspondente ao da classe inferior.

Art. 28.º A drenagem da plataforma e a regulação de nível freático sob a estrada serão sempre objecto de cuidadoso estudo, devendo prever-se nos locais onde se revelem necessários drenos, valas de crista e outros dispositivos apropriados às circunstâncias prevalecentes.

CAPÍTULO III
Conservação
Art. 29.º Por trabalhos de conservação entendem-se não só aqueles que se destinam a manter nas estradas as características que lhes foram conferidas aquando da construção, mas também os de beneficiação progressiva.

Art. 30.º - 1. Nos trabalhos de conservação de estradas distinguem-se:
a) Os de conservação corrente;
b) Os de conservação periódica;
c) Os de beneficiação progressiva.
2. Por conservação corrente entende-se a que é realizada por processos simples, dia a dia, por equipas de pessoal permanentemente afectas aos trabalhos que ela implica.

3. Sob a designação de trabalhos de conservação periódica consideram-se os de reconstituição e reparação importantes.

4. Por trabalhos de beneficiação progressiva entendem-se os que são necessários à evolução natural e progressiva das estradas em função do tráfego que as demanda.

Art. 31.º Os trabalhos de conservação serão, relativamente a cada ano económico, objecto de adequado planeamento a aprovar pelo Governo da província, que fará incluir no orçamento da Junta Autónoma de Estradas as verbas necessárias à sua execução.

Art. 32.º Salvo casos excepcionais de reconhecida urgência, nenhum trabalho de construção de estradas poderá ser custeado por verbas do orçamento ordinário da província antes de estar garantida dotação suficiente para os trabalhos de conservação.

Art. 33.º Com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre os recursos financeiros destinados á construção e à conservação, os projectos para execução de novas estradas ou melhoria das características das já existentes devem sempre incluir uma estimativa das despesas de conservação que a sua execução implicará.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 34.º O Governo da província estabelecerá, em diploma legislativo, regras relativas às faixas de domínio público e às zonas de servidão non aedificandi, assim como os preceitos a que devem obedecer a sinalização, balizagem e protecção, arborização, cadastro, construções e vedações ao longo das estradas pertencentes à rede fundamental.

Art. 35.º Nas estradas especiais e nas obras de elevado custo poderá ser estabelecida a cobrança de portagens em termos definidos ou a definir por diploma legislativo provincial.

Art. 36.º Em casos especiais e devidamente fundamentados, poderão, sob proposta do Governo da província, ser entregues em concessão a construção e exploração de estradas e grandes pontes a entidades particulares idóneas, mediante contratos e regulamentos apropriados a estabelecer em cada caso.

Art. 37.º O governador da província resolverá por despacho os casos de omissão e dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma e aprovará por portaria os regulamentos necessários à sua perfeita execução.

Art. 38.º (transitório). Os projectos em elaboração à data da publicação do presente diploma e que sejam entregues para apreciação superior até seis meses depois da referida data poderão ser organizados de harmonia com as disposições legais em vigor à data do seu início.

Art. 39.º Às estradas já existentes cujas características - todas ou algumas - sejam mais desfavoráveis do que as previstas nos artigos anteriores deverão ir sendo conferidas as características previstas neste diploma à medida que as disponibilidades financeiras da província o consintam.

Art. 40.º O presente articulado deve ser revisto e actualizado no decorrer de 1973, devendo as alterações que vierem a ser tidas por necessárias em função dos planos de execução superiormente definidos ser publicadas até 31 de Dezembro daquele ano.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do GRÁFICO I ao GRÁFICO VI
(ver documento original)

QUADRO I
(ver documento original)

QUADRO II
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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